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5001657-95.2025.8.13.0738

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Jaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001657-95.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Comodato] AUTOR: MARIA FERREIRA DO SANTOS CARDOSO CPF: 091.981.886-23 RÉU: LUCINEIA CARDOSO DOS SANTOS CPF: 124.474.376-33 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucineia Cardoso dos Santos (Id. 10709925628) em face da sentença de mérito proferida nos autos (Id. 10699885748). A parte embargante alega a ocorrência de vícios no ato judicial. Aponta a existência de contradição no dispositivo da sentença, uma vez que foram assinalados dois prazos distintos para a mesma obrigação, consistentes em quinze dias para cumprimento de tutela de urgência e trinta dias para desocupação voluntária do imóvel. Aponta, ainda, a configuração de omissão na fundamentação, argumentando que o juízo concedeu a antecipação dos efeitos da tutela na sentença sem explicitar os motivos supervenientes que justificariam a medida, considerando que o pleito liminar havia sido indeferido no início da marcha processual. Requereu o saneamento dos vícios, a concessão de efeito suspensivo e o prequestionamento explícito de dispositivos legais. A parte autora apresentou manifestação (Id. 10722752740). Reconheceu a falha material quanto à duplicidade de prazos, manifestando concordância com a devida retificação. Todavia, rechaçou a alegação de omissão, defendendo que a tutela concedida decorreu da cognição exauriente da lide, pugnando pelo indeferimento do efeito suspensivo e pela manutenção da ordem de desocupação. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No mérito, a pretensão recursal merece acolhimento para o fim de integrar e retificar a prestação jurisdicional. Explica-se. O comando sentencial estipulou, na alínea "a", o prazo de quinze dias para a desocupação do imóvel sob pena de medida compulsória, fixando logo em seguida, em parágrafo autônomo, o prazo de trinta dias para a desocupação voluntária. A coexistência de prazos divergentes para o adimplemento da mesma obrigação de fazer gera insegurança jurídica e inviabiliza o cumprimento ordenado da decisão. Impõe-se, assim, a unificação do lapso temporal. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à natureza residencial da ocupação, o prazo deve ser padronizado em 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do bem. Lado outro, a sentença determinou a desocupação imediata amparada em tutela provisória, sem dedicar tópico específico na fundamentação para analisar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil naquele exato momento processual. Para sanar a referida omissão, procedo à integração da fundamentação da sentença (Id. 10699885748), passando a fazer parte integrante do decisum o seguinte raciocínio jurídico. A despeito do indeferimento liminar da tutela de urgência no início do processo (Id. 10473665750), a fase instrutória alterou substancialmente o panorama fático-probatório. A probabilidade do direito, antes incipiente, converteu-se em certeza jurídica após a cognição exauriente, mediante a comprovação do comodato verbal e da configuração do esbulho possessório praticado pela parte ré. Somada à evidência do direito autoral, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo mostra-se atual e premente. Conforme assentado nos autos, a parte autora, legítima proprietária e possuidora indireta do bem, encontra-se atualmente residindo em situação de vulnerabilidade e risco acentuado, abrigada sob uma rede de alta tensão no bairro Bandeirantes. A privação contínua de seu imóvel, cedido outrora por mera liberalidade familiar, perpetua a exposição da idosa a condições habitacionais precárias e perigosas. Tais circunstâncias evidenciam a urgência contemporânea na retomada do bem, justificando a imediata eficácia do comando judicial de reintegração de posse, independentemente do trânsito em julgado, autorizando a concessão da tutela provisória na própria sentença. Com a integração da fundamentação e a retificação do dispositivo, exaurem-se os vícios apontados. O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos resta superado pela prolação desta decisão saneadora, que restabelece a eficácia da ordem de desocupação, agora com prazo único de 30 (trinta) dias. Por fim, quanto ao prequestionamento, ressalta-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra a inclusão ficta dos elementos suscitados pela parte embargante, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado quando a matéria houver sido devidamente enfrentada pelo juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração (Id. 10709925628), atribuindo-lhes efeitos integrativos e retificadores, para: a) SANAR a omissão, acrescendo à fundamentação da sentença as razões de fato e de direito que justificam a concessão da tutela de urgência, nos termos expostos nesta decisão. b) SANAR a contradição constante no dispositivo da sentença prolatada (Id. 10699885748), unificando o prazo de cumprimento. Por conseguinte, o dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação, substituindo os comandos conflitantes anteriores: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER a tutela provisória de urgência pleiteada e DETERMINAR a desocupação definitiva do imóvel objeto da lide, com a consequente restituição da posse direta à autora. Concedo o prazo único de 30 (trinta) dias para que a parte requerida desocupe voluntariamente o imóvel, sob pena de desocupação compulsória. Escoado o prazo sem cumprimento, expeça-se mandado de reintegração de posse. Devendo o Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento do mandado, lavrar auto de constatação sobre as condições físicas do imóvel e advertir a parte ré de que a alteração do imóvel configura inovação ilegal no estado de fato do bem que poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. Caso o imóvel não esteja ocupado pela pessoa identificada como ré, o oficial de justiça deve identificar o ocupante e intimá-lo a desocupar o bem." Mantenho inalterados os demais capítulos e condenações da sentença embargada, inclusive no que se refere aos ônus sucumbenciais e à gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data registrada no sistema. Juliano Martins Brito Juiz de Direito

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