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Processo 5001657-64.2020.8.21.5001

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

Apelação Cível Nº 5001657-64.2020.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI APELANTE: VERA LUCIA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A): TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) ADVOGADO(A): LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961) ADVOGADO(A): CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) ADVOGADO(A): MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) ADVOGADO(A): OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN (OAB RS082671) ADVOGADO(A): GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) EMENTA ação de revisão de contrato. suspensão por IRDR. DECISÃO MONOCRÁTICA Como Relator, reconstituo a decisão monocrática (Evento 31 - DECMONO1 do presente processo), nos seguintes termos: O presente processo foi suspenso em 31-01-2022. (EVENTO 7 - EXTRATOATA1) A parte demandante apresentou embargos de declaração. (EVENTO 15 - EMBDECL1) Como Relator, proferi em ato nomeado decisão monocrática (EVENTO 17 - DECMONO1), por exigêncfia do sistema informativo, nos seguintes termos: VERA LUCIA DE LIMA, como demandante, opõe embargos de declaração ao ato ordinário do Evento 8: Considerando a suspensão processual associada à admissão do IRDR n.º 70084650589, encaminho os autos à Secretaria da Câmara a fim de que as partes sejam intimadas e para que o processo aguarde o julgamento paradigma. Em seus embargos (Evento 15) a parte alega que o processo não deve ser suspenso com base no IRDR nº 28 porque, além, de já ter sido julgado em primeiro grau, não está prevista a suspensão geral dos processos. Requer, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios a fim de ser reconsiderada a decisão que determinou a suspensão do feito. É o relatório. Decido monocraticamente. Os embargos de declaração só se podem justificar nas causas típicas, previstas na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, Não há ainda decisão recorrível. Trata-se de um ato ordinário considerando a admissão do IRDR n.º 70084650589, pendente de solução, no qual se discute a reserva de margem consignável de cartão de crédito - RMC. No Tribunal de Justiça, admitido o incidente e regulado seus termos em caráter geral, incumbe ao Juiz ou ao Relator regular quanto à suspensão do procedimento em caráter específico, de caso em caso. A inexistência de causas típicas determina o não acolhimento dos embargos de declaração. Pelo exposto, desacolho os embargos de declaração. A parte demandante apresenta agravo interno alegando, em síntese, que o processo já teve decisão de mérito e que o IRDR nº 28 estipula que serão suspensos tão somente processos que se encontram maduros para julgamento em primeiro grau. Requer, assim, que seja reformada a decisão judicial para determinar o normal prosseguimento da ação. (EVENTO 23 - AGRAVO1) A parte demandada contra-arrazoa ao agravo interno alegando, em síntese, que não há decisão recorrível, visto que a suspensão do julgamento pela espera do IRDR independente de lavratura de acórdão, bem como o evento embargado, se trata de ato ordinário assinado por assessor. Requer, assim, que seja negado provimento ao agravo interno. (EVENTO 26 - CONTRAZ1) É o relatório. Decido monocraticamente. Descabe agravo interno, dentro do procedimento da apelação, quando ao despacho do Relator, suspender o curso da apelação em razão da espera pelo IRDR. Este ato processual, mais uma vez, tem o nome de decisão monocrática porque se abriu no sistema um agravo interno que tem que ser extinto, por ordem processual e também do Conselho Nacional de Justiça. Indefiro, pois, o requerimento expresso na petição nominada agravo interno. Assim, decido por indeferir, devendo ser extinto na distribuição. Os autos serão novamente conclusos para que resolva sobre a persistência da suspensão, ou não, assim que transitar em julgado a atual decisão. Registre-se. Intime-se. Conforme determina-se no IRDR 28, mantê-se a suspensão nos seguintes termos: Determinada a suspensão, exclusivamente, das demandas que já se encontrem maduras para julgamento em primeiro grau. Em decisão proferida em 12/05/2023, foi determinada "A prorrogação da suspensão de todas as ações afetadas pelo presente incidente pelo prazo suplementar de 6 (seis) meses, que começará a fluir a partir de 28/06/2023, data do término do prazo legal de suspensão[...]" Assim, mantê-se a suspensão do presente processo.

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