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Processo 5001662-76.2025.4.03.6123

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001662-76.2025.4.03.6123 AUTOR: CLAUDIA PEREIRA DE AVELAR REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSIO CAETANO ROSSI - SP332088 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSSANO ROSSI - SP93560 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA I – RELATÓRIO (CPC, art. 489, I) Demanda com pedidos de (i) declaração de inexistência de relação jurídica, (ii) anulação de auto de infração e multa, e (iii) repetição de indébito, ajuizada por Claudia Pereira de Avelar Reis (CNPJ nº 13.267.187/0001-36) em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP. Narra a autora, na petição inicial (ID 466530630), que é empresa individual constituída em 2011, atuante no ramo de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais, conforme registros constantes do CNPJ (ID 466532457) e da certidão simplificada da JUCESP (ID 466532459). Alega que, em outubro de 2025, foi surpreendida por cobrança promovida pelo réu, e que, após contato com o Conselho, foi informada de que fora lavrado o Auto de Infração nº 168840/2025, com fundamento no art. 59 da Lei nº 5.194/1966, por suposto exercício de atividade técnica de engenharia sem o devido registro (IDs 466533832 e 466532473). A multa foi fixada em R$ 2.722,72, com vencimento do boleto em 20/10/2025 (ID 466532476), valor que a autora afirma ter pagado por cautela, para evitar protesto e prejuízos ao seu nome empresarial e a suas relações comerciais, conforme comprovante bancário de pagamento realizado em 21/10/2025 (ID 466532481). Sustenta que sua atividade real consiste exclusivamente em manutenção, reparação, instalação, limpeza e troca de peças de equipamentos industriais, atividades de natureza técnica e mecânica, que não se confundem com o exercício privativo da engenharia, na forma dos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 5.194/1966. Invoca julgados no sentido de que a obrigatoriedade de registro em conselho profissional deve ser aferida pela atividade básica efetivamente exercida pela empresa, e não pela mera indicação de CNAE relacionado à engenharia. Pede a declaração de inexistência de relação jurídica com o CREA-SP, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição do valor pago e a condenação da ré em custas e honorários. O réu apresentou contestação (ID 556247657), redarguindo que a autuação foi regular, tendo em vista que o CNAE e o objeto social da autora contemplam atividades relacionadas à engenharia (manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo; instalação de máquinas e equipamentos industriais), o que geraria presunção de exercício da atividade, nos termos do art. 966 do Código Civil, dos arts. 59 e 60 da Lei nº 5.194/1966 e do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. Defende a aplicação das Resoluções CONFEA nº 218/1973 (ID 556249540) e nº 417/1998 (ID 556249541), que disciplinam as atividades privativas de cada modalidade de engenharia e as empresas industriais sujeitas a registro obrigatório. Alega, ainda, que a notificação do Auto de Infração observou o contraditório e a ampla defesa, tendo sido enviada ao e-mail cadastrado no CNPJ da autora, com prazo de 10 dias para defesa administrativa. Sustenta a presunção de legitimidade do ato administrativo e o não cumprimento, pela autora, do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Requer a improcedência dos pedidos, a manutenção do Auto de Infração e da multa, e a condenação da autora em custas e honorários. Ato ordinatório determinando a intimação da autora para réplica e de ambas as partes para especificação de provas (ID 557287731). A autora apresentou réplica (ID 561045221), na qual impugna a contestação por considerá-la genérica, sem enfrentamento específico dos documentos juntados com a inicial, invocando os efeitos do art. 341 do CPC. Reitera que suas atividades são técnicas e mecânicas, sem relação com atribuições exclusivas de engenheiro. Requereu o acolhimento da demanda, e, subsidiariamente, a produção de prova pericial e/ou constatação in loco das atividades desenvolvidas (ID 561045228). Por fim, o réu defendeu a validade da autuação e a presunção de legitimidade do ato administrativo, sustentando que os documentos juntados pela autora não seriam suficientes para afastar a conclusão de que suas atividades se enquadram entre aquelas fiscalizadas pelo Conselho, reiterando os pedidos de improcedência da ação já formulados na contestação (ID 561581521). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTOS (CPC, art. 489, II) O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de fundo — a natureza da atividade efetivamente exercida pela autora e sua eventual sujeição ao registro perante o CREA-SP — pode ser dirimida com base nos documentos já constantes dos autos, notadamente o Auto de Infração (ID 466533832), o comprovante de inscrição no CNPJ (ID 466532457) e a certidão simplificada da JUCESP (ID 466532459), que descrevem de forma clara e uniforme a atividade da empresa autora, tornando prescindível a produção de prova pericial ou de constatação in loco requerida pela autora (ID 561045228). 