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5001657-90.2015.8.21.0005

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001657-90.2015.8.21.0005/RS EXEQUENTE: RODOLPHO ELIA DALL ONDER (Espólio) ADVOGADO(A): FERNANDA ELISA DANNER (OAB RS044923) EXEQUENTE: OLGA GRAZZIOTIN DALLONDER (Espólio) ADVOGADO(A): FERNANDA ELISA DANNER (OAB RS044923) EXECUTADO: GILDINEI FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LEANDRO BUSATTO MATIAS (OAB RS140481) ADVOGADO(A): ELISIANE NUNES (OAB RS086046) DESPACHO/DECISÃO O executado apresentou impugnação no evento 129.1, alegando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 9.772 sob o fundamento de se tratar de bem de família. No mesmo ato, insurgiu-se contra o laudo de avaliação do bem elaborado pelo oficial de justiça. Os exequentes manifestaram-se no evento137.11, sustentando a ocorrência de preclusão e coisa julgada em relação à tese de impenhorabilidade, além de postularem a manutenção da avaliação judicial. Vieram os autos conclusos. A alegação de impenhorabilidade de bem de família não comporta conhecimento, pois a questão já foi objeto de análise no evento 76.1, decisão mantida com o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 51968612420248217000, interposto pelo devedor. Opera-se, no ponto, a preclusão, restando vedada a rediscussão de matéria definitivamente decidida, a teor dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. A reiteração do pedido sem a apresentação de fatos novos revela nítido propósito protelatório e tangencia a litigância de má-fé. De igual modo, a impugnação ao valor da avaliação não merece acolhimento. O oficial de justiça realizou a vistoria e estimou o valor do bem pelo método comparativo, observando as peculiaridades locais e descrevendo minuciosamente o estado do imóvel e das benfeitorias, consoante certificado no evento 128.1. Ademais, o executado não trouxe elementos concretos ou prova documental capaz de desconstituir o trabalho do avaliador judicial, limitando-se a apresentar irresignação genérica, o que evidencia mera intenção de protelar o andamento do feito. Ante o exposto: a) rejeito a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 9.772, ante a preclusão operada; b) rejeito a impugnação à avaliação e homologo o laudo de avaliação constante no evento 128.1; c) determino o prosseguimento dos atos expropriatórios intimando a parte exequente para dizer sobre o interesse na adjudicação ou requerer a alienação judicial do bem no prazo de 15 dias. Intimação eletrônica.

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