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5001658-84.2025.8.24.0088

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Lebon Regis · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001658-84.2025.8.24.0088/SC EXEQUENTE: GENTIL FERREIRA DE MORAIS ADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no evento 11.1, sob alegação de excesso de execução. Analisando a sentença exequenda e os cálculos apresentados pelas partes, verifico que os pontos controvertidos suscitados dizem respeito: (a) aos índices de atualização monetária aplicáveis; (b) aos juros de mora incidentes; (c) à necessidade de compensação do valor de R$ 2.044,99 disponibilizado ao exequente; e (d) aos honorários sucumbenciais incidentes sobre a condenação. No tocante aos critérios de cálculo, a sentença foi expressa ao determinar: (i) correção monetária pelo INPC até 30/08/2024 e, após, pelo IPCA; (ii) juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024 e, posteriormente, incidência da taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil; e (iii) autorização para realização de encontro de contas em relação ao valor de R$ 2.044,99 disponibilizado em favor da parte autora. Assim, assiste razão ao executado quanto à necessidade de observância dos critérios expressamente fixados no título executivo, especialmente no que se refere à compensação do valor disponibilizado ao exequente e à aplicação dos índices de atualização definidos na sentença. A controvérsia, portanto, não reside nos parâmetros jurídicos aplicáveis, já definidos pelo título executivo, mas apenas na correta operacionalização dos cálculos. Desse modo, afasto como superadas todas as controvérsias jurídicas levantadas pelas partes, fixando como parâmetros obrigatórios para elaboração da conta: restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados após essa data, nos termos da fundamentação da sentença; correção monetária pelo INPC até 30/08/2024 e, a partir de então, pelo IPCA; juros moratórios nos exatos moldes definidos no título executivo; compensação, por encontro de contas, do valor de R$ 2.044,99 disponibilizado ao exequente, devidamente atualizado; incidência dos honorários sucumbenciais no percentual fixado na sentença; observância estrita dos parâmetros constantes do título executivo, vedada qualquer rediscussão da matéria já decidida. Ante o exposto: I - Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito, observando rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial. II - Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para apreciação da impugnação. Intimem-se.

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