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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5001657-10.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: DORVALINA MARTINS DOS SANTOS CPF: 914.398.846-68 RÉU: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. CPF: 05.289.612/0001-60 VISTOS ETC. Dispensado o relatório formal, na forma autorizada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a uma concisa síntese dos elementos essenciais da lide. Cuida-se de ação ordinária com pedidos declaratório, cominatório e indenizatório ajuizada por Dorvalina Martins dos Santos em face de Aspecir - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda. A autora relata, em suma, que aufere proventos de aposentadoria por idade pagos pelo INSS junto à sua conta corrente no Banco do Brasil e que foi surpreendida com a inserção e continuidade de sucessivos descontos mensais denominados "DÉBITO DE SEGURO ASPECIR-UNIÃO", iniciados em abril de 2022. Sustenta que jamais autorizou, contratou ou consentiu com qualquer seguro, caracterizando-se conduta ilícita e abusiva da demandada. Em decorrência disso, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para cessar as cobranças, a declaração de nulidade e inexistência de relação jurídica contratual, o cancelamento definitivo dos débitos, a repetição em dobro dos valores subtraídos e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 29.000,00. O pedido liminar de tutela de urgência foi deferido mediante a decisão de ID 10516319455, ordenando a imediata suspensão das cobranças sob cominação de astreintes. A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação no ID 10561437817, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que os produtos estariam sob a gestão de União Seguradora S.A., e preliminar de perda de objeto em face do cancelamento voluntário das apólices no sistema interno em 16/07/2025. No mérito, sustentou a higidez da contratação, a ausência de vício na prestação dos serviços, a impossibilidade de repetição do indébito diante da assunção dos riscos no período securitário, a inaplicabilidade de devolução em dobro e a inocorrência de dano moral apto a gerar reparação civil. Impugnação à contestação apresentada no ID 10578127571, oportunidade na qual a autora instruiu os autos com os extratos consolidados de toda a cadeia temporal de deduções (IDs 10578143717 a 10578165435), demonstrando o montante total descontado de R$ 2.470,34. Realizada sessão de conciliação perante o CEJUSC (ID 10657369243), a composição restou infrutífera. As partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, postulando o julgamento antecipado da lide, tendo a autora pugnado verbalmente pelo encaminhamento de ofício à Polícia Federal. Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade jurídica, bem como as condições da ação. Não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeita-se, ab initio, a tese de confissão e revelia suscitada pela autora pelo singelo fato de a defesa consignar, em seu introito, o nome de terceira pessoa. Trata-se de mero erro material de digitação na qualificação que não comprometeu a essência defensiva, tampouco a individualização do número do feito e dos fatos controvertidos aos quais se ativeram os fundamentos de mérito. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não merece acolhimento. Conforme documentado pelo relatório de convênio bancário de ID 10505343496 e corroborado pela integralidade dos extratos juntados (IDs 10578143717 e ss.), as operações financeiras de débito automático foram cadastradas e executadas em proveito e identificação de ASPECIR-UNIÃO. Sendo a ré pessoa jurídica participante e viabilizadora direta das cobranças questionadas perante o consumidor, responde de maneira solidária pela reparação dos danos decorrentes dos serviços fornecidos ou intermediados, ex vi dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Outrossim, afasta-se a preliminar de perda superveniente de objeto. O fato de a parte demandada ter efetuado o cancelamento das apólices em sede de sistema privado não obsta o exame e acolhimento judicial da tutela declaratória de inexistência do liame obrigacional, nem elide as pretensões de restituição pecuniária do indébito e de satisfação indenizatória decorrentes de deduções ilícitas consolidadas nos períodos antecedentes. A relação estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, aplicando-se os preceitos protetivos estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. A demandante enquadra-se no conceito de consumidora hipossuficiente (art. 2º do CDC), enquanto a ré figura na condição de fornecedora de produtos e serviços securitários e financeiros (art. 3º do CDC). Diante da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência técnica e probatória da consumidora, operou-se no feito a inversão do ônus da prova, preconizada no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990. Competia à ré carrear aos autos prova cabal e inconteste da regular manifestação de vontade da autora no que tange à celebração do suposto negócio jurídico securitário, mediante instrumento devidamente assinado, gravação vocal inequívoca ou certificação digital idônea, apta a comprovar o consentimento da contratante. Todavia, a ré limitou-se a anexar aos autos um "Certificado de Seguro" confeccionado unilateralmente (ID 10561455342), sem qualquer assinatura, carimbo de confirmação eletrônica, geolocalização ou registro com o mínimo vestígio de manifestação de consentimento por parte da consumidora. É basilar no ordenamento pátrio que a declaração e o consentimento livre constituem a essência do negócio jurídico (arts. 104, 107 e 112 do Código Civil). À míngua de