1. Atividade básica da empresa autora Verifica-se, pelo comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (ID 466532457), que a atividade econômica principal da autora é classificada sob o código 33.14-7-19 — Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, com atividade secundária consistente no código 33.21-0-00 — Instalação de máquinas e equipamentos industriais. De igual modo, a certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (ID 466532459) descreve a atividade econômica da empresa como "instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos industriais, inclusive para indústria alimentícia, com fornecimento de partes e peças". O próprio Auto de Infração nº 168840/2025 (ID 466533832), lavrado pelo CREA-SP, descreve a conduta imputada à autora nos seguintes termos: "manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo; instalação de máquinas e equipamentos industriais; outras atividades técnicas inerentes". Constata-se, assim, que a própria autuação parte da mesma descrição de atividade que consta do CNPJ e da JUCESP, sem apontar, de modo concreto, qual serviço específico prestado pela autora exigiria, por força de lei, a supervisão ou responsabilidade técnica de profissional engenheiro. 2. Critério legal para a exigibilidade de registro no CREA A controvérsia central é definir se a mera existência, no CNAE e no objeto social da empresa autora, de atividade nominalmente associada à engenharia é suficiente, por si só, para impor a obrigatoriedade de registro no CREA-SP e a exigência de responsável técnico habilitado, ou se tal obrigatoriedade depende da comprovação de que a atividade efetivamente exercida corresponda a atribuição privativa de engenheiro, nos termos dos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 5.194/1966. A ré sustenta, em sua contestação (ID 556247657), que a declaração de atividade de engenharia no CNAE ou no objeto social gera presunção de exercício efetivo, com base no art. 966 do Código Civil, e que essa presunção somente poderia ser afastada por prova em contrário, ônus que, segundo alega, não teria sido cumprido pela autora. Todavia, o critério legal para a exigibilidade de registro em conselho profissional não é o CNAE ou o objeto social declarado no ato constitutivo da empresa, mas sim a atividade básica efetivamente desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. Nesse sentido, em casos análogos, julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL ENGENHARIA. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS; E COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E EQUIPAMENTOS PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA BAIXO. POSSIBILIDADE. ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC/2015 1- A necessidade de inscrição depende da verificação concreta da atividade básica da empresa, e, quando realizada mais de uma, da análise da sua atividade preponderante. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2- O exercício de serviços relacionados com reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos hidráulicos, bem como comércio varejista de peças e equipamentos para máquinas e equipamentos hidráulicos não justifica a inscrição no CREA. Orientação desta Corte Regional. 3- O Código de Processo Civil alterou a forma de fixação da verba honorária, adotando um sistema escalonado a partir do valor atribuído à causa ou do benefício econômico pretendido com a demanda. O Superior Tribunal de Justiça analisou a legislação em sede de repetitividade, tendo firmado orientação no sentido de admitir a fixação equitativa nas causas de valor muito baixo ou irrisório. 4- Apelo provido em parte.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005857-88.2016.4.03.6000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 28/02/2024, DJEN DATA: 06/03/2024 - destaquei)” “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA E INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO ESPECIFICAMENTE QUALIFICADO NA ÁREA DE ENGENHARIA ELÉTRICA. ATIVIDADE BÁSICA: COMERCIALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS EM GERAL. INEXIGIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, pois, ao contrário do alegado, a demanda envolve questão apenas de direito, dispensando a produção de prova pericial. 2. Consolidada a jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido da desnecessidade de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA de empresa cuja atividade básica seja a comercialização, instalação e manutenção de equipamentos eletrônicos em geral. 3. Na espécie, as atividades desenvolvidas pela impetrante, conforme respectivos cadastro e certificado de microempreendedor individual, são o comércio, reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico, revelando que o exercício da atividade básica não tem por requisito o prévio registro no CREA, conforme a jurisprudência adotada, daí porque igualmente impertinente a contratação de engenheiro eletricista ou de técnico em eletrônica/eletricidade como responsável técnico pelo estabelecimento. 4. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1916987 - 0000015-90.2013.4.03.6111, Rel. JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, julgado em 08/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2014 - destaquei) Tais precedentes se amolda-se o caso concreto, na medida em que a atividade básica da autora, tal como descrita em seu próprio CNPJ, na certidão da JUCESP e no próprio Auto de Infração, consiste em manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos — atividade de natureza técnica e mecânica que não se identifica, por si, com o desempenho de atividade privativa de engenheiro, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.194/1966. 3. Contestação que não conseguiu infirmar a natureza da atividade demonstrada pela autora A contestação apresentada pelo CREA-SP (ID 556247657), a despeito de sua extensão, não indicou de forma concreta qual elemento técnico, presente na atividade efetivamente exercida pela autora, exigiria a participação obrigatória de profissional engenheiro habilitado. A defesa se limitou a invocar a presunção decorrente do CNAE e do objeto social, sem enfrentar especificamente os documentos anexados à petição inicial e mencionados na réplica — notas fiscais, fotografias, orçamentos e registros funcionais de empregados —, que evidenciam a natureza estritamente técnica e mecânica dos serviços prestados pela empresa autora. Tal circunstância atrai a incidência do art. 341 do Código de Processo Civil, que impõe ao réu o dever de manifestação específica e motivada sobre cada um dos fatos narrados na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente. No caso, a defesa genérica apresentada pelo CREA-SP não foi capaz de infirmar a alegação da autora quanto à natureza não privativa da engenharia das atividades por ela desenvolvidas. 4. Presunção de legitimidade do ato administrativo Embora os atos administrativos – entre os quais se insere o Auto de Infração nº 168840/2025 – gozem de presunção de legitimidade e de veracidade, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário, como ocorreu no caso em exame. A documentação produzida pela própria autoridade autuante — o CNPJ, a certidão da JUCESP e o teor do próprio Auto de Infração — evidencia que a atividade básica da empresa autora não corresponde a atribuição privativa de engenharia, nos termos da Lei nº 5.194/1966, o que é suficiente para desconstituir a presunção de legalidade do ato administrativo impugnado. 5. Inexigibilidade do débito e direito à restituição Reconhecida a inexistência de relação jurídica que obrigasse a autora a promover seu registro perante o CREA-SP, torna-se inexigível a multa de R$ 2.722,72, aplicada por meio do Auto de Infração nº 168840/2025. O comprovante de transação bancária (ID 466532481) comprova que a autora efetuou o pagamento do referido valor em 21/10/2025, por meio de boleto bancário vinculado ao Auto de Infração, sem que houvesse, à época, qualquer discussão administrativa ou judicial que legitimasse a cobrança. Reconhecida a inexigibilidade do débito, é devida a restituição do valor efetivamente pago. A restituição deve ser realizada de forma simples, e não em dobro, porquanto não se evidencia, nos autos, a má-fé da autarquia ré na cobrança do débito, tratando-se de controvérsia jurídica quanto à interpretação do critério legal de exigibilidade de registro. III – DISPOSITIVO (CPC, art. 489, III) Ante o exposto: 1. Resolvendo-se o mérito do processo, ACOLHEM-SE os pedidos formulados na ação (CPC, art. 487, I), para: 1.1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu que a obrigue a registrar-se perante o CREA-SP e a manter responsável técnico habilitado em engenharia; 1.2. ANULAR o Auto de Infração nº 168840/2025; 1.3. DESCONSTIUIR o débito (MULTA), no valor de R$ 2.722,72 (dois mil setecentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos) – e seus consectários, decorrente do Auto de Infração nº 168840/2025; 1.4. CONDENAR o réu a restituir à autora o valor de R$ 2.722,72 (dois mil setecentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), efetivamente pago em 21/10/2025, com correção monetária (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a data do pagamento indevido (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil), observados os índices e parâmetros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. 2. Condenar o réu a pagar à autora: (i) honorários advocatícios, fixados, por equidade (CPC, art. 85, § 8º), em R$ 3.000,00 (três mil reais) (CPC, art. 85, § 2º e 11, e 6º e 19); e (ii) eventuais despesas processuais antecipadas (CPC, art. 82, § 2º). 3. Sem remessa necessária, por inexistência de condenação da autarquia federal em valor igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, caput, I, e § 3º, I). P. R. I. Bragança Paulista, data e assinatura conforme certificação eletrônica.

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