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TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5001658-41.2023.4.04.7009/PR RECORRENTE: IRINEU CASSIMIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800) ADVOGADO(A): CLAUDIO ITO (OAB PR047606) ADVOGADO(A): ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - parte autora Trata-se de recurso interposto pela autora em face de decisão proferida por Turma Recursal, conforme fundamentação. Defende a parte autora, em seu recurso, a aplicação do Tema 219 da TNU - PEDILEF n. 5008955-78.2018.4.04.7202/SC "Saber se é possível o cômputo do tempo de serviço rural àquele que tenha menos de 12 anos de idade.", bem como requer o reconhecimento do período de como atividade especial. Quanto ao período rural, o Tema 219 foi julgado pela TNU e transitou na data de 26/07/2022, firmando a seguinte tese: É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino. Segue ementa do julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 219/TNU. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: SABER SE É POSSÍVEL O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ÀQUELE QUE TENHA MENOS DE 12 ANOS DE IDADE. RE 1.225.475, QUE TEM POR OBJETO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PARA QUE A AUTARQUIA SE ABSTENHA DE FIXAR IDADE MÍNIMA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO ART. 11 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DE QUE "O ART. 7°, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PODE SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE EXERCE ATIVIDADE LABORAL. REGRA CONSTITUCIONAL QUE BUSCA A PROTEÇÃO E DEFESA DOS TRABALHADORES NÃO PODE SER UTILIZADA PARA PRIVÁ-LOS DOS SEUS DIREITOS, INCLUSIVE, PREVIDENCIÁRIOS". AS ATIVIDADES RURAIS, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, EXIGEM, REGRA GERAL, BOM VIGOR FÍSICO PARA SUA EXECUÇÃO, POIS SÃO EXERCIDAS DE MODO RÚSTICO, EM CÉU ABERTO, COM EXPOSIÇÃO ÀS INTEMPÉRIES. EM DECORRÊNCIA DESSA CIRCUNSTÂNCIA, HÁ ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE NÃO SER CRÍVEL QUE UMA CRIANÇA DE ATÉ DOZE ANOS DE IDADE INCOMPLETOS, POSSUA VIGOR FÍSICO NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO PLENO DA ATIVIDADE RURAL, SENDO SUA PARTICIPAÇÃO NAS LIDES CAMPESINAS, COMO REGRA, DE CARÁTER LIMITADO, SECUNDÁRIO. TODAVIA, CADA SER HUMANO TEM SUA PRÓPRIA COMPLEIÇÃO FÍSICA, POSSIBILITANDO EXCEÇÃO À REGRA DE QUE ALGUÉM COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS NÃO TENHA "VIGOR FÍSICO NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO PLENO DA ATIVIDADE RURAL". HAVENDO COMPROVAÇÃO DE QUE A PESSOA COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS TENHA, DE FATO, EXERCIDO ATIVIDADE RURAL, DEVE-SE RECONHECER O LABOR CAMPESINO EFETIVAMENTE COMPROVADO, E NÃO FECHAR OS OLHOS PARA A REALIDADE FÁTICA, PREJUDICANDO AQUELES A QUEM SE DEVERIA CONFERIR MAIOR PROTEÇÃO SOCIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM, PARA QUE REANALISE A QUESTÃO, ADOTANDO A SEGUINTE TESE: É POSSÍVEL O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO POR PESSOA COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LABOR CAMPESINO. (PEDILEF N. 5008955-78.2018.4.04.7202/SC) Ademais, no inteiro teor do voto do PEDILEF 5008955-78.2018.4.04.7202/SC, constou a seguinte observação: "Quanto à aferição do efetivo labor rural do menor de 12 anos de idade, trata-se de matéria de fato a ser analisada à luz do caso concreto." Portanto, a alteração da conclusão do acórdão recorrido implicaria reexame do conjunto probatório objeto da lide, fato que encontra óbice nas súmulas nº 42 da TNU, nº 7 do STJ e 279 do STF:(Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato); (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial); (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), respectivamente, aplicáveis às Turmas de Uniformização. No que se refere ao período de 15/01/1996 a 05/03/1997, o acórdão analisou detalhadamente as provas, concluindo pela ausência de comprovação de exposição aos agentes nocivos. Vejamos (evento 109, VOTO1): (...) Ao se analisar o laudo da empresa, verifica-se que embora ele confirme que o auxiliar de serviços gerais exercia atividades operando a máquina roçadeira, consta que ele também realizava serviços com outras ferramentas, manuais, como enxadas, cortadeiras, pás, rastelos e vassouras (evento 1, PROCADM7, p. 35): Tanto por isso o PPRA indica que tanto a exposição a ruído, quanto a exposição a agentes químicos, era habitual e intermitente (evento 1, PROCADM7, p. 35). Dessa forma, compreendo que não se mostra possível o reconhecimento da atividade especial no período de 15/01/1996 a 05/03/1997, porque a exposição a ruído acima do limite legal não era permanente durante a jornada de trabalho. O mesmo vale para os agentes químicos, cujo contato estava relacionado apenas com a operação da roçadeira e não com as demais atividades desenvolvidas, de forma que também não serve ao reconhecimento da especialidade. Ressalto, no tocante aos argumentos do autor em seu recurso, que a diferença entre as avaliações quantitativa e qualitativa de risco diz respeito apenas à necessidade ou não de que, para determinadas substâncias, se verifique se o nível de exposição (concentração do produto químico) ultrapassou os limites legais. Em qualquer dos casos, o tempo de exposição, se permanente ou habitual, também deve ser verificado. