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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001656-39.2019.8.21.0014/RS EXEQUENTE: ALISUL ALIMENTOS SA ADVOGADO(A): LUÍS FELIPE LEMOS MACHADO (OAB RS031005) EXECUTADO: A AUGUSTO BATISTA ALVES & CIA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES (OAB PR110721) EXECUTADO: ALEX AUGUSTO BATISTA ALVES ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES (OAB PR110721) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O art. 833 do CPC, diz ser impenhoráveis: {...} IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e mo art. 529, § 3º. {...} X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Diz o impugnante que os valores bloqueados de sua conta bancária são provenientes de recursos de FGTS, no valor total aproximado de R$ 1.533,61, e seguro desemprego, no valor de R$ 2.519,00, o que vem demonstrado pelos documentos juntados nos eventos 139.5 e 139.6. Além disso, esse último documento comprova que o executado vinha recebendo as parcelas do seguro-desemprego desde junho/2026. Cumpre, portanto, a liberação de tais quantias, por estarem albergadas pela impenhorabilidade, razão pela qual, declaro a impenhorabilidade dos valores bloqueados na CEF e defiro o levantamento da penhora e liberação do valor ao impugnante. Levantem-se as penhoras online efetuadas, mediante o desbloqueio dos valores constritos. Determino o desbloqueio, também, dos valores irrisórios constritos (R$ 12,02 e R$ 0,05). Ressalto que o sistema SISBAJUD vem apresentando prazo dilatado para cumprimento das ordens judiciais, de até 05 dias para cada operação. Fica a parte exequente intimada para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Intimação automática.
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