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TRF3 · 1ª Vara Federal de Araçatuba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001663-75.2026.4.03.6107 IMPETRANTE: DIENIFER GOMES SILVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAQUEL CASSIANE PADILHA VIEIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS ARAÇATUBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de liminar em sede de mandado de segurança, impetrado por DIENIFER GOMES SILVEIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO INSS ARAÇATUBA e INSS, objetivando que a autoridade coatora "proceda à anulação do ato de cancelamento ocorrido em 29.04.2026 e à reabertura do processo administrativo n° 1463977153". A impetrante sustenta que "requereu administrativamente, em 27/12/2025, a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, protocolo nº 1463977153, NB 87/7274236793". Consta que em 13.04.2026, o "INSS orientou a Impetrante a procurar novamente o órgão responsável pelo cadastramento, a fim de verificar a situação e promover os ajustes necessários para que o registro biométrico fosse individualizado e disponibilizado às bases de dados governamentais, ou, alternativamente, realizar novo cadastramento biométrico mediante apresentação de CIN ou CNH. A própria exigência estabeleceu expressamente que o seu cumprimento ou manifestação poderia ocorrer até 14/05/2026, advertindo que somente o não atendimento até essa data poderia acarretar desistência do processo, nos termos do art. 601 da Instrução Normativa nº 128/2022". Alega que em atendimento à exigência, a impetrante providenciou a regularização perante a Justiça Eleitoral, obtendo certidão oficial expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, em 20.04.2026, no qual consta expressamente que possui identificação biométrica. Em 23.04.2026, realizou nova operação cadastral eleitoral, com emissão de título eleitoral. No entanto, afirma que "em 29/04/2026, quando ainda restavam quinze dias para o término do prazo expressamente concedido pela própria Autarquia, o requerimento administrativo foi encerrado automaticamente. O processo registra, às 22h33min, inicialmente a conclusão automática da tarefa, em seguida a anotação 'Desistência Administrativa (INSS)' e, por fim, a informação de que “O requerimento foi cancelado automaticamente por desistência do SIBE”. Não consta qualquer manifestação da Impetrante requerendo ou concordando com a desistência do benefício. Portanto, o cancelamento ocorreu antes do término do prazo concedido pelo próprio INSS, justamente enquanto a Impetrante ainda dispunha de prazo para apresentar os documentos ou se manifestar sobre a exigência, circunstância que evidencia a ilegalidade do encerramento administrativo". Com a inicial, em que se requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, juntou instrumento de procuração e documentos. É o relatório. Decido. Considerando os documentos apresentados no processo administrativo (ID n. 601088680), indicando o registro da impetrante no CadÚnico e ausência de fonte de renda (fls. 38-40 e 46-51), defiro a gratuidade da justiça à impetrante (art. 98 do CPC). Anote no sistema. Com efeito, o mandado de segurança, previsto no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/09, é o meio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, nos termos do art. 300, do CPC c.c art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009: i) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial (fumus boni iuris); ii) que haja possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (periculum in mora). Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), verifica-se que a controvérsia se limita à analise da ilegalidade do ato de cancelamento promovido pelo INSS antes do término do prazo concedido para cumprimento de exigência, verificando-se, assim, se é necessária a reabertura do processo administrativo n° 14639771534, relativo ao pedido de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 727.423.679-3 - ID n. 601088680). Com efeito, o cadastro biométrico é condição para a concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 12.561, de 2025 e artigo 1º da Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS nº 76, de 2025. Confira: DECRETO Nº 12.561, DE 23 DE JULHO DE 2025 Art. 2º A concessão, a manutenção e a renovação de benefícios da seguridade social ficam condicionadas à existência de cadastro biométrico do requerente, do titular do benefício ou do seu responsável legal em bases biométricas de Governo. § 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se cadastro biométrico aquele constante da base biométrica da Carteira de Identidade Nacional. § 2º Serão considerados, em caráter transitório, os cadastros biométricos constantes das bases biométricas da Carteira Nacional