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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001667-86.2026.4.04.7109/RS
AUTOR: IZABEL CRISTINA BARROGGI VAZ
ADVOGADO(A): ARTUR RENATO DE CAMPOS RODRIGUES (OAB RS029029)
ADVOGADO(A): TIAGO DE GODOY RODRIGUES (OAB RS076681)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte (NB 2119637304), desde a DER (24/04/2025).
O benefício foi indeferido sob o seguinte fundamento:
Indeferido em razão do(a) Instituidor(a) ter perdido a Qualidade de Segurado em 16/11/2023, nos termos dos arts. 13 e 14 do Decreto nº 3.048/99. (evento 3, PROCADM1 p.92-94)
1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a instrução da inicial, conforme postulado (juntar talões de produtor rural).
Poderá, ainda, complementar a instrução com outros documentos que julgar pertinentes, principalmente aqueles datados no período compreendido entre junho/2023 e a data do óbito (10/11/2024), como: notas fiscais, ficha sindical, comprovantes de pagamento de mensalidade ou contribuição sindical, certidão do registro de imóveis ou matrícula de propriedade, certidão do INCRA, comprovantes de ITR/cadastros no INCRA, comprovante de registro de marca ou sinal, certidões de casamento ou nascimento, certificado de reservista, declaração de cooperativa, título de eleitor, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, CTPS, dentre outros.
1.2. No mesmo prazo supra, deverá a parte autora:
a) anexar procuração específica, com os poderes da cláusula "ad judicia", para o representante apontado representar o autor nestes autos, devidamente datada e assinada;
b) apresentar cálculo com a memória discriminada do valor da causa - no caso de prestação de trato sucessivo, incluindo as parcelas vencidas e doze vincendas (artigos 292, inciso I e §§ 1º e 2º, e 319, inciso V, do CPC) -, podendo se valer, para tanto, das planilhas de cálculo disponibilizadas pela Justiça Federal para diversos tipos de ações (disponíveis em www.jfrs.jus.br - menu Cálculos Judiciais - em especial PROJEF WEB). A providência se faz necessária para fins de verificação da competência absoluta deste Juízo para o processamento da causa (artigo 3º, caput e § 2º, da Lei n.º 10.259/2001). Caso necessário, a depender do resultado do cálculo, deverá ser retificado o valor da causa, com indicação do novo montante em emenda à petição inicial - cabendo à Secretaria a correção na autuação;
c) anexar certidão de existência ou inexistência de dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte relativo à pessoa que se pretende instituidora do benefício discutido.
Em caso de necessidade de formação de litisconsórcio necessário, por força do disposto nos artigos 113, inciso I, e 116, ambos do CPC, a parte autora poderá inclui-lo no polo ativo da lide ou, não havendo interesse, no polo passivo da pretensão, devendo, nesta hipótese, promover a qualificação (com endereço) e a citação da(s) pessoa(s) com pensionamento ativo da(o) mesma(o) instituidor, no mesmo prazo já deferido.
2. Atendida a providência acima, retornem-me os autos aos autos para análise do recebimento da inicial.