comprovação da manifestação volitiva, deve-se reconhecer a absoluta inexistência da relação contratual e a nulidade de pleno direito de todos os débitos correlatos. Configurado o lançamento indevido de débitos na conta corrente em que a autora aufere seu benefício previdenciário, impõe-se a devolução das importâncias indevidamente subtraídas. Consoante se infere da exaustiva prova documental trazida pelos extratos bancários de IDs 10578143717 a 10578165435 e planilha de ID 10578149958, o importe global debitado de forma ilícita sob o rótulo de ASPECIR-UNIÃO somou R$ 2.470,34 (dois mil quatrocentos e setenta reais e trinta e quatro centavos). Incide, na hipótese vertente, a penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança perpetrada sem lastro negocial algum, incidente sobre proventos de aposentadoria de pessoa idosa vulnerável, consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, não se cogitando de engano justificável. Logo, faz jus a demandante à repetição do indébito em dobro, atingindo o valor condenatório total de R$ 4.940,68 (quatro mil novecentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), atualizado monetariamente desde a data de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora legais. No tocante ao dano moral, este se afigura manifestamente presente. Os contínuos descontos de verba mensal em conta bancária de pessoa idosa e hipossuficiente, mantidos por longo período temporal e decorrentes de evidente fraude, suprimem compulsoriamente parcela de verba de natureza alimentar indispensável à subsistência com dignidade. Tal fato ultrapassa a barreira do mero dissabor ou simples transtorno cotidiano, atingindo atributos da personalidade da demandante e impingindo-lhe angústia e sentimento de impotência. Referendando o entendimento acima, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE SEGURO. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação objetivando reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se caracterizado dano de ordem moral em decorrência dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sofre dano moral passível de indenização a pessoa que tem descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, devendo o valor indenizatório ser fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido._________ Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0210.13.005204-1/001, Relator (a): Des. (a) Edison Feital Leite, 15ª CÂMARA CÍVEL, j. 28/05/2015 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.134783-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - SEGUROS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I. É nula a contratação de empréstimos consignados e seguros quando não demonstrada a anuência inequívoca do consumidor, sendo insuficientes telas sistêmicas ou extratos desprovidos de assinatura ou certificação. II. Os prejuízos decorrentes dos descontos mensais nos proventos de aposentadoria ultrapassam o conceito de mero aborrecimento, por impactar em renda mensal módica e de natureza alimentar, de forma que a indenização por dano moral é medida que se impõe. III. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade, sem se descurar do sentido punitivo da condenação e adequada compensação para a vítima. IV. Os descontos indevidos ocorridos até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores devem ser restituídos de forma dobrada, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.217943-2/002, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2026, publicação da súmula em 23/04/2026) Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado nortear-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a extensão e gravidade do dano (art. 944 do Código Civil), a capacidade econômico-financeira das partes e o viés pedagógico-preventivo que visa coibir a reiteração da conduta ilícita, sem implicar, lado outro, o enriquecimento desmedido. Diante desse panorama, reputa-se prudente e adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparação dos danos morais causados. Por derradeiro, indefiro o requerimento avulso feito pela autora em audiência no sentido de expedir ofício à autoridade policial para investigação, visto que compete à própria postulante ou ao seu patrono noticiar diretamente perante a autoridade competente os fatos que entender pertinentes, dispensando providência específica do Juízo Cível. Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual e a nulidade de qualquer contratação de seguro entre a autora Dorvalina Martins dos Santos e a ré Aspecir - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda., confirmando em definitivo a tutela de urgência deferida nestes autos; CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, o valor indevidamente debitado de sua conta bancária, perfazendo o montante total de R$ 4.940,68 (quatro mil novecentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelos índices estabelecidos pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG desde as datas dos respectivos desembolsos/descontos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação válida; CONDENAR a ré a pagar à autora o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente segundo a tabela da CGJ/TJMG a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Fica INDEFERIDO o pedido de expedição de ofício à Polícia Federal formulado pela autora. Sem custas processuais e sem verba honorária advocatícia de sucumbência nesta fase de primeiro grau do Juizado Especial Cível, nos exatos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro à demandante as benesses da gratuidade da justiça, forte no art. 98 do CPC. P.R.I. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito