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5001670-49.2026.4.03.6113

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Franca · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001670-49.2026.4.03.6113 EXEQUENTE: ANTONIA DOS SANTOS SAAD ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Afasto a informação de prevenção em relação aos processos 0028279-78.1998.4.03.6100 - 6ª Vara Federal Cível de São Paulo - índice 28,86% e 0028049-02.2004.4.03.6302 - 2ª VG JEF Ribeirão Preto - PIS/PASEP, 0002365-70.2007.4.03.6302 - 2ª VG JEF Ribeirão Preto - Revisão Geral Anual EC19/98, 0300574-02.1993.4.03.6102 - 2ª VF Ribeirão Preto - Plano de Classificação de Cargos, 0003266-90.2006.4.03.6102 - 6ª VF Ribeirão Preto - Data Base e 0005383-88.2005.4.03.6102 - 7ª VF Ribeirão Preto - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, tendo em vista a não coincidência entre as partes/objetos entre as demandas envolvidas. Trata-se de execução individual de sentença coletiva, proferida nos autos da ação coletiva promovida pelo SINSPREV - Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo contra o INSS, que tramitou na 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, sob nº 0008959-90.2008.4.03.6100 objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo que determinou o pagamento proporcional da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social e da GESS - Gratificação Específica do Seguro Social aos seus substituídos beneficiários de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço, bem como a condenação do INSS ao pagamento das diferenças dos valores recebidos de forma proporcional. A inicial instruída com documentos. Brevemente relatados, decido. Em análise detida dos processos associados ao presente feito, verifico que a pretensão aqui deduzida aparentemente coincide o pedido (GDASS) formulado nos autos da ação nº 5010501-67.2022.4.03.6100 - 5ª Vara Federal Cível de São Paulo - paridade entre ativos e inativos na percepção da Gratificação – GDASS - inconstitucionalidade do Art. 16, I e II, da Lei 10.855/04. Ação está suspensa em virtude de decisão proferida na Ação Rescisória nº 5011855-94.2022.4.03.0000 - legitimidade ativa do substituto processual em Ação Coletiva - Sindicato não inscrito no MTE. Consoante dicção do art. 59 do CPC, a distribuição da petição inicial torna o juízo prevento. Ademais, infere-se do art. 286, II, do CPC que o juízo para o qual foi distribuída a ação extintiva continua competente para processar e julgar a mesma ação quando reproposta, ainda que o demandante venha a aumentar ou diminuir a causa de pedir ou o pedido. Sendo assim, considerando que a distribuição dos autos nº 5010501-67.2022.4.03.6100 precedeu a do presente feito, está, portanto, o juízo da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, prevento para apreciação do feito. Com efeito, prosseguir com o presente feito neste juízo levaria a admitir que a parte pudesse escolher o juízo para processamento e julgamento da sua causa, em flagrante atentado ao princípio do juiz natural. Diante do exposto, declino da competência para processamento e julgamento do presente feito e determino sua remessa à E. 5ª Vara Cível Federal de São Paulo. Int. Cumpra-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto

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