Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5001670-82.2024.4.04.7118/RS RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE: EVERSON AGNE CHERER (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANO MAUSS (OAB RS106635) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. TEMA 1124 DO STJ. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/09/1987 a 25/08/1993 e de 01/09/1993 a 15/06/2001, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de classificação a contar da data de entrada do requerimento (DER), diferindo a definição dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há comprovação da especialidade do trabalho pela exposição a hidrocarbonetos nos períodos indicados; (ii) saber se é exigível a habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos; e (iii) saber se a definição do termo inicial dos efeitos financeiros deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença em face do Tema 1124 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas) enseja o reconhecimento da especialidade do labor, sendo que a avaliação desse agente químico é qualitativa, prescindindo de análise de concentração ou intensidade no ambiente de trabalho. 4. É admitida a utilização de laudo similar para comprovação da especialidade quando as empresas empregadoras encontram-se inativas, desde que exerçam o mesmo ramo de atividade e funções semelhantes. 5. Para os períodos anteriores a 28/04/1995, é desnecessária a comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, bastando a mera sujeição ao risco. 6. Após 28/04/1995, a habitualidade e permanência não exigem exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que o contato com o agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço e integrado à rotina de trabalho. 7. O uso de equipamentos de proteção individual (EPI), como luvas e cremes de proteção, não é suficiente para neutralizar a nocividade decorrente do contato com hidrocarbonetos. 8. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, considerando a pendência de julgamento definitivo dos embargos de declaração no Tema 1124 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 9. Recursos desprovidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; CPC, arts. 85, § 11, 497 e 536; Decreto nº 3.048/1999, art. 65. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 995; STF, Tema 350. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.