EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001663-15.2026.8.12.0021/MS EXEQUENTE: TRES SORRISOS LTDA ADVOGADO(A): BRUNO GARISTO FREIRE (OAB SP359344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por TRES SORRISOS LTDA, aqui parte exequente, em face de JOAO
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LUCAS DE ALMEIDA ALVES, aqui parte executada. A parte exequente postula o recebimento de multa referente à rescisão unilateral causada pela parte executada, em decorrência do não comparecimento a três consultas odontológicas consecutivas, sem justificativas. O item 4.3 do instrumento contratual justifica a aplicação de multa no valor de R$ 350,00 para compensar, ao menos parcialmente, os custos com documentação odontológica (radiografias, fotografias, análises, etc.), aparelho ortodôntico, honorários profissionais, despesas administrativas e de materiais, dentre outras. Portanto, o contrato em questão é sinalagmático ou bilateral, o que significa dizer que estabelece direitos e deveres recíprocos. Logo, em contrapartida à cobrança da multa, a parte exequente deve demonstrar ter prestado os serviços para os quais foi contratada. Quando estiver presente essa bilateralidade, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, "se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo" (art. 787). Acontece, por outro lado, que a parte exequente não demonstra o fornecimento e a instalação do aparelho ortodôntico contratado pela parte executada. Não há documentos assinados pela parte executada, como fichas ou prontuários, por exemplo, que evidenciem a prestação do serviço. A parte exequente, porém, exibe apenas o orçamento fornecido à parte executada. Somado a isso, consta do instrumento contratual o pagamento de multa, no valor de R$ 350,00, sem prejuízo das parcelas e demais valores devidos e não quitados até a data do cancelamento ou rescisão, em caso de desistência ou rescisão unilateral (item 4.3 - ev. 1, doc. 2, p. 2). A parte exequente, contudo, exibe cálculo na petição inicial com valor originário superior a R$ 350,00 e não especifica se está sendo cobrado parcelas vencidas. Por fim, a parte exequente não exibe a nota fiscal dos serviços prestados. Diante disso, oportuniza-se à parte exequente, em 15 dias, demonstrar: a) o fornecimento e instalação de aparelho ortodôntico na parte executada; b) esclarecer se além da multa de R$ 350,00, parcelas vencidas e não pagas foram consideradas no cálculo exibido. Se for o caso, deverá ser demonstrado o número de parcelas pagas e não pagas e o respectivo valor atualizado de cada uma; e c) exibir a nota fiscal do serviço pelo qual foi contratada. Decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos.
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