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5001669-33.2026.8.13.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Bocaiúva · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5001669-33.2026.8.13.0073/MG REQUERENTE: EDUARDO DURAES OLIVEIRA ADVOGADO(A): KARIMME SALOMÃO (OAB MG226874) DECISÃO Vistos, etc. Em melhor análise, verifico que a suspensão deve ser levantada, uma vez que a presente demanda não se amolda à controvérsia em discussão no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.24.240381-4/000. A presente demanda trata de ação de cobrança de diferenças remuneratórias atinentes ao adicional de desempenho do policial penal, enquanto o incidente de uniformização discute o termo inicial do adicional de desempenho do policial civil. Ressalte-se que a divergência consiste em verificar o termo inicial para pagamento do referido adicional. Enquanto há entendimento reconhecendo lacuna na Lei Complementar n°. 129/2013 aplicando, por sua vez, a Lei nº. 14.693/2003 para fixar o marco inicial dos efeitos financeiros do direito ao referido adicional (o mês de Outubro de cada ano), há entendimento reconhecendo a suficiência da Lei Complementar n°. 129/2013 na regulamentação do direito ao Adicional de Desempenho, inclusive para a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros respectivos (art. 105 da LC 129/2013 - data do atingimento do número de avaliações satisfatórias de desempenho previstas pela Lei Complementar). Embora o Tema aborda a aplicação da Lei nº 14.693/2003, verifica-se que o contexto fático-jurídico da autora é distinto, por se tratar de servidor integrante da carreira de policial penal, cuja regência normativa específica difere daquela debatida no incidente paradigma. Portanto, reconheço que não é o caso de suspensão do processo, porquanto ausente a necessária identidade que justifique a paralisação do feito. Por essa razão, CHAMO O FEITO À ORDEM, torno sem efeito a decisão ao evento 16, DOC1 e levanto a suspensão do feito. Na oportunidade, dou prosseguimento ao feito para intimar as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para julgamento.

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