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5001667-28.2021.4.03.6127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001667-28.2021.4.03.6127 AUTOR: ADNEI PAMPALONI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS BERGAMIN - SP275989 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO AUGUSTO ALVES BERGAMIN - SP437442 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO ADNEI PAMPALONI ajuizou ação de revisão previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Pretende, em primeiro lugar, transformar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/152.709.814-9 em aposentadoria especial. Sucessivamente, pede a conversão, pelo fator 1,40, dos períodos especiais que vierem a ser reconhecidos e a revisão da renda mensal inicial desde 18/07/2011 (ID. 57722140, p. 17-18). Alega que o INSS já computou como especial o intervalo de 01/08/1994 a 01/03/1999, mas deixou de reconhecer 01/07/1977 a 30/09/1984, 02/01/1985 a 06/06/1990, 22/10/1990 a 29/04/1994, 02/03/1999 a 19/03/2004 e 19/03/2004 a 17/07/2011 (ID. 57722140, p. 4 e 17). A carta de concessão registra DER e DIB em 18/07/2011, espécie 42 e RMI originária de R$ 1.081,71 (ID. 57722456, p. 1). A gratuidade da justiça foi inicialmente deferida (ID. 57852923). Citado, o INSS contestou. Impugnou a gratuidade, arguiu ausência de interesse de agir quanto a períodos e documentos não submetidos à Administração, requereu a suspensão do feito e suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a insuficiência da prova da nocividade e a inexistência de enquadramento automático da função de torneiro mecânico (ID. 98429264). Em réplica, o autor afirmou ter formulado pedido administrativo de revisão em 18/01/2021, defendeu a suficiência dos documentos e, subsidiariamente, requereu perícia no ambiente laboral (ID. 118027483, p. 3-4 e 13-14). A perícia foi indeferida porque reputada bastante a prova documental, facultada a apresentação de outros elementos (ID. 246957453). O autor, então, declarou suficientes os PPPs e laudos e pediu o julgamento (ID. 247628665). Após contraditório, a gratuidade foi revogada e determinou-se o recolhimento das custas (ID. 356788100), que foram pagas (ID. 358829712). Mais tarde, ordenou-se a juntada do procedimento revisional (ID. 362554244). O autor apresentou o protocolo e a petição administrativa (ID 362851312 e ID. 362851315). Por fim, o autor requereu prova testemunhal para questionar a eficácia dos equipamentos de proteção (ID. 388417671). Após, os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento (ID 582708558). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de suspensão formulado pelo INSS (ID. 98429264) está prejudicado, pois a controvérsia foi julgada pelo STJ no Tema 1124 dos recursos repetitivos. Mantenho o indeferimento da perícia e indefiro a prova testemunhal. O autor declarou suficiente a prova técnica documental e requereu o julgamento (ID. 247628665). A prova oral posteriormente requerida versa sobre a eficácia de EPI (ID. 388417671), não quantifica ruído e não altera a regra do Tema 555 do STF. Incidem os arts. 370, parágrafo único, e 443, II, do CPC quanto à prova testemunhal e o art. 464, § 1º, II, do CPC quanto à perícia já indeferida (ID. 246957453). O primeiro pagamento do benefício ocorreu em 09/08/2011 e a ação foi ajuizada em 13/07/2021 (ID. 98429272, p. 1 e 13), antes do decênio iniciado em 01/09/2011. Não houve decadência, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/1991 e do Tema 975 do STJ. As prestações sujeitam-se à prescrição quinquenal, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, a Súmula 85 do STJ e o item 2.4 do Tema 1124 do STJ. Considerada a unidade da pretensão de revisão da RMI, o requerimento de 18/01/2021 (ID. 362851312), pendente ao ajuizamento (ID. 362851304), suspendeu a prescrição das diferenças, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932 e do art. 2º do Decreto-Lei 4.597/1942. Estão prescritas, portanto, as parcelas anteriores a 18/01/2016, quinquênio anterior ao requerimento administrativo. Segundo se extrai da interpretação dos Temas 350 do STF e 1124 do STJ, há interesse processual quando a pretensão reproduz fatos e provas essenciais submetidos ao INSS. Se o direito depender de documento novo essencial, exige-se prévio requerimento administrativo. Documento meramente complementar pode ser valorado em juízo e a solução deve ser delimitada por período. A especialidade rege-se pela legislação vigente na data do exercício da atividade. