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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001657-90.2015.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: RODOLPHO ELIA DALL ONDER (Espólio)
ADVOGADO(A): FERNANDA ELISA DANNER (OAB RS044923)
EXEQUENTE: OLGA GRAZZIOTIN DALLONDER (Espólio)
ADVOGADO(A): FERNANDA ELISA DANNER (OAB RS044923)
EXECUTADO: GILDINEI FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LEANDRO BUSATTO MATIAS (OAB RS140481)
ADVOGADO(A): ELISIANE NUNES (OAB RS086046)
DESPACHO/DECISÃO
O executado apresentou impugnação no evento 129.1, alegando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 9.772 sob o fundamento de se tratar de bem de família. No mesmo ato, insurgiu-se contra o laudo de avaliação do bem elaborado pelo oficial de justiça.
Os exequentes manifestaram-se no evento137.11, sustentando a ocorrência de preclusão e coisa julgada em relação à tese de impenhorabilidade, além de postularem a manutenção da avaliação judicial.
Vieram os autos conclusos.
A alegação de impenhorabilidade de bem de família não comporta conhecimento, pois a questão já foi objeto de análise no evento 76.1, decisão mantida com o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 51968612420248217000, interposto pelo devedor.
Opera-se, no ponto, a preclusão, restando vedada a rediscussão de matéria definitivamente decidida, a teor dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.
A reiteração do pedido sem a apresentação de fatos novos revela nítido propósito protelatório e tangencia a litigância de má-fé.
De igual modo, a impugnação ao valor da avaliação não merece acolhimento.
O oficial de justiça realizou a vistoria e estimou o valor do bem pelo método comparativo, observando as peculiaridades locais e descrevendo minuciosamente o estado do imóvel e das benfeitorias, consoante certificado no evento 128.1.
Ademais, o executado não trouxe elementos concretos ou prova documental capaz de desconstituir o trabalho do avaliador judicial, limitando-se a apresentar irresignação genérica, o que evidencia mera intenção de protelar o andamento do feito.
Ante o exposto:
a) rejeito a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 9.772, ante a preclusão operada;
b) rejeito a impugnação à avaliação e homologo o laudo de avaliação constante no evento 128.1;
c) determino o prosseguimento dos atos expropriatórios intimando a parte exequente para dizer sobre o interesse na adjudicação ou requerer a alienação judicial do bem no prazo de 15 dias.
Intimação eletrônica.