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5001659-06.2024.4.03.6108

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Bauru · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001659-06.2024.4.03.6108 AUTOR: ZIP 37 COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO GERMANO SANCHEZ - SP219328 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito (originalmente ajuizada como ação declaratória de nulidade de auto de infração cumulada com tutela de urgência, convolada por determinação judicial) proposta por ZIP 37 COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, por meio do qual se objetiva anular o auto de infração nº 1001130053003 (Processo Administrativo IPEM-SP nº 52613.012335/2023-61) e, consequentemente, reaver o montante pago a título de multa. Narra que, em 25 de outubro de 2023, o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP, na qualidade de órgão delegado do INMETRO, realizou fiscalização em seu estabelecimento comercial e lavrou o Termo Único de Fiscalização de Produtos nº 1001112023980, identificando a irregularidade de código 890 — ausência de informação de identificação fiscal na etiquetagem de blusa cropped —, em suposta violação ao Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis (Portaria INMETRO nº 118/2021). Afirma que, na mesma ocasião, retirou imediatamente os produtos de circulação para correção. Antes, porém, da realização de nova visita presencial de verificação da regularização, foi lavrado o Auto de Infração nº 1001130053003 (Processo Administrativo IPEM-SP nº 52613.012335/2023-61). Para evitar inscrição no CADIN, negativação e eventual execução fiscal, a autora efetuou o pagamento do boleto com desconto de 30%, no valor de R$ 1.599,36. Aduz, em síntese, ser nulo o auto de infração pela inobservância do critério da dupla visita previsto no art. 55 da Lei Complementar nº 123/2006, aplicável a microempresas e empresas de pequeno porte e, ainda, alega a desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada, pugnando pela restituição do valor pago. O INMETRO foi citado e apresentou contestação (id. 335263314), sustentando que a notificação de 25/10/2023 para apresentação de documentos fiscais configura o primeiro ato da fiscalização orientadora e a inércia da autuada em apresentar defesa/documentação, deve ser considerada a segunda visita prevista na legislação. Afirma que a infração metrológica independe de prova de prejuízo ao consumidor (art. 7º da Lei nº 9.933/1999) e que a sanção foi graduada dentro dos parâmetros legais do art. 9º da mesma lei. Requereu a improcedência dos pedidos e o julgamento antecipado. O INMETRO peticionou informando a quitação do débito e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito (id. 423502288), no entanto, a parte autora manifestou interesse no prosseguimento do feito, pois, o pagamento não configura renúncia ao direito de ação judicial e somente foi realizado para se evitar outros danos a sua atividade empresarial (negativação, protestos etc). Com base neste quadro, a ação foi convolada em repetição de indébito, determinando-se a emenda da petição inicial e a intimação do réu para aditar a contestação (id. 547061341). A Autora apresentou emenda à petição inicial e o INMETRO, reiterou os termos já apresentados, pugnando pela improcedência. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito e de fato documentalmente comprovado, desnecessária a produção de outras provas. Antes do exame do mérito, cumpre afastar a preliminar de perda do objeto ou ausência de interesse de agir arguida pelo INMETRO, em razão do pagamento voluntário da multa pela autora. O pagamento da multa administrativa foi realizado para evitar negativação no CADIN, inscrição em dívida ativa e execução fiscal, com todas as consequências deletérias ao funcionamento regular do estabelecimento comercial. Em situações como essa, o pagamento é mecanismo defensivo, não expressão de concordância com o débito ou em renúncia ao direito de ação quanto aos aspectos legais da exação. A decisão id. 547061341, ao converter a ação anulatória em repetição de indébito, acabou por afastar a tese da extinção por perda de objeto, reconhecendo que, pago o débito, subsiste o interesse na repetição do valor indevidamente recolhido. Rejeita-se, portanto, a preliminar. No mérito, entendo prosperar a tese de nulidade do Auto de Infração nº 1001130053003 por inobservância do critério da dupla visita O art. 55 da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 147/2014 e pela Lei Complementar nº 155/2016, estabelece: “Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 1o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. (…) § 