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5001667-04.2026.4.03.6337

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001667-04.2026.4.03.6337 AUTOR: PATRICIA ALEXANDRA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO MATHEUS OLIVEIRA MELO DE LIMA - SP507485 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA MARIA LUIS LUCHETA - SP507368 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por PATRICIA ALEXANDRA PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 575558233), objetivando: a) a confirmação da tutela de urgência; b) a declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos cobrados no montante de R$ 6.577,11; c) a condenação da ré em obrigação de fazer consistente no encerramento definitivo da conta corrente nº 1288.3701.000593126775-8 e dos contratos de cartão de crédito vinculados, com a baixa integral de encargos e emissão de comprovante formal de encerramento; e d) a condenação da empresa pública ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 575558233). Aduz, em síntese, que em meados de 2022 compareceu à agência bancária da Caixa Econômica Federal em Ouroeste/SP com o intuito de encerrar sua conta corrente e produtos vinculados, oportunidade em que efetuou a quitação do saldo final informado pelo gerente da época (ID 575558233). Narra que, a despeito de ter recebido a confirmação do encerramento, passou a receber cobranças e teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de proteção ao crédito (SERASA) pelo débito de R$ 6.577,11 (ID 575561112), gerado exclusivamente pela incidência continuada de tarifas de manutenção (cesta de serviços), juros de limite de cheque especial e anuidades de cartão de crédito sobre conta absolutamente inativa desde maio de 2022 (ID 575558233). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 575561109), extratos bancários do período de 2021 a 2026 demonstrando a ausência de movimentação voluntária após 09/05/2022 (ID 575561111), comprovante de negativação no SERASA com vencimento em 31/10/2025 (ID 575561112), holerite (ID 575561113), comprovante de comparecimento presencial do patrono à agência bancária em 30/01/2026 (ID 575561115), documento de identificação CNH (ID 575561110 e ID 576982692) e comprovante de residência (ID 576982696). A tutela provisória de urgência foi deferida (ID 586512253), determinando a exclusão dos apontamentos restritivos no prazo de 5 dias úteis, a abstenção de novas cobranças e a suspensão do lançamento de novos encargos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, tendo sido deferida a gratuidade de justiça à autora (ID 586512253). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 586970909) acompanhada de atos constitutivos, procuração (ID 586970928), substabelecimento (ID 586970942) e registros de chamados internos dos sistemas corporativos (ID 586970918, ID 586970926, ID 586970917 e ID 586970920). Preliminarmente, defendeu a regularidade do prazo e requereu a revogação da tutela de urgência (ID 586970909). No mérito, sustentou que a autora não juntou termo escrito de encerramento de conta corrente formalizado em 2022, aduzindo que a mera inatividade não extingue o contrato, sendo legítima a cobrança periódica de tarifas de manutenção da cesta de serviços, encargos de cheque especial e anuidades de cartões de crédito desbloqueados (finais 9379 e 1887), até o cancelamento formal ocorrido apenas em 30/01/2026 perante a agência, pugnando pela inexistência de ilícito, pela higidez da negativação e pela improcedência dos pedidos (ID 586970909). A parte autora atravessou manifestação informando o descumprimento da medida liminar pela ré, comprovado por extrato atualizado do SERASA em 01/07/2026, requerendo a execução das astreintes no teto consolidado de R$ 5.000,00, a majoração da penalidade periódica e a expedição de ofício direto aos órgãos restritivos (ID 592701324). Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda está fundada em relação de consumo no âmbito das instituições financeiras e, por consequência, será analisada com base no Direito do Consumidor – Súmula 297 do STJ. Nos termos do CDC, 14, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos independentemente da existência de culpa, tratando-se no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual é objetiva. Ocorre, contudo, que mesmo na hipótese de responsabilidade objetiva deve haver comprovação do dano indenizável, da conduta do agente imputado (ainda que por omissão) e do nexo causal entre dano e conduta. Destaco que a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários, no caso, somente estaria afastada se provada a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do cliente ou de terceiros, conforme o CDC, 14, § 3º. Uma vez que estejam presentes o dano, a conduta e o nexo, impõe-se a indenização pelos danos materiais e morais. O dano moral, por sua vez, é a expressão da violação de qualquer Direito da Personalidade da vítima da conduta; sua prova depende da natureza intrínseca do direito violado, podendo ser passível de apreciação (dano manifesto) ou presumido (“in re ipsa”). Por exemplo, um dano à estética da vítima deverá ser demonstrado e apreciado para que se caracterize como dano moral (ou não); um dano ao nome da vítima será presumido e prescindirá de maior ou menor grau de repercussão da conduta. Especificamente quanto às instituições financeiras, a E. Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011, Tema 466, fixou a seguinte tese: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” Destaco ser possível, ainda, como regra de instrução processual e para a melhor distribuição da responsabilidade de cada parte pela produção das provas, a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, 6, VIII. Precedente: STJ, REsp 802.832/MG. Portanto, no âmbito das perdas ao consumidor geradas por defeitos no serviço bancário, incumbe à instituição demonstrar que o dano não ocorreu ou que, tendo ocorrido, se deu unicamente por culpa exclusiva da vítima. No particular, quanto à matéria de fato trazida nas demandas consumeristas, embora a relação que a parte autora tem com a CAIXA seja regida pelo CDC, as alegações do consumidor devem ser minimamente verossímeis para que haja a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC. É necessário, pois, que o consumidor traga aos autos provas mínimas que demonstrem que suas alegações são minimamente verossímeis e críveis. No caso concreto, a pretensão deduzida pela parte autora é plenamente verossímil e encontra robusto respaldo no conjunto probatório coligido aos autos. Com efeito, os extratos analíticos da conta bancária nº 1288.3701.000593126775-8 (ID 575561111) revelam, de maneira cabal, que a autora encerrou toda e qualquer movimentação voluntária na data de 09/05/2022, momento em que realizou depósito em dinheiro na agência para saldar as pendências existentes e deixar o saldo zerado (ID 575561111). A partir de então (junho de 2022 em diante), não houve nenhuma operação ativa promovida pela correntista, passando a conta a registrar unicamente débitos automáticos gerados pela própria instituição bancária, consistentes em tarifas de manutenção ("DEB CESTA" / "DB T CESTA"), parcelas de anuidade de cartão de crédito ("CARTAO CX"), juros de limite de cheque especial e IOF (ID 575561111). Essa dinâmica gerou um saldo devedor artificial e progressivo, que culminou no débito de R$ 6.577,11 vencido em 31/10/2025 e na consequente negativação do nome da autora no SERASA (ID 575561112). A conduta da instituição financeira em manter indefinidamente ativa conta corrente manifestamente inerte por anos a fio, alimentando saldo negativo fictício por meio da cobrança contínua de tarifas de serviços não fruídos, juros rotativos de cheque especial ativado automaticamente para cobrir tais tarifas e anuidades de cartões sem qualquer compra, configura flagrante prática abusiva e grave falha na prestação do serviço bancário (art. 14 e art. 39 do CDC). Ademais, os próprios documentos internos colacionados pela CEF aos autos confirmam que o gerente da agência de Ouroeste/SP reconheceu expressamente a ocorrência de erro operacional decorrente da não efetivação do encerramento e da cobrança sobre conta sem movimentação há anos, chegando a solicitar à central CECOQ o lançamento da dívida em perdas por falha operacional (chamados ATENDE ID 11943505 e 11939726, juntados nos IDs 586970918 e 586970920, e requisições de serviço nos IDs 586970917 e 586970926). A ré não comprovou qualquer prestação efetiva de serviços que justificasse a exigência dos valores, nem logrou demonstrar culpa exclusiva da consumidora. Pelo contrário, a postura da CEF em recusar a regularização administrativa provocada pelo patrono da autora em 30/01/2026 (ID 575561115 e ID 586970918) e manter a inscrição restritiva evidencia a integral ilicitude da cobrança. Destarte, impõe-se a declaração de inexistência e inexigibilidade de todos os débitos cobrados sob a rubrica da conta bancária nº 1288.3701.000593126775-8 e dos cartões de crédito conexos, bem como a confirmação definitiva da tutela provisória de urgência de ID 586512253, determinando-se à demandada a obrigação de fazer consistente no cancelamento e encerramento definitivo da conta e dos contratos de cartão de crédito, com a baixa integral e definitiva dos lançamentos e das restrições cadastrais. Quanto ao dano moral, a indevida anotação do nome e CPF da autora em cadastros de inadimplentes (ID 575561112) gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de reflexos patrimoniais objetivos, pois atinge diretamente o nome, a honra e a credibilidade financeira da consumidora. No tocante ao arbitramento da indenização, considerando as circunstâncias do caso concreto, o caráter pedagógico e punitivo da medida, a condição econômica das partes e o parâmetro postulado na petição inicial, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente e proporcional à extensão do gravame (ID 575558233). Por fim, quanto ao requerimento de execução de astreintes veiculado na petição de ID 592701324, a apuração da mora e a consolidação dos valores devidos a título de multa cominatória por eventual descumprimento da ordem liminar deverão ser apreciadas na fase executiva de cumprimento de sentença, momento em que se aferirá a expedição de ofícios complementares e a liquidação das astreintes devidas. DISPOSITIVO Por essas razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA deferida na decisão de ID 586512253 e DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE de todos os débitos objeto da presente lide, no montante de R$ 6.577,11 (seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e onze centavos) e demais encargos gerados na conta bancária nº 1288.3701.000593126775-8 e cartões de crédito vinculados; b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF na obrigação de fazer consistente em promover o encerramento definitivo da conta corrente nº 1288.3701.000593126775-8 e o cancelamento integral dos contratos de cartões de crédito a ela conexos, com a baixa definitiva de quaisquer lançamentos, débitos ou restrições cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SCPC etc.), no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, confirmada a multa cominatória anteriormente fixada; c) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora PATRICIA ALEXANDRA PEREIRA. O valor do dano moral deve ser atualizado monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos o cumprimento da obrigação de fazer e o cálculo das parcelas da condenação com o respectivo depósito judicial. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos da requerida ou formule seus próprios cálculos de liquidação, inclusive quanto à consolidação da multa cominatória. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e determinação de levantamento de valores. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal

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