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA VERSUS ANÁLISE QUALITATIVA. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos paradigmas apontados, foi reiterado o entendimento de que a simples exposição a agente cancerígeno (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho. Já no caso concreto, a Turma Recursal, com amparo no contexto probatório, concluiu que a exposição ao agente nocivo era intermitente. 2. Inexistência de similitude fático-jurídica entre os julgados. O entendimento de que a especialidade por exposição a agente cancerígeno demanda análise meramente qualitativa não se confunde e não dispensa comprovação de que a exposição seja habitual e permanente, após o início da vigência da Lei n. 9032/95. 3. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta seara uniformizadora, nos termos da Súmula n. 42 da TNU. 4. Agravo não provido. ( 5035414-50.2014.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 02/04/2019) Assim sendo, ao recurso do INSS dá-se provimento para afastar a atividade especial no período de 15/01/1996 a 05/03/1997, ficando mantida a sentença de improcedência para o período de 06/03/1997 a 23/03/1998, postulado pelo autor. Não obstante os argumentos exarados pela parte autora, tenho que o recurso não logra juízo positivo de admissibilidade, uma vez que consta dos PPP's que instruem o feito que a exposição aos agentes químicos, dentre os quais os fumos de solda, ocorria apenas de forma ocasional durante as atividades de manutenção de refrigeradores, não se evidenciando a regularidade e permanência da exposição. Quanto ao tema, a orientação jurisprudencial das Turmas Nacional e Regional de Uniformização, expressada nas Ementas que seguem, é no sentido de que o reconhecimento da especialidade da atividade demanda comprovação de habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo (ou apenas habitualidade para períodos anteriores a 29/04/1995): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. A TNU vem entendendo que, com exceção dos casos de atividades constantes nos decretos 53.831/64 e 83.080/79, em que há presunção da especialidade, tratando-se exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, descritos nestes mesmos Decretos e naqueles que os sucederam, a comprovação da habitualidade da exposição sempre foi exigível, antes ou após a Lei 9.032/95. NÃO CONHECIMENTO.A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização. (PEDILEF 50075444220144047104, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE NA EXPOSIÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a TRU da 4ª Região, o entendimento de que a especialidade por exposição a agente cancerígeno demanda análise meramente qualitativa não se confunde e não dispensa comprovação de que a exposição seja habitual e permanente, após o início da vigência da Lei n. 9032/95 (5035414-50.2014.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 02/04/2019). 2. Não é possível o conhecimento do pedido de uniformização quando o acórdão recorrido firmou entendimento no mesmo sentido da jurisprudência da TRU4, por aplicação analógica da Questão de Ordem 13 da TNU: Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. (5009664-60.2020.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 01/12/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL DECORRENTE DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO E QUÍMICO- INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 01 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO CONHECIDO (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500307-16.2015.4.05.8108, RONALDO JOSE DA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 03/07/2018.) Conclui-se, desta forma, pelo afastamento da especialidade requerida pela autora, ante a ausência de comprovação nos autos dos requisitos indispensáveis de habitualidade e permanência na exposição aos agentes químicos, conforme ementas acima referidas. Assim, recai sobre o caso o preceituado no artigo 14, inciso V, alínea "d", da Resolução nº 586/2019 do CJF: "V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato;" Frente ao exposto, não admito o pedido de uniformização nacional. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o feito à origem.
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