de Habilitação, da base de identificação civil da Polícia Federal ou da Identificação Civil Nacional sob a responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral, conforme cronograma disposto em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. PORTARIA CONJUNTA MGI/MDS/MPS Nº 76, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Art. 1º A concessão, a manutenção e a renovação de benefícios da seguridade social ficam condicionadas à existência de cadastro biométrico do requerente, do titular do benefício, do responsável familiar ou do seu responsável legal em bases biométricas de Governo, nos termos do disposto no art. 2º do Decreto nº 12.561, de 23 de julho de 2025, ressalvadas as hipóteses de dispensa de que trata o art. 2º. § 1º Para os benefícios da seguridade social ativos, a exigência do cadastro biométrico observará os procedimentos, fluxos e prazos de manutenção ou renovação estabelecidos pelos órgãos gestores dos benefícios. § 2º A exigência do cadastro biométrico é aplicável para os benefícios previdenciários requeridos a partir de 21 de novembro de 2025. Na hipótese dos autos, a impetrante requereu administrativamente o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, em 27.12.2025. Na mesma data, a autarquia previdenciária solicitou que a segurada comprovasse o registro de biometria para que o pedido fosse analisado, sendo apresentado pela impetrante o comprovante eleitoral regular com indicação de coleta da biometria (fl. 36, ID n. 601088680). Com a apresentação do documento, houve o andamento regular do processo administrativo, sendo realizada a avaliação social (fls. 37-41, ID n. 601088680). Cumpre destacar que a apresentação do título de eleitor e de certidão da Justiça Eleitoral que atestem a coleta de dados biométricos comprovam a existência de registro biométrico, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO (BPC/LOAS). SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE REGISTRO BIOMÉTRICO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE COLETA BIOMÉTRICA. FALHA DE INTEGRAÇÃO ENTRE SISTEMAS GOVERNAMENTAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de gerente executivo e chefe de agência do INSS que suspendeu o Benefício Assistencial ao Idoso (NB 88/717.861.150-3) sob fundamento de ausência de registro biométrico exigido pela legislação e normativos administrativos. A sentença concedeu a segurança, confirmou liminar e determinou o restabelecimento do benefício, registrando que a autarquia comprovou posteriormente a reativação do benefício e o pagamento dos valores atrasados. Os autos foram remetidos ao Tribunal em razão do reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da suspensão de benefício assistencial motivada por suposta ausência de registro biométrico quando a parte comprova documentalmente a existência de coleta biométrica e a irregularidade decorre de falha de integração entre sistemas administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. 4. A impetrante comprovou documentalmente a existência de registro biométrico mediante apresentação de título de eleitor e certidão da Justiça Eleitoral que atestam a coleta de dados biométricos. 5. A suspensão do benefício decorreu de inconsistência na integração de dados entre sistemas governamentais, circunstância que não pode prejudicar a titular de benefício assistencial de natureza alimentar. 6. A autarquia informou posteriormente a reativação do benefício e o encerramento da exigência administrativa após inserção das informações biométricas. 7. Concessão da ordem mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: 1. A suspensão de benefício assistencial fundada em suposta ausência de registro biométrico é ilegal quando o beneficiário comprova documentalmente a coleta biométrica exigida pela legislação. 2. Falhas de integração ou comunicação entre sistemas administrativos não podem fundamentar a interrupção de benefício assistencial de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §12-B; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria PRES/INSS nº 1.380/2021, art. 4º-C. Jurisprudência relevante citada: Súmula 105 do STJ; Súmula 512 do STF. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5005429-85.2025.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 14/07/2026, Intimação via sistema DATA: 15/07/2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. CESSAÇÃO POR AUSÊNCIA DE BIOMETRIA. EXISTÊNCIA DE CADASTRO BIOMÉTRICO. ATO ILEGAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. O mandado de segurança protege direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída, sendo cabível diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. A existência de registro biométrico válido no título eleitoral demonstra o cumprimento da exigência administrativa. A cessação do benefício, mesmo diante do preenchimento dos requisitos legais e da regularidade cadastral, caracteriza ato ilegal da autoridade coatora. