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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Cunha Porã · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001665-96.2026.8.24.0070/SC
AUTOR: NEUSA COCTA PATTE
ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação acidentária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por NEUSA COCTA PATTE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Como fundamento da sua pretensão, aduziu a parte requerente, em suma: a) sofreu um acidente de trabalho, na data de 13/12/2017, enquanto laborava como trabalhadora de serviços gerais, que lhe ocasionou ferimento em extremidade distal do 2º dedo da mão direita; b) foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença acidentário, sob o NB 6218705386, iniciado em 05/02/2018 e cessado em 23/02/2018; c) ao retornar ao trabalho, após o período de afastamento, percebeu diversas limitações ao seu ofício e sequelas que lhe prejudicam o trabalho. Pugnou, assim, pela concessão do benefício de auxílio-acidente desde 24/02/2018. Formulou os demais pedidos de praxe e juntou documentos.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (evento 13, DOC1), em que alegou, também resumidamente: a) preliminarmente, a ausência dos requisitos do art. 129-A, pelo que entende necessária a emenda à inicial e a renovação da citação da autarquia somente depois de emendada a inicial e designada e realizada a perícia judicial (exame pericial antes da citação); b) no mérito, sustentou que não há, no presente caso, efetiva demonstração da redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente.
Houve réplica (evento 18, DOC1).
Após, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme artigos 347 e 357 do CPC.
É, com a concisão necessária, o relato do que interessa. Fundamento e decido.
Do saneamento e organização do processo
1. Não é caso de julgamento antecipado do mérito.
2. Existe uma questão processual pendente (art. 337 e 357, inciso I, do CPC).
Não merece prosperar o argumento de postergação do ato citatório, para após a realização da perícia médica judicial, porquanto vai de encontro ao que determina o art. 240 do CPC e representa evidente prejuízo à parte autora, uma vez que obsta os efeitos decorrentes da citação, em especial, para este caso concreto, aqueles relativos aos juros de mora.
Ainda, sobre o art. 129-A, cita-se recente precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
ACIDENTE DO TRABALHO - PETIÇÃO INICIAL - NOVO ART. 129-A DA LEI 8.213/91 (PBPS) NA REDAÇÃO DA LEI 14.331/2022 - INTERPRETAÇÃO SOCIAL - JUNTADA DE DOCUMENTOS MÉDICOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO PROVIDO. 1. A Lei 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, o Plano de Benefícios da Previdência Social, trazendo especialmente novos requisitos para a petição inicial previdenciária, o que estende às causas estritamente acidentárias. Houve disposições que nitidamente procuram trazer obstáculos ao segurado, uma inspiração em modelo ultraliberal que se revolta com a Previdência Pública, tal como os trabalhadores pobres estivessem sempre à procura de ganho injusto. É uma faceta da aporofobia. Mas o direito previdenciário (e ainda mais o direito acidentário) é (e tem que continuar sendo) protetivo. O Supremo Tribunal Federal (ADI 6.096, rel. Min. Edson Fachin) repetiu o Juiz Federal José Antônio Savaris e resumiu: "O direito à previdência social é um direito humano fundamental. Não é vão lembrar que a proteção previdenciária corresponde a um direito intimamente ligado às noções de mínimo existencial e dignidade da pessoa humana". Não se podem impor ao autor, ao demandar, exigências desarrazoadas, que antes se prestem a dificultar o acesso à jurisdição, tanto mais em face de, repete-se, direito fundamental (art. 6º da Constituição Federal).
2. A nova lei impõe que o autor junte a "documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa", o que não teria sido atendido pelo autor.
O segurado, todavia, justificou a ausência de documento por não ter o hospital localizado o prontuário médico relativo à antiga internação. Isso deve ser levado em conta não só porque a parte não ficou inerte na tentativa de sanar o problema apontado, mas também porque à inicial foram anexadas CAT e perícia administrativa, documentos que amparam a causa de pedir e afastam perspectiva (ao menos sob análise in status assertionis) de que a demanda seja infundada.
Garantia de defesa e de julgamento imparcial resguardados, o que propicia a normal sequência do processo.
3. Recurso provido.
(TJSC, Apelação n. 5012737-27.2022.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023) (grifou-se).
3. A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é a (in)existência de incapacidade da parte autora (art. 357, inciso II, do CPC).
4. A questão de direito relevante para decisão de mérito concentra-se na convergência ou não dos requisitos atinentes ao benefício por incapacidade pleiteado, nos termos do art. 86 e seguintes, da Lei 8.213/91 (art. 357, inciso IV, do CPC).
5. Quanto ao ônus da prova, será aplicada a regra geral constante do artigo 373, I e II, do CPC, não havendo razões para distribuir de modo diverso o encargo probatório (art. 357, inciso III, do CPC).
Da produção de prova (art. 358 - 484, do CPC)
6. Quanto aos meios de prova, DEFIRO a prova pericial médica e, para tanto, nomeio o Médico Dr. Sérgio de Moura Ferro Silva (CRM/SC 2999 e RQE 272), especialista em Ortopedia e Traumatologia, com endereço profissional na Rua Tuiuti, n. 20, Sala 101, Centro, Rio do Sul/SC, CEP 89160-045, para assumir o encargo de Perito Judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 466 do CPC.
Dos honorários periciais
FIXO os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), montante este previsto na Resolução CM de n.º 5/2019 do Conselho da Magistratura, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os quais deverão ser adiantados pelo INSS, na forma do § 2º, do art. 8º, da Lei 8.620/93.
Da intimação inicial das partes
I. INTIMEM-SE as partes para que indiquem assistente técnico e formulem quesitos que pretendem ver dirimidos pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, e se for o caso, reclamem o impedimento ou suspeição do perito, sob pena de preclusão (art. 465, § 1° do CPC).