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional. Depois dessa data, exige-se prova da exposição habitual e permanente e, desde 06/03/1997, formulário apoiado em laudo técnico. Para o ruído, os limites são superiores a 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. O patamar de 85 dB(A) não retroage, conforme o Tema 694 do STJ, e a declaração de EPI eficaz não descaracteriza a exposição a ruído acima do limite, conforme o Tema 555 do STF. A inicial incluiu o dia 19/03/2004 nos dois últimos intervalos controvertidos (ID. 57722140, p. 4-5 e 17). Para evitar duplicidade e respeitar a revisão administrativa, que encerrou o primeiro bloco nessa data (ID. 362851315, p. 1), o dia será computado em 02/03/1999 a 19/03/2004 e o período seguinte será examinado a partir de 20/03/2004. Passo ao exame dos períodos. No período de 01/07/1977 a 30/09/1984, a CTPS apresentada ao INSS registra apenas a função de Aprendiz, sem especialidade da aprendizagem ou agente nocivo (ID. 57722494, p. 16). As tarefas, o ruído de 94 dB(A) e o contato com óleo mineral aparecem no PPP emitido em 12/11/2020 (ID. 57722461, p. 1-2). Não há prova de que esse documento tenha sido submetido à Administração e a revisão de 2021 tratou somente de 02/03/1999 a 19/03/2004 (ID. 362851315, p. 1). Como o PPP inaugura a base fática da pretensão, falta interesse processual para o exame do mérito desse intervalo. A solução é diferente para 02/01/1985 a 06/06/1990 e 22/10/1990 a 29/04/1994. As CTPS constantes do procedimento administrativo registram a função de Torneiro Mecânico e situam os vínculos em estabelecimentos de serralheria e oficinas mecânicas ou de consertos em geral (ID. 57722494, p. 16 e 32). O CNIS identifica o segundo empregador como Mabelini Indústria de Arruelas e Peneiras Ltda. e confirma o vínculo até 29/04/1994 (ID. 57722457, p. 3). Não se emprega PPP novo nem se presume a especialidade apenas pelo nome do cargo. O contexto documentado demonstra a similitude concreta com os trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas previstos nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, o que autoriza o enquadramento por analogia. Reconheço a especialidade dos dois períodos. Quanto a 02/03/1999 a 19/03/2004, o formulário e o laudo contemporâneos registram exposição habitual e permanente a ruído de 93,5 dB(A) durante toda a jornada (ID. 57722494, p. 42 e 52). O Tema 1083 do STJ não impede o reconhecimento, pois o nível único indicado no laudo não corresponde a ruído variável nem a simples pico de medição. A intensidade supera os limites de 90 dB(A), até 18/11/2003, e de 85 dB(A), a partir de 19/11/2003. O INSS examinou essa prova e recusou o período por considerar eficaz o protetor auricular (ID. 57722494, p. 130 e 132), fundamento incompatível com o Tema 555 do STF. A regra geral do Tema 1090 do STJ não altera a conclusão, pois ressalva as hipóteses excepcionais de reconhecimento do tempo especial mesmo diante da proteção. Reconheço a especialidade do intervalo. Por fim, o formulário e o laudo emitidos em 19/03/2004 não provam prospectivamente as condições de trabalho até 17/07/2011 (ID. 57722452, p. 2-5). As medições posteriores constam do PPP emitido em 12/11/2020 (ID. 57722467), cuja submissão ao INSS não foi demonstrada. Esse documento é essencial para avaliação do período de 20/03/2004 a 17/07/2011, que não integrou a revisão administrativa (ID. 362851315, p. 1). Também aqui falta interesse processual, sem juízo sobre a especialidade material do intervalo. Passo à analise do benefício devido. Os três períodos ora reconhecidos somam 14 anos e 1 dia. Acrescido o intervalo de 01/08/1994 a 01/03/1999, já admitido pelo INSS (ID. 57722494, p. 130 e ID. 57722656, p. 36 e 38), o autor totaliza 18 anos, 7 meses e 2 dias de atividade especial, menos que os 25 anos exigidos pelo art. 57 da Lei 8.213/1991. Como dois períodos potencialmente relevantes não serão julgados no mérito, fica inviabilizado o exame integral do pedido unitário de transformação do benefício. Esse pedido deve ser integralmente extinto sem resolução do mérito, sem prejuízo de nova postulação depois de suprida a falta de prévio requerimento. O pedido subsidiário procede. Os períodos reconhecidos são conversíveis em tempo comum pelo fator 1,40, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, do art. 70 do Decreto 3.048/1999 e dos Temas 422, 423 e 546 do STJ. Como já foram computados como tempo comum, será