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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Pratápolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Juizado Especial da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5001660-66.2023.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: MARCOS ALEXANDRE DAINEIS CPF: 222.280.248-21 RÉU: PAMELA SILVA MARTINS CPF: 394.839.068-14 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por PÂMELA SILVA MARTINS em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão do adimplemento integral da obrigação, alegando omissão quanto aos pedidos de condenação do exequente por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. O embargado apresentou manifestação pela rejeição do recurso, sustentando a inexistência de qualquer vício na sentença. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, não há omissão quanto aos honorários advocatícios. Tratando-se de procedimento submetido ao rito dos Juizados Especiais, aplica-se o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual, em primeiro grau, não há condenação em custas e honorários, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Assim, não há falar em arbitramento de honorários com fundamento exclusivo no princípio da causalidade. Também não merece acolhimento o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. Não se verifica qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. A instauração do cumprimento de sentença decorreu de dúvida acerca do adimplemento da obrigação e, após a apresentação dos comprovantes de pagamento pela executada, o exequente reconheceu a quitação e requereu a extinção do feito. Ausente, portanto, demonstração de dolo ou de atuação processual temerária. Embora a sentença não tenha enfrentado de forma individualizada o pedido de litigância de má-fé, a integração ora realizada evidencia que não estão presentes os pressupostos para a aplicação da penalidade, inexistindo fundamento para alteração do resultado do julgamento. Os embargos, portanto, não revelam vício capaz de justificar a modificação da sentença, pretendendo a embargante, em verdade, obter novo pronunciamento sobre questões já solucionadas, finalidade incompatível com a via eleita. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito
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