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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001665-27.2026.4.03.6307 AUTOR: MARIA CRISTINA LOPES GOES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS - SP313345-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade desde a data da entrada do requerimento – DER (05/02/2026), NB 237.107.626-5. O INSS afirma, em contestação, preliminarmente, que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito porque a petição inicial não indica de forma clara quais períodos de contribuição ou trabalho são controvertidos, dificultando o exercício da defesa. No mérito, sustenta que a autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, pois não teria provado a carência e o tempo de contribuição necessários para o benefício. Defende que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS possuem presunção de veracidade e que vínculos ou contribuições não registrados nesse cadastro somente podem ser reconhecidos mediante documentação idônea. Argumenta que anotações extemporâneas em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, desacompanhadas de outros elementos de prova, não são suficientes para provar tempo de serviço para fins previdenciários. Quanto aos períodos como segurada facultativa, empregada doméstica ou contribuinte individual, sustenta que o cômputo para tempo de contribuição e carência depende da comprovação da atividade exercida e, quando exigível, do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Também afirma que contribuições recolhidas em atraso possuem limitações para fins de carência. Por fim, requer a total improcedência do pedido, com reconhecimento da prescrição quinquenal. Em réplica (Id 584145730) a autora impugnou especificamente os termos da contestação, aduzindo, em síntese: (i) que os períodos não reconhecidos administrativamente correspondem ao vínculo mantido com Daniella Muniz Souza (01/12/2018 a 30/06/2020) e com a Casa Espírita Allan Kardec (01/05/2022 a 31/12/2022 e 01/02/2023 a 17/02/2023), além das competências de contribuinte individual relativas a 05/2004, 01 a 03/2005, 02 a 05/2006, 01/2007 e 01/2008; (ii) que a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova em contrário, inexistente nos autos, não havendo indícios de fraude ou rasura no documento; (iii) que, inexistindo extemporaneidade efetiva nos recolhimentos, seria desnecessária a comprovação do exercício de atividade mediante prova testemunhal; (iv) que a legislação (art. 11, §4º, do Decreto n. 3.048/99) autoriza a filiação como segurado facultativo durante período de afastamento ou inatividade remunerada, inexistindo prova de atividade remunerada ou vínculo a regime próprio no período controvertido; e (v) que os requisitos para a contribuição facultativa de baixa renda (ausência de renda própria e pertencimento a família de baixa renda) estariam comprovados nos autos, sendo cabível a validação judicial das contribuições, e que a opção pelo plano simplificado não afasta a qualidade de segurada, apenas restringe o acesso à aposentadoria por tempo de contribuição. Ao final, requereu a procedência do pedido, com o reconhecimento e a averbação de todos os períodos indicados (totalizando 15 anos, 8 meses e 1 dia, computado o tempo projetado) e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou, sucessivamente, de aposentadoria por idade urbana. Sobre o tema, dispõe o artigo 18 da Emenda Constitucional n.º 103/19 o seguinte (grifei): “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”. A Portaria n.º 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020, em complementação, determina que: "Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência. Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991. Art. 9º A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se anja 62 (sessenta e dois) anos, conforme Anexo II desta Portaria." A questão controvertida diz respeito à decisão administrativa que denegou o requerimento de aposentadoria por idade sob o fundamento de a autora ter completado 161 contribuições mensais das 180 exigidas. Segundo o INSS, não houve recolhimentos válidos após 12/2018 (01/12/2018 a 30/06/2020) relativamente ao vínculo mantido com Daniela Muniz de Souza, sendo que a CTPS da autora não permite a confirmação da data de rescisão, carecendo, ainda, de anotações de férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou demais informações que denotem a atividade após o período mencionado. Controvertem as partes sobre os interregnos de 01/05/2022 a 31/12/2022 e 01/02/2023 a 17/02/2023, relativamente ao vínculo mantido entre a autora e a Casa Espírita Allan Kardec, e também sobre as competências recolhidas como contribuinte individual de 05/2004, 01 a 03/2005, 02 a 05/2006, bem como 01/2007 e 01/2008. Foram desconsideradas porque, segundo o INSS, recolhidas com atraso (pág. 81, Id 582011216). Em relação ao período de 01/05/2017 a 30/11/2018, correspondente à relação empregatícia com Daniella Muniz de Souza, verifico que já foi reconhecido no processo administrativo (pág. 45, Id 582011216), o que esvazia a pretensão da autora nesse ponto. O lapso temporal de 01/12/2018 a 07/07/2020, que também se refere ao vínculo mantido com a empregadora Daniella Muniz de Souza (pág. 10), deve ser reconhecido. A CTPS da autora contém a respectiva anotação, sendo certo que o artigo 19-B e § 1.º, I, do Decreto n.º 3.048/99 é expresso em admitir que “Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social”. Considerando que o documento não foi impugnado de forma específica e suficientemente capaz de infirmar as anotações nele lançadas de modo a debilitar a segurança sobre os fatos, concluo que faz prova do período laboral mencionado, que, todavia, deve ser reconhecido até a data da saída anotada (07/07/2020). A pretensão da autora quanto ao reconhecimento dos interregnos de 01/05/2022 a 31/12/2022 e 01/02/2023 A 17/02/2023, referentes ao vínculo mantido com a Casa Espírita Allan Kardec, também padece de interesse processual na medida em que já consta do resumo de documentos para perfil contributivo do INSS (pág. 45, Id 582011216), nada havendo o que deliberar a respeito. No que diz respeito às competências descartadas, o artigo 27, II, da Lei n.º 8.213/91 autoriza a contagem das contribuições posteriores à primeira paga tempestivamente. Analisando-se o CNIS (Id 582108315) verifica-se que os recolhimentos referentes às competências de 05/2004, 01 a 03/2005, 02 e 05/2006, bem como 01/2007 e 01/2008, apesar de terem sido feitos intempestivamente, ocorreram após o primeiro pagamento dentro do prazo estabelecido pelo inciso II artigo 30 Lei n.º 8.212/91, motivo pelo qual devem ser computados para efeitos de carência. Passo, então, a analisar o pedido de concessão de aposentadoria partindo da contagem realizada pelo INSS (págs. 384/393, Id 535795630) e adicionando os recolhimentos feitos entre 01/04/2025 e 31/10/2025 (pág. 496), conforme o programa Fábrica de Cálculos do TRF3 (https://www.trf3.jus.br/fabrica-de-calculos): 1) em 05/02/2026 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 18, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 15 anos, 9 meses e 3 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 62 anos e 24 dias, para o mínimo de 62 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 190 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 05/02/2026 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 19, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 15 anos, 9 meses e 3 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 62 anos e 24 dias, para o mínimo de 62 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 190 meses, para o mínimo de 180 meses. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a averbar o período de 01/12/2018 a 07/07/2020 e conceder aposentadoria por idade à parte autora com data do início do benefício – DIB em 05/02/2026, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129) com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se valores pagos administrativamente ou referentes a benefícios inacumuláveis. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. RONALD GUIDO JUNIOR Juiz Federal