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5001671-87.2026.8.21.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001671-87.2026.8.21.0070/RS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o pagamento da primeira parcela das custas iniciais referentes à cota-parte de Everaldo, RECEBO os embargos à execução, uma vez que tempestivos. 2. Atribuo efeito suspensivo aos embargos, uma vez que há prova de que o juízo da execução esteja garantido por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919 do CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1⁠º – O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 3. Intime-se a parte embargada para impugnar os embargos, querendo, no prazo legal. 4. Após, abra-se vista ao embargante sobre a impugnação. Informo que transladei a presente decisão para os autos do processo de Execução de Título Extrajudicial n° 5010749-42.2025.8.21.0070.

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