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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001659-93.2026.4.03.6703 EXEQUENTE: JORGE APARECIDO PACHECO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LORENA NOVAES MEIRA - SP508919 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO Vistos. Diante do depósito efetuado pela União, fica cessado o redirecionamento ao Estado de SP. O autor já recebeu 2 frascos, realizando o primeiro ciclo. Aguarde-se reposta ao email para orçamentos, e venham conclusos para aquisição dos próximos. Int. SãO PAULO, 15 de setembro de 2026.
2026-09-15 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001659-93.2026.4.03.6703 EXEQUENTE: JORGE APARECIDO PACHECO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LORENA NOVAES MEIRA - SP508919 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de decisão, autuado em apartado, visando à efetivação da tutela de urgência concedida em agravo de instrumento relacionado aos autos n. 5000095-82.2026.4.03.6702, que determinou o fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA®) à parte autora. Intimada, a parte requerida não forneceu o medicamento diretamente à parte autora, depositando o valor em Juízo (R$ 159.480,00). Vieram os autos à conclusão. Decido. Conforme já constou de decisões anteriores, o valor depositado não é suficiente para aquisição de 5 ciclos. Intimada diversas vezes, não consta complementação do depósito. Ainda assim, considerando depósito em juízo pela União e o fluxo de cumprimento preconizado na Nota Técnica Nº 26/2025 do CLISP, providencie a Secretaria o contato direto por email com o(s) representante(s) da indústria farmacêutica SINDUSFARMA e INTERFARMA, nos endereços eletrônicos medicamentos.trf3@interfarma.org.br e medicamentos.trf3@sindusfarma.org.br, requisitando, requisitando resposta no prazo de 48h úteis com indicação dos fabricantes e distribuidores habilitados a entregar o medicamento pembrolizumabe, observado o preço teto (PMVG alíquota 18%) – tratamento para 90 dias – 5 ciclos de 200mg (10 frascos de 100mg, portanto). Encaminhe-se no email a receita atualizada – ID 597557461. Com a resposta, providencie a Secretaria o contato direto com o fabricante/distribuidor do medicamento que apresentou proposta de menor valor, preferencialmente pelo endereço eletrônico indicado, intimando-o para que providencie a entrega do fármaco. Na ocasião, caberá à Secretaria informar ao fabricante/distribuidor que o medicamento deverá ser entregue, em nome da parte autora e com indicação do número deste processo: Hospital Amaral Carvalho R. Doná Silvéria, 150 - Chácara Braz Miraglia, Jaú - SP, 17210-070. Ressalto que se trata de medicamento termolábil, devendo o produto ser armazenado entre 2ºC e 8ºC, não podendo ser estocado sem o devido controle de temperatura, como forma de garantir a estabilidade química e física do fármaco. Mesmo um breve armazenamento incorreto pode tornar o medicamento ineficaz ou nocivo à saúde, o que traduz a importância de fornecer a medicação em estabelecimento hospitalar, que siga as normas de estocagem e manuseio de medicamento termolábil. Informe-se, ainda, que o fabricante/distribuidor deverá apresentar ao juízo comprovante de entrega do medicamento e respectiva nota fiscal (a qual deverá ser emitida constando o CNPJ 00.394.544/0008-51, de titularidade do Ministério da Saúde), além de indicar conta bancária para transferência dos valores. Comprovada a entrega do medicamento, deverá a Secretaria providenciar a transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo laboratório/fabricante no prazo de 72h. Autorizo expressamente o Hospital a proceder à otimização de doses, permitindo o aproveitamento, em benefício de outros pacientes, de eventuais sobras residuais decorrentes da manipulação de medicamento aberto no ato da infusão, vedada a retenção ou a destinação de unidades íntegras ou sobressalentes fornecidas para a parte autora. Ainda, deverá tal ente comunicar imediatamente a este Juízo eventual intercorrência que implique na interrupção do tratamento, informando quantas unidades, entre aquelas entregues em razão desta ação judicial, foram efetivamente utilizadas e quantas permanecem em estoque, mantenho estas últimas adequadamente armazenadas até nova ordem deste Juízo. Expeça-se ofício para o Hospital, comunicando-o da entrega que será realizada em suas dependências, bem como do teor das determinações acima, para integral cumprimento. Sem prejuízo, informe o autor se recebeu as primeiras doses do Estado de SP Int. SãO PAULO, 12 de setembro de 2026.