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TRF2 · 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/08/2026 RECURSO CÍVEL Nº 5001669-09.2025.4.02.5117/RJ RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) RECORRIDO: ANA CAROLINA NOBRE PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS, HAJA VISTA A ISENÇÃO DE QUE GOZA O RECORRENTE. NO ENTANTO, CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
TRF2 · 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001669-09.2025.4.02.5117/RJ RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO RECORRIDO: ANA CAROLINA NOBRE PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESIDÊNCIA MÉDICA. FORNECIMENTO DE MORADIA IN NATURA NÃO COMPROVADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela União contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização a título de auxílio-moradia, correspondente a 30% do valor da bolsa-residência, em razão da não disponibilização de moradia in natura durante programa de residência médica cumprido no Hospital Federal da Lagoa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oferta de moradia in natura pela instituição de saúde enseja a conversão do benefício em indenização pecuniária no percentual de 30% da bolsa de residência médica, independentemente de regulamentação infralegal, comprovação de gastos com habitação ou domicílio prévio no mesmo município. III. Razões de decidir 3. O art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981 impõe às instituições responsáveis por programas de residência médica a obrigação legal de oferecer moradia aos médicos residentes durante todo o período do programa. 4. A ausência de regulamentação ou de previsão expressa para conversão do benefício in natura em pecúnia não afasta a responsabilidade da Administração Pública nem impede o controle judicial ante a omissão estatal, consoante jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos do Tema 325 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o médico residente tem direito ao auxílio-moradia fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal quando não fornecida a moradia in natura, independentemente de prévio requerimento administrativo, renda ou comprovação documental de despesas. IV. Dispositivo 6. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do § 5º do art. 4º da Lei nº 6.932/1981, e independentemente de prévio requerimento administrativo, comprovação de despesas ou faixa de renda, o médico residente faz jus à indenização substitutiva por ausência de moradia in natura, arbitrada em 30% do valor bruto da bolsa mensal". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.932/1981, art. 4º, § 5º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel. Min. N.N.M.F., Primeira Seção, j. 14/10/2015, DJe 22/10/2015; TNU, Tema 325 (PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN); e TNU, PEDILEF 5001468-14.2014.4.04.7100, Rel. Juiz Federal G.L.R., DOU 04/10/2016. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União, mantendo a sentença recorrida. Sem condenação em custas, haja vista a isenção de que goza o recorrente. No entanto, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.
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