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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001663-37.2024.4.03.6110 AUTOR: MECANICA FAMMA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO PEREIRA DA SILVA - SP265588 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº 130/2025 deste Juízo, INTIMO as partes acerca do agendamento da perícia para 30/09/2026 (ID 603758785). Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
2026-08-24 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001663-37.2024.4.03.6110 AUTOR: MECANICA FAMMA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO PEREIRA DA SILVA - SP265588 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Por decisão foi deferida a realização da prova pericial da prova contábil requerida pela parte autora (Id 588597192). O perito judicial apresentou proposta dos honorários periciais, no importe de R$ 6.000,00 (Id 594609274). A União manifestou-se e aguarda homologação do juízo (Id 595622586). As parte autora apresentou concordância com o valor dos honorários periciais (Id 596631567). É o breve relatório. Levando-se em consideração o trabalho desenvolvido, a complexidade, a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a natureza e a especialidade do perito, bem como a concordância da parte autora, arbitro e homologo os honorários periciais no valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais). Intime-se a parte autora comprovar nos autos o depósito em Juízo dos honorários pericias, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito em juízo dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início à realização da perícia. Esclareço que os pagamentos dos honorários periciais serão pagos apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, em consonância com o disposto no parágrafo 4º do art. 465 do Código de Processo Civil, ocasião que poderá o perito indicar conta de sua titularidade para transferência eletrônica dos honorários periciais. Outrossim, no prazo de 15 (quinze), faculto às partes, a apresentação de documentos e dados que possam auxiliar na realização da perícia médica. Laudo em 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. O Senhor perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (Artigo 466, parágrafo 2º). Outrossim, deverá o Sr. Perito prestar os esclarecimentos que reputar pertinentes. Intime-se. Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 5658dbcc-3ced-4f3f-a558-ee000252fdbd BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto