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5001662-29.2026.8.21.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001662-29.2026.8.21.0005/RS AUTOR: MICHELI POPIOLEK ADVOGADO(A): LUCIANE SANTIN (OAB RS047757) AUTOR: ANDRE BALBINOT ADVOGADO(A): LUCIANE SANTIN (OAB RS047757) RÉU: CASA VALDUGA VINHOS FINOS LTDA ADVOGADO(A): JOSE LAIRSON SCHMIDT JUNIOR (OAB RS046297) ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) DESPACHO/DECISÃO Passo a análise das preliminares/prejudiciais de mérito. Da impugnação à concessão de AJG em favor dos autores Considerando as informações constantes no ev. 33 e com o intuito de analisar a manutenção ou não do benefício da AJG anteriormente concedido aos autores, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem os respectivos Extratos do Produtor Rural ou documento equivalente, devendo constar o histórico das operações efetuadas pelos autores nos anos de 2024, 2025 e 2026, sob pena de revogação da AJG. Penhora no rosto dos autos Diante da decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5008365-10.2025.8.21.0005 (tramitando na 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves/RS), constante no evento 45, DOC1, que deferiu a penhora sobre eventuais créditos de MICHELI POPIOLEK, CPF: 016.457.710-67, nestes autos, determino o seguinte: (I) EXPEÇA-SE termo de penhora no rosto dos autos até o limite do valor de R$ R$ 7.104,80 (sete mil cento e quatro reais e oitenta centavos); (II) proceda-se às anotações pertinentes de regularização no sistema; e (III) intime-se MICHELI POPIOLEK da penhora, conforme art. 841, §1º, do CPC. Demais provas Intimem-se as partes para se manifestarem no interesse de produzirem provas, justificando a necessidade de cada uma no prazo de 15 dias. No silêncio o processo será julgado no estado em que se encontra. Ressalto que eventual pedido de produção de prova feito anteriormente deverá ser reiterado, sob pena de preclusão. Ainda, eventual pedido de produção de prova testemunhal deverá vir acompanhado do rol de testemunhas.

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