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5001672-02.2021.4.03.6143

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001672-02.2021.4.03.6143 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RENATO CAMILOTTI - SP184393-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877-A APELADO: MEBRAS - METAIS DO BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão desta E. Turma ((ID 376072666)) que, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, mantendo a decisão monocrática que aplicou parcialmente a modulação de efeitos do Tema 1079/STJ. O aresto foi assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. TEMA 1079/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE DE TETO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Agravos internos interpostos por MEBRAS - METAIS DO BRASIL LTDA e pela União contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para aplicar a modulação de efeitos do Tema 1079/STJ apenas em relação às contribuições ao SESI e ao SENAI, fixando critérios de compensação, e negou provimento aos recursos do SESI/SENAI e da impetrante. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser sobrestado o feito em razão de eventual modulação de efeitos no Tema 1079/STJ; e (ii) saber se a decisão agravada deve ser reformada quanto à aplicação da modulação de efeitos, à inexistência de teto para contribuições de terceiros e aos critérios de compensação tributária. III. Razões de decidir O sobrestamento do feito é incabível, pois o Tema 1079/STJ já foi julgado com fixação de tese e modulação de efeitos, sendo possível o julgamento imediato das causas, independentemente do trânsito em julgado. O SESI e o SENAI não possuem legitimidade para intervir no feito como assistentes, pois detêm apenas interesse econômico, cabendo à União a arrecadação e fiscalização das contribuições. O STJ firmou entendimento de que, após o Decreto-Lei nº 2.318/1986, não há limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, afastando o teto de vinte salários-mínimos. A modulação de efeitos fixada no Tema 1079/STJ aplica-se apenas às contribuições expressamente indicadas (SESI, SENAI, SESC e SENAC), não alcançando outras exações, como a contribuição ao INCRA. O direito à compensação do indébito deve observar o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação (Tema 265/STJ), a prescrição quinquenal, a vedação do art. 170-A do CTN e as regras do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, com incidência exclusiva da taxa SELIC. Os agravantes não apresentaram argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: “1. É desnecessário o sobrestamento do feito após o julgamento de tema repetitivo com tese e modulação de efeitos já fixadas. 2. As contribuições destinadas ao SESI e ao SENAI não estão sujeitas ao teto de vinte salários-mínimos, aplicando-se a modulação de efeitos apenas às hipóteses expressamente previstas no Tema 1079/STJ. 3. A compensação tributária deve observar o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação e depende do trânsito em julgado da decisão judicial.” Em suas razões recursais ((ID 378051604) e (ID 378048570)), a embargante aponta a existência de omissões no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão não se manifestou sobre: (i) a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1079/STJ, ante a admissão de Embargos de Divergência; (ii) a tese de que o limite de 20 salários-mínimos se refere ao salário-de-contribuição individual de cada empregado, e não à totalidade da folha de salários; e (iii) a delimitação precisa do período da modulação, que defende ser restrito aos fatos geradores ocorridos entre a decisão favorável ao contribuinte e a data de publicação do acórdão paradigma (02/05/2024). Requer a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. A parte embargada, MEBRAS - METAIS DO BRASIL LTDA, ofereceu contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por entender ausentes os vícios apontados e pelo nítido caráter infringente do recurso ((ID 384221470)). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou expressamente todas as questões suscitadas pela embargante, não ocorrendo os vícios alegados. A embargante alega omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito. Contudo, o v. acórdão foi explícito ao tratar da questão no tópico "Da Suspensão", rechaçando o pleito com base nos seguintes fundamentos ((ID 376072666)): “(...) No que diz respeito ao requerimento de sobrestamento, infere-se que o tema de nº 1079 já foi julgado pelo C. STJ com a fixação de tese e, inclusive, modulação de efeitos, pelo que não há fundamento para a suspensão do feito, tendo em vista que o entendimento vinculante já foi consolidado. Ademais, eventual nova modulação dos efeitos da decisão não impede o regular prosseguimento da demanda, cabendo às partes, caso necessário, arguirem eventuais impactos da tese fixada no momento processual oportuno. (...)” No que tange à suposta omissão sobre a forma de aplicação do limite de 20 salários-mínimos (individualmente por empregado ou sobre a folha total), o acórdão também enfrentou a matéria de forma clara ao transcrever e aplicar o entendimento consolidado no voto-vista do Ministro Mauro Campbell Marques no julgamento do Tema 1.079/STJ: “(...) Restou consignado no voto-vista do Min. Mauro Campbell Marques no Tema 1.079 que: "O conceito de 'salário de contribuição' deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 01.06.1989 quando o art. 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º, da Lei n. 7.787/89), combinado com a primeira parte do art. 14, da Lei n. 5.890/73, mudou a base de cálculo de tais contribuições para 'o total das remunerações' (conceito atual de 'folha de salários')". Dessa forma, tal limite não se refere ao salário-de-contribuição individual de cada empregado, mas sim à totalidade da folha de salários.” Por fim, quanto à alegada omissão sobre o período de aplicação da modulação, o acórdão foi igualmente inequívoco ao delimitar o marco temporal, vinculando-o à decisão liminar obtida pelo contribuinte, nos seguintes termos ((ID 376072666)): “(...) No presente caso, houve deferimento de liminar em 16/06/2021 (ID 332450849), motivo pelo qual deve ser aplicada a modulação de efeitos, de modo a ser reconhecido o direito do contribuinte à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao Senai e Sesi, relativamente aos fatos geradores ocorridos até a data da publicação do acórdão, em 02/05/2024.” No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não se configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, são considerados como inclusos no acórdão todos os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. TEMA 1079/STJ. ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO, BASE DE CÁLCULO E MODULAÇÃO DE EFEITOS. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento a agravos internos e manteve a aplicação da modulação de efeitos do Tema 1079/STJ. A embargante alega omissão quanto: (i) à necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do tema repetitivo; (ii) à tese de que o limite de 20 salários-mínimos incide sobre o salário-de-contribuição individual, e não sobre a folha de salários total; e (iii) à delimitação do período de vigência da modulação de efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão apontados pela União (Fazenda Nacional), a justificar sua integração ou modificação, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com a decisão judicial, mas sim para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todos os pontos tidos por omissos. A questão do sobrestamento foi rechaçada com fundamento no julgamento definitivo de mérito do Tema 1079/STJ, que autoriza a aplicação imediata da tese. 5. A forma de apuração do limite (sobre a folha de salários total) foi explicitamente abordada no julgado, com base na própria fundamentação do precedente do STJ, que afastou a aplicação do teto sobre o salário-de-contribuição individual. 6. O marco temporal para a modulação de efeitos foi claramente estabelecido pelo acórdão, que o fixou entre a data da decisão liminar favorável ao contribuinte e a data de publicação do acórdão paradigma (02/05/2024). 7. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando, por via imprópria, a reforma do julgado, o que confere ao recurso nítido caráter infringente, inadmissível na ausência de vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexiste omissão no acórdão que, de forma explícita e fundamentada, analisa e decide as questões relativas ao sobrestamento do feito, à base de cálculo das contribuições e aos marcos temporais da modulação de efeitos do Tema 1079/STJ, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante. Os embargos de declaração que visam à rediscussão de matéria já decidida, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados por seu caráter manifestamente infringente, mesmo que opostos para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1079/REsp. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

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