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TRF4 · 10ª Vara Federal de Curitiba · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001661-18.2026.4.04.7000/PRAUTOR: THEODORO ROBERTO WINTER ADVOGADO(A): ALISSON DE PAULI (OAB PR061777) ADVOGADO(A): THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social: (a) reconhecer e averbar como especial em favor da parte autora, mediante utilização do fator 1,4, o período de 12.08.1987 a 31.05.2000, para fins de futura concessão de aposentadoria; e (b) reconhecer o direito à complementação do período de 01.06.2010 a 31.08.2024 , Fixo os honorários de advogado calculados sobre o valor da causa aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser definida quando da liquidação desta sentença. Considerando a sucumbência recíproca, aplicando à hipótese o artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os honorários advocatícios, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, Código de Processo Civil. A metade das custas é devida pela parte autora. Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do §3º artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
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