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5016455-89.2025.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 10/07/2026, Intimação via sistema DATA: 13/07/2026) Por sua vez, em 13.04.2026, a autarquia previdenciária registrou novamente a não localização de biometria, e concedeu o prazo de 30 (trinta) dias, até a data de 14.05.2026, para que a segurada solicitasse "a verificação da situação e os ajustes necessários para que o registro da biometria seja individualizado e disponibilizado às bases de dados governamentais ou faça um novo cadastramento da biometria com a apresentação do CIN (carteira de identidade nacional) ou CNH". Veja o despacho do INSS determinando o cumprimento da exigência (fl. 53, ID n. 601088680): (...) Para dar andamento ao processo 288807674, solicitamos o cumprimento da exigência abaixo: - - Até o momento para o seu pedido de benefício não foi localizada nenhuma biometria. VISTO QUE JÁ HOUVE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE ELEITOR COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA, COMPAREÇA NOVAMENTE NO ÓRGÃO QUE EFETUOU O CADASTRO E SOLICITE A VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO E OS AJUSTES NECESSÁRIOS PARA QUE O REGISTRO DA BIOMETRIA SEJA INDIVIDUALIZADO E DISPONIBILIZADO ÀS BASES DE DADOS GOVERNAMENTAIS OU FAÇA UM NOVO CADASTRAMENTO DA BIOMETRIA COM A APRESENTAÇÃO DO CIN (Carteira de Identidade Nacional) OU CNH. (...) O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 14/05/2026 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no art. 601 da IN nº 128, de 2022. Ocorre que antes de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias concedido pelo INSS para cumprimento da exigência, o sistema do INSS registrou a desistência administrativa pelo INSS e o cancelamento automático do requerimento em 29.04.2026 (fls. 55-56, ID n. 601088680). Além disso, verifica-se que o próprio INSS reconheceu a apresentação do título de eleitor com identificação biométrica, circunstância que evidencia o cumprimento da exigência administrativa. Portanto, verifico que a parte impetrante demonstrou, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Isso porque, conforme consta do processo administrativo, houve o cancelamento administrativo do requerimento pela autarquia previdenciária antes do prazo final para cumprimento da exigência, que se daria em 14.05.2026 (fls. 55-56, ID n. 601088680). Ademais, os documentos acostados aos autos evidenciam que a impetrante buscou cumprir a exigência dentro do prazo legal, tendo em vista a emissão de título eleitoral em 23.04.2026 (ID n. 601088683) e a certidão da Justiça Eleitoral, comprovando a existência de identificação biométrica (ID n. 601088682). Assim, a impossibilidade de prosseguimento do processo administrativo, a despeito do cumprimento da exigência e da regularidade cadastral da impetrante, caracteriza, em juízo de cognição sumária, aparente ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, evidenciando-se o fumus boni iuris. O periculum in mora também se mostra evidente, considerando a natureza alimentar do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, bem como o lapso temporal transcorrido desde a formulação do requerimento administrativo, em 27.12.2025 (ID n. 601088680). Soma-se a isso o estágio avançado do processo administrativo, no qual já foi realizada a avaliação social e agendada a perícia médica, circunstâncias que evidenciam o risco de prejuízo relevante à impetrante caso se aguarde o regular trâmite processual. Assim, mostra-se adequado assegurar à impetrante a possibilidade de reabertura do processo administrativo, com a concessão de novo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da exigência pela segurada. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade impetrada reabra o requerimento administrativo referente ao benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 727.423.679-3, com a concessão do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar o cumprimento da exigência para comprovação do registro biométrico pela impetrante. Oficie-se a autoridade impetrada, para ciência e cumprimento da presente decisão, nos termos da Portaria Conjunta INSS n. 2/2020. Notifique-se a autoridade impetrada, conforme artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/09, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, ficando, desde logo, autorizada a ingressar no processo (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009). Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. NATASHA REIS DE CARVALHO CARDOSO Juíza Federal Substituta
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