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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001671-14.2025.8.13.0016/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO AGROCREDI LTDA. - SICOOB AGROCREDI ADVOGADO(A): EDERSON DE SOUZA FELIX (OAB MG208366) ADVOGADO(A): KARINY CLAUDINO VOLPE (OAB MG196445) ADVOGADO(A): LUCAS ZEITUNE DE SOUZA FELIX (OAB MG202030) EXECUTADO: VALTER PAIXAO DA CRUZ ADVOGADO(A): LUCAS TREVISAN CARDINALLI DIAS (OAB SP475999) ADVOGADO(A): ARTESIO SAMPAIO DIAS JUNIOR (OAB SP280259) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por COOPERATIVA DE CREDITO AGROCREDI LTDA. - SICOOB AGROCREDI em face de VALTER PAIXAO DA CRUZ. A presente ação originou-se de ação monitória, a qual não foi embargada nem adimplida pela parte Executada. A requerida foi devidamente citada da ação (Evento nº 40), mas não apresentou qualquer manifestação acerca dos fatos alegados pela Exequente, tendo transcorrido o prazo legal sem qualquer providência (Evento nº 45). Com efeito, o título executivo judicial constitui-se automaticamente, independentemente de qualquer outra formalidade, a teor do artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Exequente apresentou o devido cumprimento de sentença, visando ao adimplemento da obrigação reconhecida na decisão exequenda (Eventos nº 52 e 61). Devidamente intimada, a parte Executada não efetuou o pagamento do débito no prazo legalmente estipulado (Eventos nº 72 e 75). Posteriormente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento nº 77), porém, não comprovou o recolhimento das custas processuais pertinentes ao ato. Devidamente intimado acerca da ausência do recolhimento das custas e da procuração devidamente assinada (Eventos nº 84 e 94). A questão central a ser dirimida por este Juízo cinge-se à análise da admissibilidade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença protocolizada pela parte executada, VALTER PAIXAO DA CRUZ, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas processuais pertinentes. A matéria exige uma análise sistemática das normas processuais civis, dos atos normativos deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, notadamente no que tange à natureza jurídica do recolhimento das custas como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Da Exigibilidade do Preparo na Impugnação ao Cumprimento de Sentença e do Momento de sua Comprovação A impugnação ao cumprimento de sentença, embora processada nos mesmos autos da fase de conhecimento, inaugura um incidente processual de natureza contenciosa, que demanda atividade jurisdicional para a resolução de controvérsias específicas elencadas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Como tal, a sua instauração sujeita-se ao recolhimento de custas processuais, conforme expressa previsão normativa. No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a matéria é disciplinada pelo Provimento Conjunto nº 75/2018, com as alterações promovidas pelo Provimento Conjunto nº 126/2023. O artigo 12, § 3º, do referido ato normativo é de clareza solar ao estabelecer o momento exato para o cumprimento de tal obrigação: Art. 12. [...] § 3º No ato da impugnação ao cumprimento de sentença, é devido o recolhimento prévio das custas judiciais, com base nas tabelas da Lei estadual nº 14.939, de 2003. A redação do dispositivo normativo não deixa margem para interpretações diversas. A utilização das expressões "no ato" e "recolhimento prévio" impõe ao impugnante o dever de instruir sua peça de defesa com o respectivo comprovante de pagamento das custas. Trata-se, portanto, de um pressuposto de admissibilidade do incidente, cuja ausência no momento do protocolo da petição torna o ato processual defeituoso em sua origem. Não se cuida de mera formalidade, mas de requisito indispensável para a válida constituição da relação processual incidental, essencial ao custeio da atividade judiciária que será mobilizada para apreciar a controvérsia levantada pela parte executada. No caso em apreço, é fato incontroverso que a parte executada protocolizou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 30 de junho de 2026 (Evento nº 77), desacompanhada de qualquer comprovante de recolhimento das custas processuais devidas. Tal sequência de atos processuais demonstra, de forma clara, que a parte executada não observou a exigência de recolhimento prévio das custas no ato da interposição da impugnação, em afronta direta à normativa vigente deste Tribunal, que condiciona a regularidade do incidente ao pagamento antecipado das custas correspondentes. A conduta adotada, além de contrariar a disciplina normativa aplicável, revela comportamento incompatível com a regularidade formal exigida para o processamento da impugnação, impondo-se o reconhecimento das consequências