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5001660-78.2026.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 36º Juiz Federal da 12ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001660-78.2026.4.03.6315 RELATOR(A): RENATO DE CARVALHO VIANA RECORRENTE: WELTON ORNELAS DO AMARAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO MARCEL MELO VERDERI DA SILVA - SP305792-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício do auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência da alegada redução da capacidade funcional, conforme a conclusão do laudo pericial. Inicialmente, mister salientar que, na espécie, é viável o julgamento monocrático. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. - No caso em preço, não há nos autos conjunto probatório da exposição aos agentes alegados, não sendo cabível o enquadramento como labor especial dos períodos requeridos. - Impossibilidade de caracterização da insalubridade baseando-se apenas na possibilidade de erro do equipamento de medição, quando utilizada a metodologia correta para aferição. - Agravo interno interposto pela parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000998-04.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024) - grifei .................................................................................................... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula 568/STJ), sendo certo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "É admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12.9.2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.498/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023.)” - grifei Passo à análise do recurso. Não assiste razão à parte recorrente. Com efeito, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. o artigo 46 da Lei 9.099/95. Nessa senda, é válida a transcrição do seguinte trecho da sentença: “(...) No caso em apreço, a controvérsia reside fundamentalmente na existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Tratando-se de benefício dessa natureza, a prova pericial médica assume papel de absoluto destaque na formação da convicção do Juízo. Realizada a perícia técnica por profissional imparcial e da confiança deste juízo, o perito concluiu de forma taxativa pela inexistência de redução da capacidade laborativa para o exercício de suas atividades laborativas habituais. (...) Portanto, ausente o requisito atinente à existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, essencial para a concessão do auxílio-acidente, a concessão do benefício pleiteado carece de amparo legal, impondo-se a improcedência do pedido. Tendo em vista a ausência de um dos requisitos legais cumulativos, desnecessária a análise dos demais requisitos, pois a improcedência do pedido de concessão do benefício é medida que se impõe. (...)” - Destaques no original - Por oportuno, é de bom alvitre trazer à colação os seguintes trechos do laudo da perícia médica: “(...) O periciando refere ser portador de sequelas de acidente de trânsito no dia 01/12/2023, quando sofreu fratura da diáfise da tíbia direita. Realizou fixação externa da fratura e posteriormente realizou osteossíntese com haste e parafusos. Fez 18 sessões de fisioterapia. Já recebeu alta do ortopedista. Não sabe referir qual o trabalho exercia à época do acidente, acredita que estava desempregado. Nega comorbidades. Nega uso de medicações de uso contínuo. Além da cirurgia mencionada, refere osteossíntese de antebraço direito por queda posterior. Atualmente, refere dor quando apoia o pé no chão e dor quando está frio. Refere dificuldade de apoiar o calcanhar no chão e anda apoio somente em antepé. Mora com a mãe. Cuida da própria higiene pessoal sozinho. Compareceu ao local de perícia de carona com o irmão. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - Tabagista. - Nega etilismo. - Destro. - Refere ter CNH vencida, não tendo renovado desde o acidente. (...) EXAME FÍSICO GERAL Comparece à perícia deambulando, em bom estado geral, corado, hidratado, anictérico, acianótico, afebril, eupneico e com estado nutricional aparentemente adequado. EXAME FÍSICO ESPECIAL Joelhos alinhados, sem deformidades. Musculaturas de coxa e perna tróficas e simétricas. Não apresenta crepitações à flexo- extensão. Mobilidade normal e simétrica Pernas sem deformidades osteomusculares ou hipotrofia muscular. Comprimento simétrico. Não são observadas alterações de pele e fâneros. Tornozelos e pés sem deformidades ou desvios, aumento de volumes ou alterações de pele e fâneros. Mobilidade de tornozelos e pés normal e simétrica. Calosidades plantares em pés normais e simétricas, não indicado desuso de um dos membros. Apresenta calosidades em antepé direito, simétricas em relação ao pé esquerdo. (...) A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por descompensação de doenças. Não apresenta sinais de dano funcional articular, alterações do tônus ou trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios ou outras anormalidades. Apresenta trofismo muscular e calosidades plantares simétricas, indicando uso e apoio sobre os pés semelhante. Em relação a capacidade laborativa, sob o enfoque técnico cabe ao médico perito avaliar a repercussão da doença, as limitações impostas por esta e a necessidade ou não de recomendações especiais. De outro lado ponderar as exigências da atividade exercida e frente a tais dados, concluir se há ou não compatibilidade entre as situações (restrições / recomendações x exigências). Cabe ao médico do trabalho frente ao PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), associado a análise das exigências da função, alocar o funcionário para exercer tarefas que respeitem as restrições e incluir no PCMSO do funcionário (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), a realização de exames específicos caso apresente morbidades. Toda vez que as restrições / recomendações impedirem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. No caso do periciando, considerando-se as recomendações / restrições e as exigências da atividade exercida, não caracterizada situação de incapacidade ou redução da capacidade para as funções habituais. (...)” - Destaquei - Conforme se depreende do laudo pericial, as anomalias foram avaliadas, contudo, a expert médica perita judicial foi categórica ao afirmar a inexistência de redução da capacidade funcional. Vale dizer, na espécie, restou suficiente e exaustivamente demonstrado pela prova pericial que o recorrente não ostenta qualquer limitação para o exercício da sua atividade habitual. De outra parte, o recorrente não logrou apresentar argumentos convincentes em contrário e tampouco há nos autos elementos a infirmar as conclusões pericial e judicial, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial (art. 156, CPC). Ressalte-se, ainda, que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral. Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Desse modo, tendo sido o recorrente considerado plenamente capaz para o trabalho, revela-se, por conseguinte, inaplicável ao caso dos autos o Tema 416 do STJ, cuja incidência pressupõe a existência de limitação para o exercício da atividade habitual, independentemente do grau de comprometimento da capacidade funcional. A propósito, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte súmula: - Súmula 89 da TNU. Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa cuja execução fica suspensão em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. RENATO DE CARVALHO VIANA Juiz Federal

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