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5001657-42.2026.4.04.7012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001657-42.2026.4.04.7012/PRAUTOR: ANDERSON REOLON ADVOGADO(A): MARA SANDRA VIAN DE OLIVEIRA (OAB MT022928O) ADVOGADO(A): CAMILA MORAIS GONÇALVES (OAB SP378422) ADVOGADO(A): ANDRÉ ALVES SERVAN (OAB SP413363) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo o feito, com resolução de mérito, fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: Condeno o INSS ao pagamento das parcelas não prescritas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável em cada competência, corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos da fundamentação, e ao ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários periciais eventualmente adiantados. Requisite-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer pela CEAB. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. Custas e honorários incabíveis na espécie (artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Findo o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e o cumprimento do título, dê-se baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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