acrescido apenas o diferencial da conversão. Na DER, a aposentadoria integral por tempo de contribuição do homem exigia 35 anos de contribuição e carência de 180 contribuições, sem idade mínima ou pedágio, com incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição, na redação da EC 20/1998, e dos arts. 29, I e § 7º, 53, II, e 142 da Lei 8.213/1991. A memória administrativa considerou 35 anos para a concessão, registrou 399 contribuições e aplicou fator previdenciário de 0,5638 (ID. 57722656, p. 38 e ID. 57722456, p. 6). Impõe-se, desde a DER e DIB de 18/07/2011, o recálculo do tempo contributivo, do fator previdenciário, do salário de benefício e da RMI, consideradas a idade e a expectativa de sobrevida na data da concessão e mantidos o período básico de cálculo, os salários de contribuição e o coeficiente de 100%. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: I) Declaro prejudicado o pedido de suspensão, mantenho o indeferimento da perícia, indefiro a prova testemunhal e afasto a decadência; II) Pronuncio, com resolução de mérito, a prescrição das parcelas anteriores a 18/01/2016, nos termos do art. 487, II, do CPC; III) Julgo extintos sem resolução de mérito (com fundamento no art. 485, VI, do CPC) os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1977 a 30/09/1984 e de 20/03/2004 a 17/07/2011. Extingo, pelo mesmo fundamento, o pedido de transformação do benefício NB 42/152.709.814-9 em aposentadoria especial, porque sua apreciação integral pressupõe a prévia submissão administrativa dos períodos acima. Os pedidos ora extintos poderão ser objeto de nova ação caso superada a falta de interesse processual, na forma do art. 486, § 1º, do CPC e do Tema 1124 do STJ; IV) Julgo parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial examinados no mérito e o pedido subsidiário de conversão e revisão, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer como especiais e determinar a averbação dos períodos de 02/01/1985 a 06/06/1990, de 22/10/1990 a 29/04/1994 e de 02/03/1999 a 19/03/2004; b) determinar a conversão desses períodos em tempo comum pelo fator 1,40, com acréscimo somente do diferencial decorrente da conversão, vedada qualquer duplicidade; c) condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/152.709.814-9 desde a DER e DIB de 18/07/2011, mediante recálculo do tempo de contribuição, do fator previdenciário, do salário de benefício e da RMI, mantidos o período básico de cálculo, os salários de contribuição e o coeficiente de 100%; d) condenar o INSS a pagar as diferenças vencidas desde 18/01/2016 e as vincendas até a implantação, que deverão ser apuradas na fase executiva. Devem ser compensados os valores pagos sob o mesmo título. Os valores serão pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Reconheço a sucumbência recíproca em partes iguais, vedada a compensação. O autor deu causa à extinção quanto aos documentos não submetidos ao INSS, enquanto o réu apresentou resistência aos períodos especiais acolhidos na presente sentença. O INSS pagará honorários nos percentuais mínimos e progressivos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC sobre 50% das parcelas vencidas até a sentença. O percentual será definido após a apuração do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. O autor pagará honorários de 10% sobre 50% do valor atualizado da causa. O INSS é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996, mas reembolsará ao autor 50% das despesas judiciais efetivamente adiantadas, conforme o parágrafo único do mesmo artigo. O autor suportará 50% dos valores das custas. A condenação é aferível por cálculo aritmético simples e não pode atingir 1.000 salários mínimos. A sentença não está sujeita à remessa necessária, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e o Tema 1081 do STJ. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por meio da CEAB, para averbar os períodos e implantar a revisão no prazo de 45 dias, contado da intimação. Com o cumprimento do acima determinado, remetam-se os autos à CECALC para parecer e cálculo dos valores em atraso. Com a vinda dos cálculos, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Homologados os cálculos, remetam-se os autos ao setor de requisitórios para o pagamento dos atrasados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. São Vicente, data da assinatura eletrônica. ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto

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