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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5001668-86.2024.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: AILTON MARTINS BENTO CPF: 500.999.656-15 RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 30.366.204/0001-01 e outros Decisão: Vistos, etc. Ainton Martins Bento opôs Embargos de Declaração contra a sentença de ID 10535018528, alegando omissão quanto à responsabilidade da requerida PERSONALCOB – Serviços Financeiros Ltda. pelo alegado tratamento irregular de seus dados pessoais e pela realização de cobranças abusivas, bem como quanto ao pedido de exibição de documentos e informações, formulado na inicial. Conheço dos Embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se, entre outras hipóteses, a suprir omissão existente no pronunciamento judicial. No caso, realmente há omissão a ser sanada. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida PERSONALCOB, sob o fundamento de que a empresa atuaria como mera intermediária na cobrança e não haveria elementos que a vinculassem diretamente à negativação do nome do autor. No entanto, a causa de pedir deduzida na inicial não se restringiu à inscrição em cadastro de inadimplentes. O autor também atribuiu às requeridas a utilização de seus dados pessoais sem autorização e a realização de cobranças, requerendo, inclusive, informações acerca do compartilhamento dos dados, dos contatos e dos documentos que legitimariam a cobrança. A própria PERSONALCOB afirma, em contestação, que exerce atividade de recuperação de créditos e que recebe das instituições financeiras dados do devedor para realização das cobranças. Com isso, resta evidenciada a pertinência entre a empresa e as condutas que lhe foram imputadas, sendo questão de mérito verificar se sua atuação foi ilícita. Assim, deve ser afastada a ilegitimidade passiva reconhecida na sentença. Isso, contudo, não conduz à procedência dos pedidos formulados contra a requerida. As provas produzidas nos autos não demonstram que a requerida PERSONALCOB tenha realizado ligações excessivas, ameaças, cobranças vexatórias ou qualquer outra conduta capaz de caracterizar ofensa aos direitos da personalidade do autor. A requerida impugnou as alegações do autor e afirmou ou não haver prova de ligações originadas da empresa ou de situação constrangedora ou abusiva. O simples tratamento de dados para finalidade de cobrança não se mostra ilícito apenas pela ausência de consentimento do titular, uma vez que o consentimento não constitui a única base legal prevista na Lei nº 13.709/2018. Também procede a alegação de omissão quanto ao pedido de exibição de documentos. O requerimento foi formulado na inicial, mas não foi tratado na sentença. Entretanto, encerrada a fase instrutória, a sentença registrou que as partes não requereram a produção de outras provas. Além disso, diante da ausência de demonstração de atuação ilícita da requerida PERSONALCOB, não se mostra necessária, nesta fase, a determinação de apresentação dos documentos e informações pretendidos, ou a imposição de multa diária. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida PERSONALCOB – Serviços Financeiros Ltda., e, apreciando o mérito em relação a ela, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Indefiro, ainda, o pedido de exibição de documentos e informações, bem como a cominação de multa diária. Mantenho inalterados os demais termos da sentença, inclusive a distribuição dos ônus sucumbenciais em relação à requerida PERSONALCOB, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor. Considerando que não se trata de ação relacionada a acidente de trânsito, diligencie, a Secretaria, para a retificação do assunto atribuído ao processo. Intimem-se as partes desta decisão. Após, prossiga-se com o processamento do recurso de apelação já interposto, observadas as disposições do artigo 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC. Cumpra-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas