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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 5001658-63.2025.8.13.0097 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: GIOVANI MEDICI DA SILVA CPF: 739.333.336-87 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se de ação ajuizada por GIOVANI MEDICI DA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DE MINAS, por meio da qual pretende, em síntese, o fornecimento do medicamento Ozempic (Semaglutida) 1 mg, indicado para tratamento de diabetes mellitus associado a quadro de obesidade, bem como o ressarcimento dos valores já despendidos para aquisição do fármaco e indenização por danos morais. A parte autora sustenta ser portadora de diabetes mellitus e obesidade avançada, tendo recebido indicação médica para utilização do medicamento. Afirma não possuir condições financeiras de suportar continuamente o respectivo custo e relata ter formulado requerimento administrativo perante a Secretaria Municipal de Saúde, que foi indeferido. Os autos encontram-se instruídos, entre outros documentos, com negativa administrativa, notas fiscais e documentos médicos. O Estado de Minas Gerais, em contestação, sustentou, em síntese, a necessidade de observância dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, defendendo a ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão da prestação pretendida, especialmente quanto à ilegalidade do ato de não incorporação, à impossibilidade de utilização das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, à eficácia e segurança do tratamento segundo evidências científicas adequadas, à imprescindibilidade do medicamento e à incapacidade financeira da parte autora. O Município de Cachoeira de Minas, por sua vez, suscitou questões processuais relativas à competência, ao valor da causa e à legitimidade passiva e, no mérito, igualmente pugnou pela improcedência, ao fundamento de que o medicamento pretendido não se encontra incorporado ao SUS para a finalidade postulada. Impugnou também os pedidos indenizatórios. A parte autora apresentou impugnações, reiterando os fundamentos da inicial e requerendo a procedência dos pedidos de fornecimento do medicamento, restituição dos valores despendidos e indenização por danos morais. Inicialmente, a tutela provisória foi indeferida, por não ter sido demonstrada, naquele momento, a presença dos requisitos necessários ao fornecimento judicial do medicamento. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento. Posteriormente, reconhecida a competência absoluta do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o feito foi redistribuído e teve sua classe processual adequada. As partes foram, ainda, intimadas para especificarem eventual necessidade de produção de outras provas. É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo suficiente a prova documental produzida para a solução da demanda. As questões anteriormente suscitadas acerca da competência encontram-se superadas pela redistribuição do feito ao Juizado Especial competente. Quanto às demais preliminares, na medida em que o julgamento de mérito será integralmente favorável aos entes públicos demandados, aplica-se, subsidiariamente, a regra do art. 488 do Código de Processo Civil, passando-se diretamente ao exame da pretensão material. Do direito à saúde e do fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS O direito à saúde constitui direito fundamental assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, incumbindo ao Poder Público formular e executar políticas destinadas à sua promoção, proteção e recuperação. A garantia constitucional, entretanto, não significa que toda prescrição médica individual imponha automaticamente ao Poder Público o dever de fornecer determinado medicamento fora das políticas públicas estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde. A matéria relativa ao fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS sofreu relevante sistematização pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, posteriormente refletidos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. A Súmula Vinculante 61 estabelece que a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, deve observar as teses firmadas no Tema 6 da repercussão geral. Já a Súmula Vinculante 60 determina a observância dos acordos interfederativos homologados no julgamento do Tema 1.234. No julgamento do Tema 6 (RE 566.471), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, como regra, que a ausência de inclusão do medicamento nas listas de dispensação do SUS impede seu fornecimento judicial. Excepcionalmente, admite-se a concessão de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS, desde que demonstrados cumulativamente, pela parte autora: a) negativa administrativa de fornecimento; b) ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora em sua apreciação; c) impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas do SUS ou dos respectivos protocolos clínicos; d) comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento à luz da medicina baseada em evidências, respaldada por evidências científicas de alto nível; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, demonstrada mediante laudo médico fundamentado, inclusive com descrição dos tratamentos anteriormente realizados; e f) incapacidade financeira do paciente para suportar o custo do medicamento. Os requisitos são cumulativos e seu ônus probatório incumbe à parte que pretende o fornecimento excepcional. Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o Poder Judiciário não pode fundamentar a concessão exclusivamente em prescrição, relatório ou laudo produzido pelo médico assistente, devendo analisar a negativa administrativa e aferir tecnicamente o preenchimento dos requisitos definidos no precedente vinculante. Do caso concreto No caso em julgamento, é incontroverso que a parte autora recebeu indicação médica para utilização de Semaglutida (Ozempic) 1 mg e que houve negativa administrativa de seu fornecimento. Esse elemento, todavia, satisfaz apenas um dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme já registrado na decisão que apreciou o pedido de tutela provisória, não foi comprovada, mediante evidências científicas de alto nível aplicáveis ao caso concreto, a imprescindibilidade do medicamento pretendido, nem demonstrada suficientemente a ineficácia ou impossibilidade de utilização dos medicamentos incorporados ao SUS para tratamento da patologia de base da parte autora. A declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde esclareceu que a Semaglutida não constitui tecnologia incorporada ao SUS para a finalidade pretendida, registrando, ainda, que, embora aprovada pela ANVISA para tratamento de diabetes mellitus tipo 2, seu emprego para perda de peso não se encontrava incorporado para essa finalidade e indicando a existência de alternativas terapêuticas padronizadas disponíveis na rede pública. Esse aspecto assume especial relevância. A mera preferência por determinado medicamento, ainda que fundada em prescrição do profissional que acompanha o paciente, não permite afastar a política pública estabelecida pelo SUS sem demonstração concreta de que as alternativas terapêuticas incorporadas são ineficazes, inadequadas ou contraindicadas para aquele paciente. Era necessário demonstrar, portanto, não apenas que a semaglutida poderia produzir benefícios, mas que não existe alternativa terapêutica incorporada capaz de atender adequadamente ao quadro clínico da parte autora. Tal demonstração não foi produzida de maneira suficiente. Também não se encontra comprovado o requisito relativo à ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, à ausência de pedido de incorporação ou à mora administrativa em sua apreciação, nos moldes exigidos pelo item 2, alínea “b”, da tese firmada no Tema 6. Esse requisito não pode ser presumido a partir da simples negativa administrativa. A excepcional intervenção judicial em política pública de assistência farmacêutica pressupõe demonstração concreta de alguma das hipóteses estabelecidas pelo precedente vinculante, cabendo ao autor o respectivo ônus probatório. Do mesmo modo, os documentos médicos apresentados, embora demonstrem a indicação do tratamento pelo profissional assistente, não são suficientes, isoladamente, para comprovar todos os requisitos cumulativos definidos pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente a impossibilidade de substituição pelas alternativas incorporadas e a imprescindibilidade exclusiva do medicamento pleiteado. O STF foi expresso ao estabelecer que a decisão judicial não pode se fundamentar unicamente na prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pelo paciente. Assim, ainda que se reconheça a relevância do tratamento da doença apresentada pela parte autora e a legítima preocupação com a preservação de sua saúde, a concessão judicial de medicamento não incorporado constitui medida excepcional. E, tratando-se de requisitos cumulativos, a ausência de comprovação de qualquer deles impede o acolhimento da pretensão. No caso, não se verifica suporte probatório suficiente para afastar a política pública existente e determinar aos entes demandados o fornecimento da Semaglutida. Por conseguinte, o pedido de obrigação de fazer deve ser julgado improcedente. Do ressarcimento das despesas A parte autora pretende, ainda, o ressarcimento dos valores despendidos com a aquisição particular do medicamento. O pedido igualmente não merece acolhimento. O ressarcimento pressuporia a demonstração de que incumbia juridicamente aos demandados fornecer o medicamento no período correspondente e que, diante de uma recusa indevida, o particular foi obrigado a custear prestação que deveria ter sido suportada pelo Poder Público. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Reconhecida a ausência dos pressupostos necessários para impor judicialmente o fornecimento da Semaglutida, a negativa administrativa não se revela ilícita. Consequentemente, as despesas realizadas voluntariamente pela parte autora com a aquisição particular do medicamento não podem ser transferidas aos cofres públicos. A apresentação de comprovantes de aquisição demonstra o desembolso, mas não cria, por si só, obrigação de ressarcimento. Improcede, portanto, o pedido de restituição dos valores gastos. Do dano moral Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil do Poder Público pressupõe, além do dano, a existência de conduta juridicamente imputável à Administração e nexo causal. No caso, a negativa administrativa decorreu da circunstância de o medicamento pretendido não integrar a política pública de dispensação para a finalidade postulada e da existência de critérios técnico-administrativos para sua disponibilização. Não se verificou atuação arbitrária, abusiva ou manifestamente ilegal dos entes demandados. Ao contrário, a controvérsia revela divergência acerca do preenchimento dos pressupostos para fornecimento excepcional de medicamento não incorporado ao SUS, matéria submetida a critérios jurídicos e técnicos específicos. Não reconhecida a ilicitude da recusa administrativa, inexiste fundamento para condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido indenizatório deve, portanto, ser igualmente rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Ao advogado nomeado, Dr. Lucas Antônio Costa, OAB/MG 230.626, nos termos da Lei Estadual nº. 13.166/1999 e Decreto Estadual nº. 45.898/2012, em face da ausência de Defensor Público designado para esta Comarca; conforme tabela atualizada pelo Aditivo ao Termo de Cooperação Mútua Técnica e Operacional firmado pelo Estado de Minas Gerais, TJMG e OAB/MG em 05/04/2022, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1.209,44 (mil, duzentos e nove reais e quarenta e quatro centavos. Expeça-se a competente certidão. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeira De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de Minas
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