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Processo 5001662-72.2026.4.03.6307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001662-72.2026.4.03.6307 AUTOR: MARCIO ROBERTO MIGLIORINI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS - SP313345-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade especial em cinco períodos, para que, convertidos em comum e somados ao tempo comum incontroverso, seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição (id 582002392). PERÍODO DE 01/04/1992 A 06/01/1993 O PPP (id 582005115) registra a função exercida como "tratorista", em atividade agrícola, não "motorista" como alega a inicial. Isso não obsta o enquadramento por categoria profissional. Nos termos da Súmula 70 da TNU, a atividade de tratorista equipara-se à de motorista de caminhão para esse fim, aplicando-se, por analogia, o código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e o código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. Sendo o período integralmente anterior a 28/04/1995, dispensa-se prova técnica da exposição, que, no caso, revelou-se inservível para essa finalidade por força da falta de indicação da metodologia aplicada para aferição do fator de risco ruído consubstanciada na NR-15 Anexo I ou na NHO-01 da FUNDACENTRO. Desse modo, deve o período de 01/04/1992 a 06/01/1993 ser considerado como de exercício de atividade especial. PERÍODOS DE 01/08/1995 A 23/11/1999 E DE 03/07/2000 A 01/10/2001 Os formulários referentes ao vínculos com a Resitrans (id 582005116) não amparam a tese autoral de exposição a ruído, agentes biológicos ou químicos porque o único fator registrado é o "ergonômico – postura inadequada, cansaço físico", com período de exposição descolado do vínculo (01.02.1999 a 03.12.2017). Além disso, não há indicação do responsável pelos registros ambientais (campo 16) em toda a extensão de ambos os períodos o que, conforme a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização – TNU no julgamento do Tema 208, invalida o PPP como prova da especialidade: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. PERÍODO DE 23/06/2004 A 13/01/2005 (AUXÍLIO-DOENÇA) Pelo Tema 998/STJ, o cômputo do afastamento como especial pressupõe que a atividade exercida em torno dele seja, ela própria, especial. Não há PPP ou qualquer prova técnica referente ao vínculo com a XYZ Gestão Empresarial Ltda o que impede que o período em questão seja tido como especial. PERÍODO DE 01/02/2006 A 13/11/2019 O PPP da Trans-Paulin (id 582005118) também não se presta à prova da especialidade porque indica o fator de risco exclusivamente "ergonômico", que não gera a especialidade segundo a legislação afeta ao tema (Decreto nº 3.048/99). Além disso, não consta do formulário a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, motivo pelo qual o interregno sob análise há de ser considerado como de atividade comum. Passo, então, a analisar o pedido de concessão de aposentadoria conforme o programa Fábrica de Cálculos do TRF3 (https://www.trf3.jus.br/fabrica-de-calculos): 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 7 anos, 3 meses e 29 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 88 meses, quando o mínimo é 102 meses; 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 26 anos, 6 meses e 5 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 4 meses e 15 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 26 anos, 6 meses e 5 dias, quando o mínimo é 39 anos e 24 dias); 4) em 23/07/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 2 meses e 15 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 87 pontos - 87 anos, 3 meses e 10 dias, quando o mínimo é 102 pontos); 5) em 23/07/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 2 meses e 15 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos e 25 dias, quando o mínimo é 64 anos); 6) em 23/07/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 26 anos, 6 meses e 5 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 2 meses e 15 dias, quando o mínimo é 39 anos, 2 meses e 27 dias); 7) em 23/07/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos e 25 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 23/07/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos e 25 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 2 meses e 15 dias, quando o mínimo é 43 anos, 5 meses e 25 dias). Ainda que se reafirme a DER, o autor não faz jus ao benefício pleiteado. 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 7 anos, 3 meses e 29 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 88 meses, quando o mínimo é 102 meses; 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 26 anos, 6 meses e 5 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 4 meses e 15 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 26 anos, 6 meses e 5 dias, quando o mínimo é 39 anos e 24 dias); 4) em 04/09/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 11 meses e 22 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 89 pontos - 89 anos, 1 mês e 28 dias, quando o mínimo é 103 pontos); 5) em 04/09/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 11 meses e 22 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 56 anos, 2 meses e 6 dias, quando o mínimo é 64 anos e 6 meses); 6) em 04/09/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 26 anos, 6 meses e 5 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 11 meses e 22 dias, quando o mínimo é 39 anos, 2 meses e 27 dias); 7) em 04/09/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 56 anos, 2 meses e 6 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 04/09/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 56 anos, 2 meses e 6 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 11 meses e 22 dias, quando o mínimo é 43 anos, 5 meses e 25 dias). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação do período de 01/04/1992 a 06/01/1993 como especial, no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto

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