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5001667-18.2026.4.03.6203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001667-18.2026.4.03.6203 AUTOR: APARECIDO ROSA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Verifica-se, contudo, a existência de registro de prevenção (ID 602743072), apontando a tramitação de ação(ões) anterior(es) proposta(s) pela parte autora em face do mesmo réu. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, emende a petição inicial e regularize a instrução do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC) ou de arcar com os ônus processuais de sua inércia, devendo adotar as seguintes providências: Quanto à Prevenção (Obrigatório): Esclarecer detalhadamente a distinção entre as demandas, trazendo aos autos cópia da petição inicial, da sentença e de eventual acórdão proferido nos processos indicados na aba "associados". Quanto à Instrução do Feito (Sanar exclusivamente a(s) irregularidade(s) assinalada(s) abaixo): [X] COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA: Juntar comprovante de endereço atualizado (emitido há menos de 6 meses) em nome próprio ou, se em nome de terceiro, acompanhado de declaração datada e assinada pelo titular do documento, ciente das penas do art. 299 do Código Penal. Fica a parte autora advertida de que os documentos listados e os esclarecimentos sobre a prevenção são imprescindíveis ao ajuizamento da ação, de modo que a inércia ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. TRÊS LAGOAS, data da assinatura eletrônica. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto

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