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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Palmares do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001656-40.2024.8.21.0151/RS
EXEQUENTE: MARIANE SCHMIDT SOUZA
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA DE FARIA BRASIL (OAB RS050057)
ADVOGADO(A): SARA LUMERTZ NUNES (OAB RS096231)
EXECUTADO: OUTLETMOTORES COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL RAMON MACHADO JACOBY (OAB RS062288)
EXECUTADO: MARCOS FELIPE PRADO DAS NEVES
ADVOGADO(A): DANIEL RAMON MACHADO JACOBY (OAB RS062288)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lance-se ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SisbaJud "TEIMOSINHA" até o limite do valor indicado pelo exequente, a ser realizado pela URCAJUD.
1.1 Remeto os autos à URCAJUD.
Com o retorno dos autos:
Caso o CPF/CNPJ descrito nos autos não seja encontrado, por estar equivocado ou não possuir relacionamentos com as instituições financeiras, inviável a realização do bloqueio, intimando-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Caso infrutífero o bloqueio, intime-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Caso irrisório o valor penhorado, não deverá ser efetivada o bloqueio e transferência de valores, pois insuficientes sequer a arcar com os custos do aparato judicial, devendo-se prosseguir na forma do item 3 da presente decisão.
Informada nos autos a efetivação da ordem de bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, serve o recibo de protocolo como TERMO DE PENHORA.
Uma vez bloqueados os valores, determino a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854 do CPC.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se o (a) executado (a), por seu advogado ou de forma pessoal, caso não o tenha, sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Caso não haja impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de cinco dias, sobre a satisfação da execução. O silêncio será reputado como anuência e ensejará a extinção da execução.
Caso, no prazo concedido no item 5.3, manifeste a parte exequente pela insuficiência do valor, deverá desde logo apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento do feito.
2. Quanto à pesquisa de bens de devedores em execuções, o STJ pacificou a Jurisprudência no sentido de reputar desnecessário o esgotamento de diligências para autorizar a busca de bens nestes sistemas.
Cito, a propósito, a decisão do AgInt no REsp nº 1184039/MG nº 2010/0042561-3, Primeira Turma, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, sessão de 28.03.2017, de seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.”
Assim, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a realização de pesquisa de bens no sistema Infojud.
À Unidade para que diligencie na localização nas declarações de bens e valores em nome da parte executada OUTLETMOTORES COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, CNPJ: 19759150000101 e MARCOS FELIPE PRADO DAS NEVES, CPF: 03416612019.
Com tais dados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documentos1.
3. DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da parte executada OUTLETMOTORES COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, CNPJ: 19759150000101 e MARCOS FELIPE PRADO DAS NEVES, CPF: 03416612019, via Renajud, a ser realizada pela URCAJUD.
Remeta-se os autos à URCAJUD - ROBÔ RENAJUD.
Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados.
Se na consulta disponibilizada pelo Renajud, for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, a fim de apurar acerca da restrição supramencionada, indicando, desde logo, o endereço da alienante fiduciária, se for o caso.
a) Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias.
Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício. As informações solicitadas deverão ser remetidas a este juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas.
Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se dê efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído.
b) Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Se na consulta realizada não for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.
Se não encontrados veículos em nome da executada no sistema Renajud, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
Agendada a intimação das partes.
Cumpra-se.
Diligências legais.
1. Registre-se que deverá o Cartório observar o disposto no artigo 793-C, caput, quando não for o caso de incidência do § 6º do mencionado artigo da Consolidação Normativa Judicial, nos termos do Ofício-Circular nº 75/2015-CGJ.