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5001672-05.2024.8.24.0282

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5001672-05.2024.8.24.0282/SC APELANTE: JORGE LUIZ SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): IVO CARMINATI (OAB SC003905) APELANTE: SILVIA MARA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): IVO CARMINATI (OAB SC003905) APELANTE: JANILDA DOLARICE TEIXEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE BRAZ DA SILVEIRA (OAB SC013756) APELANTE: SILVINA BRESSAN FIDELIS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): IVO CARMINATI (OAB SC003905) DESPACHO/DECISÃO Em virtude de, supostamente, não ter sido intimado a respeito da sessão de julgamento do último dia 23 de julho, em que decididas as apelações interpostas nos presentes autos, o advogado José Braz da Silveira (OAB/SC n. 13.756), falando em nome da ré/apelante Janilda Dolarice Teixeira, pede "seja corrigido o equívoco, (esquecimento) com o imediato credenciamento do seu procurador e determinada a sua intimação, abrindo-se prazo da decisão em questão, com a urgência que o caso requer" (Evento 26). Ocorre que, de acordo com o Código de Processo Civil, a falta ou nulidade de intimação não enseja reabertura de prazo, seja recursal ou de qualquer natureza, competindo à parte lesada, ao invés, prontamente praticar o ato que ficara prejudicado, defendendo, com base no vício, a sua tempestividade: Art. 272 [...] 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Assim, se inconformada com a resultado do acórdão lavrado, cabe à parte interpor recurso em prazo contado da sua ciência sobre o julgamento, arguindo em preliminar a ausência de comunicação prévia. Por isso, indefiro o pedido formulado ao Evento 26. Por outro lado, determino: a) o cadastramento do procurador signatário, acima nomeado, como representante da ré/apelante, bem como sua posterior intimação acerca da presente decisão, para ciência; e b) a intimação das partes acerca dos embargos de declaração opostos ao Evento 25, na linha do que preconiza o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresentem contrarrazões em prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se.

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