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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Piratini · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001669-70.2026.8.21.0118/RS AUTOR: JORGE CARDOSO SENA ADVOGADO(A): JEANE PRESTES MACEDO (OAB RS101414) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, diante do contracheque do evento 1, EXTR7. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, no qual postula a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que alega possuir vício de consentimento. Com efeito, o presente feito versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado, onde alega o requerente que pretendia a contratação de empréstimo consignado tradicional, todavia, foi-lhe imposto um contrato de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), caracterizando suposta falha no dever de informação por parte da instituição financeira. Nesse contexto, a controvérsia central do processo amolda-se perfeitamente à matéria que foi recentemente afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Em prosseguimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial nº 2.224.599/PE para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.414/STJ, tendo como questão submetida a julgamento: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, também determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional. Consequentemente, estando a questão do presente feito abrangida pelo tema objeto do recurso repetitivo, necessária a suspensão do processo, o que fica determinado na hipótese dos autos, até o julgamento do recurso repetitivo em questão. Lancei tal informação nos autos eletrônicos, viabilizando sua identificação (Suspensão Recurso Especial Repetitivo - Tema 1414 STJ). Agendada intimação eletrônica às partes.
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