Da intimação do Sr. Perito
II. Juntados os quesitos de ambas as partes ou transcorrido o prazo, INTIME-SE o Sr. Perito nomeado, preferencialmente via eproc ou então via correspondência eletrônica E contato telefônico, para que no prazo de cinco dias: a) diga se aceita o encargo; b) junte seu currículo resumido e a comprovação de especialização; c) confirme ou indique novo endereço eletrônico para as intimações pessoais (artigo 465, § 2º, do CPC). Na oportunidade, ENCAMINHEM-SE a chave de acesso ao processo, e os eventos em que se encontram os quesitos das partes e do juízo.
III. RECUSADA a nomeação, com apresentação de escusa justificada, voltem conclusos imediatamente.
IV. ACEITA a nomeação e não reclamado impedimento ou suspeição, INTIME-SE o Sr. Perito nomeado para iniciar os trabalhos, devendo informar ao juízo, a data, hora e local da perícia (art. 474 do CPC) com antecedência mínima de 30 dias.
Da intimação das partes acerca da perícia
V. Informados o dia, horário e local da perícia, INTIMEM-SE as partes acerca da designação, por meio de seus procuradores. Os assistentes técnicos deverão ser cientificados pela própria parte, sendo que acompanharão a perícia sem interferir na condução dos trabalhos realizados pelo expert judicial.
A intimação da parte autora para a perícia fica a cargo de seu procurador constituído. Havendo interesse na intimação pessoal, deverá formular requerimento expresso e justificado. A parte autora deverá comparecer munida de todos os documentos que comprovem a existência das patologias e sequelas, tais como laudos, exames, receitas e atestados médicos (de preferência atualizados). A ausência injustificada será considerada como desistência da prova pericial. Saliento que o advogado da parte autora poderá estar presente no ato (perícia integrada).
Do objeto da perícia e quesitos do juízo
VI. Quanto ao conteúdo, consigno que o objeto da perícia será a constatação da existência, a origem e a especificação do grau das sequelas apresentadas pelo autor em decorrência do seu envolvimento no acidente de trabalho ocorrido.
O laudo pericial responderá os quesitos das partes e também os seguintes quesitos do juízo (art. 470, inciso II, do CPC):
a) A parte autora apresenta lesões, danos físicos ou sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 13/12/2017? Em caso positivo, especificar quais são e onde se localizam, indicando, inclusive, o CID respectivo.
b) Essas lesões, danos ou sequelas são permanentes ou temporárias? Causam redução da capacidade laborativa no geral? Causam redução da capacidade laborativa que exercia? Em havendo redução, se trata de incapacitação parcial ou total (o autor estará incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa - isto é, reduzem a sua capacidade laborativa para a atividade que exercia ou a impede de trabalhar)? Qual o percentual (utilizar a tabela competente)?
c) Esse acidente causou sequelas que exigem da parte autora maior esforço para realizar suas atividades?
d) O quadro consolidou-se e está estabilizado? Ou está efetivamente a depender de procedimento cirúrgico? De que espécie, e quando será possível realizá-lo?
e) É possível a reabilitação da parte autora de outro modo que não o cirúrgico que possa retomar o exercício da função que desempenhava anteriormente? É possível a reabilitação da parte autora para outra função?
f) Esclareça o perito qual a evolução do quadro, indicando a idade da parte autora e sua profissão/ocupação atual (se constar dos autos é necessário consigná-la igualmente).
g) Apure e esclareça o perito qual era sua situação no momento da cessação do benefício anterior (auxílio-doença) e se após o(a) autor(a) retornou às atividades laborativas. Atualmente está trabalhando?
h) É possível fixar um termo final para a incapacidade ou, então, indicar um período aproximado para completa recuperação do segurado?
Caso o Sr. Perito não consiga dar certeza ao quesito, deverá responder o que o periciando lhe informou, mas consignando a informação de que se trata de um relato do periciando, além de explicar os motivos que o impossibilitam de dar certeza à resposta respectiva.
Do prazo para entrega do laudo
VII. Fixo o prazo de 30 dias para ENTREGA do laudo pericial, a contar da data da perícia, nos termos do artigo 473, do CPC.
Manifestações a respeito do laudo
VIII. JUNTADO o laudo, INTIMEM-SE as partes e assistentes técnicos para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se a respeito do laudo do perito do juízo (art. 477, § 1º, do CPC).
IX. HAVENDO pedido de esclarecimento, INTIME-SE o Sr. Perito para que preste os esclarecimentos no prazo de 15 dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Do pagamento dos honorários periciais
X. Transcorrido o prazo do item 'VIII' ou prestados, satisfatoriamente, os esclarecimentos do item 'IX', INTIME-SE o INSS para depositar, em juízo, o valor dos honorários arbitrados, no prazo de trinta dias, em conformidade com o artigo 1º, §§ 5º e 7º, inciso II, da Lei n. 13.876/2019 - desnecessária a antecipação do pagamento, porque deixo de autorizar o pagamento de metade dos honorários no início dos trabalhos.
Fica autorizado, entretanto, que no prazo descrito neste item, o INSS comprove que a parte autora dispõe de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação dos honorários periciais (nos termos do artigo 1º, § 6º, da Lei n. 13.876/2019), a fim de que o ônus da antecipação do pagamento dos encargos periciais recaia sobre a parte autora.
Após, RETORNEM-SE conclusos para sentença.
Intimação da decisão saneadora
INTIMEM-SE as partes sobre o teor desta decisão e para que, querendo, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão (art. 357, § 1º, do CPC).
Cumpra-se.