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5001661-95.2025.8.13.0330

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Itamonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Vara Única da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5001661-95.2025.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cláusula Penal] AUTOR: DIMATRA LTDA CPF: 17.845.199/0007-47 RÉU: RICARDO FERNANDES SILVA CPF: 860.417.976-34 DECISÃO Vistos. Conforme petição de ID 10717466477, a parte exequente opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID 10712148255, que manteve a restrição de transferência sobre veículo do executado via sistema Renajud, mas indeferiu a penhora sobre o bem por estar gravado com alienação fiduciária, intimando a exequente a se manifestar sobre o prosseguimento. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade. Sustenta que a decisão, ao afirmar a impossibilidade de penhora sobre o veículo, omitiu-se quanto à possibilidade de constrição dos direitos aquisitivos/econômicos que o executado detém sobre o bem, conforme previsto no art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Argumenta que tal omissão gera obscuridade, pois pode levar à interpretação equivocada de que qualquer medida constritiva estaria vedada. Aponta, ainda, omissão quanto aos pedidos operacionais para viabilizar tal penhora, como a identificação da instituição financeira credora fiduciária e a expedição de ofício para apuração de valores. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, reconhecendo a possibilidade de penhora dos direitos e determinando as diligências necessárias. Subsidiariamente, pede que a petição seja recebida como manifestação em prosseguimento ao feito. O embargado, em contrarrazões de ID 10727186840, pugna pela rejeição dos embargos, defendendo a inexistência de qualquer vício sanável. Aduz que a decisão foi clara ao se pronunciar sobre a penhora do bem, e que a possibilidade de constrição de direitos aquisitivos constitui matéria diversa, a ser requerida em momento oportuno, para o qual a exequente foi devidamente intimada. Afirma que não há omissão quando o juízo faculta à parte a indicação das medidas que entende cabíveis para o prosseguimento, e que a embargante busca, por via transversa, a reforma do julgado e a antecipação de providência executiva autônoma, o que evidencia mero inconformismo. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, como se sabe, constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delineadas no art. 1.022 do CPC: sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à análise de matéria que extrapola os limites do que foi decidido, configurando mero inconformismo com o resultado. No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados. A decisão embargada de ID 10712148255, foi clara e objetiva ao analisar a situação fática e jurídica que lhe foi apresentada: a existência de um veículo registrado em nome do executado, porém gravado com alienação fiduciária. Diante desse quadro, concluiu pela impossibilidade de a penhora recair sobre a propriedade plena do bem, que pertence à instituição financeira credora fiduciária, mas manteve a restrição de transferência como medida acautelatória. A alegação de omissão quanto à penhora dos direitos aquisitivos não se sustenta. A decisão embargada não fechou as portas da execução; ao contrário, ao final de sua fundamentação, determinou expressamente a intimação da exequente para, "no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre o prosseguimento do feito, devendo requerer o que entender de direito". O comando é inequívoco e demonstra que o juízo delegou à parte credora, a quem incumbe o ônus de impulsionar a execução, a tarefa de indicar os próximos passos. A análise sobre a penhora de direitos aquisitivos, por ser uma modalidade de constrição autônoma e distinta da penhora sobre o bem, seria o objeto de um requerimento subsequente, a ser formulado pela exequente precisamente em resposta à intimação que lhe foi dirigida. Não há que se falar em omissão do julgador sobre ponto que não lhe foi submetido a deliberação específica e para cujo requerimento abriu-se o devido prazo processual. A pretensão da embargante, em verdade, é obter, pela via dos aclaratórios, uma decisão sobre matéria que deveria ser objeto de petição autônoma no fluxo processual regular, o que desvirtua a finalidade do instituto. Tampouco há obscuridade. A decisão é inteligível ao diferenciar a impossibilidade de penhora da propriedade do bem e a manutenção da restrição de transferência. A própria argumentação da embargante, que discorre com precisão sobre a distinção entre a propriedade do veículo e os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, comprova que a decisão foi compreendida em sua inteireza, não havendo qualquer passagem ininteligível que justifique o esclarecimento pretendido. O que existe é uma tentativa de integrar ao julgado um provimento jurisdicional novo, não um esforço para aclarar um comando já existente. A segurança jurídica da conclusão externada na decisão, portanto, presume-se válida, não havendo margem para dúvida razoável sobre seu alcance. Contudo, em atenção ao princípio da economia processual e da celeridade, e considerando o pedido subsidiário formulado pela própria embargante, recebo a petição de ID 10717466477 como manifestação em cumprimento ao despacho de ID 10712148255, passando a analisar os requerimentos de prosseguimento da execução. Razões pelas quais, REJEITO os embargos de declaração, por não se configurarem as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por economia processual, contudo, recebo a petição como manifestação da exequente e, para dar andamento ao feito, determino o seguinte: Para viabilizar análise do pedido, necessário obter informações acerca do contrato de alienação fiduciária celebrado pela parte executada. Assim, a fim de consultar no Sistema RIJUD em qual instituição financeira foi celebrado o referido contrato, intime-se a exequente para proceder ao devido recolhimento da despesa pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se, observando-se as prerrogativas legais, quanto à contagem dos prazos. Itamonte, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamonte

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