processuais decorrentes da ausência de recolhimento no momento oportuno. Da Aplicação do Tema Repetitivo 675 do Superior Tribunal de Justiça e da Desnecessidade de Intimação para Sanar o Vício A consequência jurídica da ausência do preparo tempestivo é matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, cujo entendimento é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Ao julgar o Recurso Especial nº 1.361.811/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ fixou a tese vinculante do Tema 675, nos seguintes termos: "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte." A tese firmada é categórica e de aplicação direta ao caso concreto. Primeiramente, ela estabelece como sanção para a inércia do impugnante o "cancelamento da distribuição", um efeito processual drástico que equivale à própria inexistência do ato para o mundo jurídico. Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente para o deslinde da presente controvérsia, a tese assenta a desnecessidade de qualquer intimação prévia da parte para que ela venha a sanar o vício. A ratio decidendi do precedente é a de que o ônus de instruir adequadamente a petição, incluindo o recolhimento das custas quando exigíveis, é exclusivo da parte interessada. A ausência do preparo não constitui uma simples irregularidade sanável a qualquer tempo, mas sim um vício que obsta o próprio recebimento e processamento da defesa. A oportunidade de regularização, concedida por este juízo com base no princípio da não surpresa, representou uma liberalidade que não tem o condão de afastar a incidência de tese firmada em precedente vinculante. A norma extraída do Tema 675 é clara: a ausência do preparo no prazo legal acarreta o cancelamento da distribuição, e a intimação para sanar o vício é dispensável. A inobservância do requisito de admissibilidade no momento processual adequado – "no ato da impugnação", conforme a norma do TJMG – acarreta a preclusão do direito de praticar o ato de forma válida. Da Jurisprudência Consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais O entendimento ora exposto encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que tem aplicado com rigor a tese firmada no Tema 675 do STJ e as normativas internas sobre o recolhimento de custas. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA POR AUSÊNCIA DE PREPARO - PRAZO TRANSCORRIDO SANAR O VÍCIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - TEMA 675 DO STJ - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. - O recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença, deve ocorrer no "ato da impugnação", conforme previsão do Provimento nº 75/2018. - De acordo com a tese firmada no Tema 675 do STJ: "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte". - A condenação por multa de litigância de má-fé não é automática, é preciso que o litigante adote, intencionalmente, conduta maliciosa e desleal, com a finalidade de prejudicar a parte adversa ou tumultuar o andamento do processo. - Ausentes os requisitos, indefere-se o pedido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.119642-4/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2025, publicação da súmula em 07/07/2025) Assim, tal precedente, alinhado à tese vinculante do STJ, demonstram que a conduta da parte impugnante, ao deixar de recolher as custas no ato do protocolo de sua defesa, atrai a sanção processual do cancelamento da distribuição, sendo irrelevante o pagamento posterior, mormente quando realizado após provocação da parte contrária e do próprio juízo. A não observância de um requisito de admissibilidade expressamente previsto em lei e em ato normativo do Tribunal, cuja consequência é objeto de tese repetitiva, configura vício insanável que impede o conhecimento da matéria de fundo da impugnação. Portanto, a rejeição liminar da Impugnação ao Cumprimento de Sentença é medida que se impõe, por ausência de pressuposto processual de validade, especificamente, a ausência de preparo prévio e tempestivo. Outrossim, o Executado alegou excesso de execução em relação aos cálculos apresentados pela Exequente, mas não apresentou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar o montante que entendia devido, limitando-se a questionar, ao final do procedimento, o valor ora cobrado, sem sequer ter suscitado tal questão no curso da ação monitória, conforme já exposto. Diz o Código de Processo Civil, em seu art. 525, §4º, que “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” [grifo meu] DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado VALTER PAIXÃO DA CRUZ (Evento nº 77). Em consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente (Evento nº 59). Preclusa decisão, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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