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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001667-63.2025.8.21.0077/RS AUTOR: ANDREISSE FABIANA DA SILVA NOLL ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Recebo os embargos declaratórios, eis tempestivos, interrompendo o prazo para interposição de outros recursos. A matéria exposta na petição de embargos não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil. Em que pese as alegações do embargante, não se verifica na decisão objurgada a existência de nenhum aspecto a suprir ou a aclarar. Os argumentos apresentados pela parte embargante, ao meu sentir, são razões para recurso à superior instância. Em razão do exposto, nada havendo para suprir ou elucidar, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intimados eletronicamente.
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