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5001667-41.2023.8.24.0080

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001667-41.2023.8.24.0080/SC EXEQUENTE: LEONARDO MANFRIN RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO MANFRIN RODRIGUES DA SILVA (OAB SC056757) DESPACHO/DECISÃO Da arguição de impenhorabilidade Trata-se de arguição de impenhorabilidade de valor bloqueado pelo sistema Sisbajud, formulada pela parte executada Jocimar Luis Maia Quirino, sob o argumento de que o valor constrito corresponde a montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositado em conta-poupança (evento 218, DOC1). A parte exequente manifestou-se, refutando as alegações (evento 223, DOC1). É o relato. Decido. No que diz respeito à penhorabilidade ou não de verbas salariais e/ou equivalentes (destinadas à subsistência do devedor e seu grupo familiar), preceitua o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. No caso, apesar de ter alegado que o valor bloqueado corresponderia a montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositado em conta-poupança, a parte executada não comprovou a alegação (art. 373, II, do CPC), a exemplo de documentação bancária que comprovasse a relação entre a sua remuneração e a verba bloqueada. Também não trouxe aos autos qualquer outro elemento para comprovar sua condição de miserabilidade financeira. Ante o exposto, rejeito a arguição de impenhorabilidade para determinar a manutenção da penhora. Fixo honorários ao(à) defensor(a) dativo(a) nomeado(a), Dr(a). Tainara Aparecida Bieluczyk (OAB/SC053176), em R$ 265,00, reduzido de metade por se tratar de ato único, nos termos do art. 8º, § 3º e anexo único, seção "c", item "8.1", da Resolução CM n.º 5/2019 e alterações posteriores, a serem pagos mediante prévio cadastro e habilitação do(a) profissional no sistema AJG/PJSC. Proceda-se à requisição no aludido sistema e descadastre-se a profissional, incluindo ao executado a situação "citado por edital e sem procurador". Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Caso verificada a ausência de poderes outorgados à sociedade individual de advocacia ou ao advogado, intime-se a parte que formulou o pedido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente) ou regularize a representação processual. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente e cabível, indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.

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