2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001672-23.2026.4.03.6144 AUTOR: LUIS CARLOS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO FONSECA DOS SANTOS - SP460530 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida, em regra, pelo valor da causa, na forma do artigo 3º, "caput" da Lei nº 10.259/2001. Tratando-se de competência absoluta, possível a cognição de ofício do tema, conforme bem se sabe. A identificação do valor da causa é requisito da petição inicial que não serve apenas de base de cálculo para custas processuais. Em alguns casos o valor da causa define competência, procedimento, impacta nas verbas de sucumbência e até promove a limitação de recursos. A conjugação dos artigos 291 e 292 do CPC indica que o valor da causa deve corresponder à expressão econômica da demanda. No caso dos autos, cuida-se de demanda ajuizada com valor da causa inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais. Portanto, medida de rigor o encaminhamento do feito ao Juízo absolutamente competente para a condução e julgamento do feito, no caso o r. Juizado Especial Federal desta Subseção. Assim, tendo em vista o valor atribuído à causa e a competência absoluta do Juizado Especial, declaro a incompetência deste Juízo para a condução do presente feito, conforme artigo 64, § 1º, do CPC. Providencie a Secretaria a baixa e posterior remessa destes autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, pelo Sistema PJe. Intimem-se. BARUERI, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto