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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5001664-70.2010.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB SP208322)
ADVOGADO(A): LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB SP179235)
APELADO: MIRIAM FONTOURA BARROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLÁUDIA HALLE DE ABREU (OAB RS048204)
ADVOGADO(A): CAROLINE MEIRELLES LINHARES
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em dezembro de 2017, houve a celebração de acordo entre bancos e representantes de poupadores, homologado pelo Egrégio STF, que versa sobre diferenças de expurgos inflacionários ocasionados pelos planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991).
Em virtude do referido acordo, houve disponibilização de uma plataforma eletrônica para sua adesão pelas partes através do seu advogado ou defensor público ( https://www.pagamentodapoupanca.com.br/). Após a validação das habilitações pelos bancos, os pagamentos vão incluir o valor dos expurgos inflacionários corrigidos monetariamente, os juros remuneratórios e os honorários advocatícios, sendo o valor creditado em conta corrente.
Ainda, em 20.05.2020, o Plenário do STF, na ADPF 165, homologou o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 meses, ao término do qual as partes deverão prestar contasdo número de aderentes e valores recebidos e a receber, para eventual prorrogação por mais 30 meses.
De outro lado, constata-se que os Recursos Extraordinários 631363, com repercussão geral (Tema 284), que se refere ao Plano Collor I, e atinge também o RE 632212 (Tema 285), permanecem sobrestados por força de decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, de 16.04.2021, nos seguintes termos:
Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicaçãodo direito por parte dos tribunais de origem.
Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
Destarte, ainda pende de julgamento de mérito os recursos referidos e, por isso, deve-se aguardar a definição a respeito da matéria em tela pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de zelar pela uniformidade em todos os julgamentos desta matéria, em conformidade com os princípios da isonomia e da segurança jurídica.
No caso, o presente feito versa sobre Plano Collor I e II e, como tal, pertinente a suspensão do feito, a fim de uniformizar os provimentos judiciais e também oportunizar a autocomposição. Para tanto, manifestem-se as partes sobre interesse em aderir ao acordo da caderneta de poupança ora citado.
Em caso de silêncio das partes, determino a suspensão do presente, devendo os autos permanecer em Secretária até o trânsito em julgado das referidas decisões, em local apropriado e lançado em código de julgamento tema 265 e 284.
Diligências legais.