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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Garuva · Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001666-65.2025.8.24.0119/SCEXEQUENTE: IRENE CATTANEO ALEBRANDT
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
SENTENÇA
Ante o exposto, cumprida a obrigação exequenda, com fulcro no art. 526, § 3º, e no art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios referentes à execução individual de decisão coletiva no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor consolidado do crédito objeto do cumprimento de sentença que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Por valor consolidado entende-se aquele resultante após o julgamento da impugnação, quando houver, acrescido dos consectários legais até a data do cálculo. Se houver acordo, o valor consolidado é o acordado acrescido dos consectários pactuados, ou à falta desses os legais. Se não houver impugnação da execução, o valor consolidado é o do cálculo do exequente com incidência dos consectários legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Nada mais requerido, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.