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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001665-31.2024.8.21.0012/RS EXEQUENTE: SYNGENTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A): LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB RS046815) EXECUTADO: HARRY HEINRICH ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BECKER (OAB RS078962) ADVOGADO(A): FERNANDA RODRIGUES (OAB RS111939) ADVOGADO(A): AUGUSTO BECKER (OAB RS093239) ADVOGADO(A): SAMANTA DE FREITAS IENSEN (OAB RS115335) ADVOGADO(A): GUILHERME BARBIERI (OAB RS131767) ADVOGADO(A): RAFAEL CORREA DE OLIVEIRA (OAB RS101396) ADVOGADO(A): MATHEUS BORTOLOTTO PINTO (OAB RS130118) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de antecipação de tutela que visa à suspensão da execução evento 175, PED LIMINAR_ANT TUTE1. 2. Após, voltem conclusos, nos urgentes. 3. Outrossim, certifique a Unidade cartorária o integral cumprimento do despacho evento 56, DESPADEC1, a partir dos item 1.2. "(...) 1.2. Reserve-se o direito de meação do cônjuge, se houver. 1.3. Da penhora, intimem-se os executados (e cônjuge, se houver) e os co-proprietários/credores hipotecários indicados evento 54, PET1– pessoalmente (por via postal) ou na pessoa de seu advogado (art. 841 e art. 842, ambos do CPC). 1.4. Quanto à pesquisa de endereço da co-proprietária ELISENA ULBRIK, para fins de intimação, tem o credor o direito de se utilizar de todos os sistemas à disposição do Judiciário na tentativa de satisfazer o seu crédito, indepentemente do esgotamento de diligências prévias. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estaddo do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA A SISTEMAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DISPONIBILIZADOS AO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta aos sistemas SREI e CENSEC para verificação da existência de bens em nome do executado. A decisão recorrida fundamentou-se na possibilidade de a parte exequente realizar a diligência por conta própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de realização de consulta aos sistemas SREI e CENSEC para localização de bens do devedor, considerando a necessidade de efetividade na execução fiscal e o dever de cooperação entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de sistemas como SREI e CENSEC para a localização de bens do devedor, independentemente do esgotamento de diligências administrativas, visando à efetividade da execução fiscal.O sigilo fiscal é uma garantia que deve ser ponderada em face do interesse público na satisfação do crédito tributário, permitindo a quebra do sigilo em situações que justifiquem a medida. A consulta aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário é uma ferramenta que visa facilitar a busca de bens e não deve ser negada ao credor, especialmente quando há indícios de dificuldade na localização de bens do devedor. O entendimento consolidado pelo STJ reforça que não é necessário esgotar todas as diligências para autorizar a utilização dos sistemas de busca de bens, o que se aplica ao caso em análise. Decisão recorrida que contraria os princípios da celeridade e efetividade processual, previstos no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e no art. 139, II, do CPC/2015, que buscam garantir a razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para determinar a realização da consulta de bens dos executados por meio dos sistemas CENSEC e SREI. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, II; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1184039/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 28.03.2017; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53297411420238217000, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, julgado em 21-11-2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50443007820258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 21-02-2025). Com efeito, defiro o pedido de busca de endereço da co-proprietária ELISENA ULBRIK a fim de viabilizar sua intimação. Para tanto, determino à Unidade que proceda à realização de consulta ao endereço da parte, através da nova ferramenta de pesquisa disponível na aba de ações, no sistema Eproc: 1.5. A presente decisão serve como certidão de inteiro teor para que o exequente proceda à averbação no ofício imobiliário (art. 845, § 1.º, do CPC). 1.6. Após, expeça-se mandado de avaliação, depósito e intimação da parte executada da avaliação, que deverá ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça (art. 870 do CPC). 1.7. Com o retorno da avaliação, intimem-se as partes da avaliação, inclusive para oferecer impugnação. 2. Intimações eletrônicas agendadas". 4. Intimações eletrônicas agendadas.
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