6º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.” A norma é clara e cogente: a lavratura de auto de infração contra microempresa exige a realização de duas visitas, sendo a primeira de caráter orientador, e a segunda destinada a verificar a regularização ou a persistência da irregularidade. A dispensa do critério somente se admite nas situações taxativamente previstas, tais como, a falta de registro de empregado, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, ou atividade de alto risco. Não há, nos autos, qualquer indicação de que a Autora seja reincidente, tenha praticado fraude, resistido ou embaraçado a fiscalização, ou que a atividade por ela desenvolvida (comércio varejista de vestuário) seja classificada como de alto risco. Ao contrário, o próprio processo administrativo registra a primariedade da autuada como circunstância atenuante (id. 328533761). A análise da documentação juntada aos autos revela que em 25/10/2023 houve a realização da fiscalização e lavratura do Termo Único de Fiscalização de Produtos nº 1001112023980 — constatação da irregularidade (ausência de identificação fiscal na etiqueta). Nesta mesma data, a Autora fora notificada para apresentar documentos fiscais comprobatórios da origem dos produtos no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, sem que houvesse outra visita presencial ao estabelecimento, em 24/11/2023 lavrou-se o Auto de Infração nº 1001130053003. Não há, nos autos administrativos, qualquer registro de retorno do fiscal ao estabelecimento da Autora para verificar in loco se a irregularidade havia sido corrigida. A omissão quanto à notificação para apresentação de documentos, realizada no próprio ato da primeira visita, não equivale à segunda visita exigida pelo art. 55, §1º, da LC nº 123/2006. O critério da dupla visita não se satisfaz com a simples notificação postal ou eletrônica para apresentação de documentos. A mens legis do dispositivo é assegurar que a microempresa tenha efetiva oportunidade de corrigir a irregularidade constatada antes de sofrer a imposição de penalidade pecuniária. Para tanto, é indispensável o retorno do agente fiscalizador ao estabelecimento para constatar se a situação irregular persiste. Somente a constatação in situ da não regularização, em segunda visita, legitima a lavratura do auto. A mera notificação para entrega de documentos, no mesmo ato de fiscalização, não preenche esse requisito. Trata-se de providência inserida no próprio contexto da primeira visita, não de ato autônomo que caracterize o retorno exigido pela lei. Por estes fundamentos, a tese defendida pelo INMETRO de que a notificação de 25/10/2023 (para apresentação de documentos comprobatórios da origem dos produtos) configuraria a primeira etapa da “fiscalização orientadora”, e que a lavratura do auto em 24/11/2023, após a inércia da autora, seria o segundo ato necessário para satisfazer o critério da dupla visita, não prospera. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme no sentido de que o critério da dupla visita para lavratura de auto de infração em face de microempresa é requisito formal cuja inobservância acarreta a nulidade do ato, nos termos expressos do §6º do art. 55 da LC nº 123/2006. Nesse sentido: TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5001442-76.2018.4.03.6106, DJF3 13/11/2019; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 0001565-88.2015.4.03.6002, j. 22/03/2022; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5000831-63.2023.4.03.6134, j. 07/04/2026. Declarada a nulidade do Auto de Infração nº 1001130053003, o pagamento de R$ 1.599,36 realizado pela autora em 29/04/2024 é desprovido de causa jurídica legítima, configurando indébito a ser restituído. Sobre o valor a ser restituído deve incidir SELIC desde a data do pagamento indevido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ZIP 37 COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 1001130053003 e condenar o INMETRO à restituição do valor de R$ 1.599,36, observadas as regras da EC nº 113/2021 (com a redação dada pela EC nº 136/2025). Considerando o valor da causa (R$ 1.599,36), a complexidade da causa (moderada — matéria de direito, sem necessidade de perícia), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (ação ajuizada em 2024, com tramitação até 2026), e observando os parâmetros do art. 85, §8º do CPC, fixa-se os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). Custas pelo INMETRO que, apesar de isento, deve reembolsar as eventualmente pagas pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta

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