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TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001656-10.2025.8.08.0008 REQUERENTE: KEILA VIEIRA DE MATOS GOMES REQUERIDO: INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO KEILA VIEIRA DE MATOS GOMES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Aduz a parte autora, em síntese, ser trabalhadora rural enquadrada na condição de segurada especial, exercendo atividades agrícolas em regime de economia familiar. Afirma que é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo no membro superior direito (CID-10 G56.0), tendo sido submetida a procedimento cirúrgico em 09/05/2024, o que a incapacitou temporariamente para o trabalho. Assevera que requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 23/05/2024 (NB 716.166.347-5), o qual foi indeferido na via administrativa sob o fundamento de "perda da qualidade de segurado", a despeito de a perícia médica autárquica ter atestado a existência de incapacidade laborativa. Pretende a concessão do benefício por incapacidade temporária ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, retroativamente à data do requerimento administrativo, com o pagamento dos valores vencidos e vincendos. Com a inicial, juntou procuração, declaração de hipossuficiência e acervo documental probatório (Ids 71229896 a 71231108). A decisão de Id 71895374 deferiu a gratuidade de justiça à autora, indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a citação da autarquia ré. O INSS apresentou contestação no Id 77671398, arguindo, em sede preliminar, a inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (necessidade de perícia prévia à citação) e a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa (Temas 350/STF e 277/TNU). No mérito, defendeu a higidez do ato administrativo de indeferimento ante a falta de comprovação da qualidade de segurada especial rural, requereu a improcedência dos pedidos e a observância dos consectários legais estritamente aplicáveis. Anexou o dossiê previdenciário e médico (Ids 77671399 e 77671400). A certidão de Id 80564430 atestou o decurso do prazo sem apresentação de réplica pela autora. A decisão saneadora de Id 83293683 rejeitou as matérias preliminares suscitadas pelo réu, fixou os pontos controvertidos da demanda e deferiu a realização de perícia médica judicial, nomeando o perito de confiança do Juízo. O Laudo Médico-Pericial Judicial foi devidamente acostado aos autos no Id 104238722. As partes foram intimadas acerca do laudo pericial (Id 104238727). A parte autora apresentou alegações finais no Id 105540969, pugnando pela procedência parcial do pedido para a concessão do auxílio por incapacidade temporária adstrito ao período delimitado pelo perito (09/05/2024 a 08/08/2024). O réu manteve-se silente. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído e pronto para julgamento. As questões preliminares suscitadas pela autarquia previdenciária foram integralmente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de Id 83293683, decisão contra a qual não houve a interposição de recurso cabível, operando-se a preclusão pro judicato (art. 505 do CPC). Outrossim, mostra-se desnecessária a produção de prova oral em audiência, uma vez que o início de prova material carreado aos autos é vasto, idôneo e suficiente para demonstrar a fidedignidade do labor rural desempenhado pela requerente, permitindo o julgamento direto do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia vertida nos autos cinge-se ao preenchimento da qualidade de segurada especial rural da autora e da carência legal (12 meses) ao tempo da eclosão da incapacidade laborativa (09/05/2024), bem como à extensão e duração dessa incapacidade para fins de concessão do benefício previdenciário pleiteado. 1. Da Qualidade de Segurada Especial Rural e da Carência Nos termos do artigo 11, inciso VII, e artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, considera-se segurado especial o trabalhador rural que exerce suas atividades de forma individual ou em regime de economia familiar. Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) a essa categoria de segurado, a legislação exige a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência correspondente a 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou ao início da incapacidade (arts. 25, I, e 26, III, da Lei nº 8.213/91). Para a comprovação da condição de segurada especial, faz-se necessária a apresentação de início de prova material contemporânea ao período alegado, conforme preconiza o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. In casu, do exame detido dos documentos acostados com a exordial (Id 71229901), constata-se a presença de robusto acervo documental idôneo apto a demonstrar o vínculo da autora com a terra e o exercício contínuo da atividade agrícola em regime de economia familiar junto ao seu cônjuge, Valter Gomes Junior. Destacam-se as seguintes provas: a) Escritura Pública de Arrolamento e Partilha de Bens (fls. 34/39 do Id 71229901), registrando a aquisição do imóvel rural denominado "Sítio Fonte das Águas" (29,1 hectares), situado no Córrego São José, Vila Poranga, nesta Comarca de Barra de São Francisco/ES; b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR/INCRA - Exercício 2024) (fl. 10 do Id 71229901) e Recibo da Declaração do ITR 2024 (fl. 11 do Id 71229901) referentes à aludida propriedade rural; c) Ficha de Atualização Cadastral de Agropecuária perante a SEFAZ/ES (fls. 13/14 do Id 71229901), datadas de 2008 e 2020, vinculando expressamente a autora e seu cônjuge como produtores rurais do Sítio Fonte das Águas; d) Faturas de energia elétrica da propriedade (fls. 19 e 24/25 do Id 71229901), sob a classificação tarifária "B2 - RURAL AGROPECUÁRIA"; e) Ficha A e Prontuários da Secretaria Municipal de Saúde / Programa Saúde da Família (fls. 1, 12 e 29 do Id 71229901), atestando o cadastro da família no Córrego São José/Denzol desde fevereiro de 2009 e qualificando a autora como "lavradora"; f) Notas Fiscais de Comercialização de Café e Aquisição de Insumos/Maquinários Agrícolas (fls. 16/18, 26/28 e 42/49 do Id 71229901), emitidas em nome da requerente e de seu cônjuge, abrangendo compativelmente os anos de 2019, 2020, 2021, 2024 e 2025. Ressalte-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de admitir que os documentos rurais em nome do cônjuge/provedor do grupo familiar estendem-se à esposa como início de prova material (Súmula nº 6 da TNU). Ademais, o fato de a autora ter mantido vínculos urbanos no passado remoto (encerrados no ano de 2008) em nada descaracteriza a sua posterior e consolidada condição de trabalhadora rural, evidenciada pelos documentos contemporâneos ao período de carência (2023/2024). Portanto, resta plenamente comprovada a qualidade de segurada especial da requerente e o cumprimento da carência de 12 meses exigida por lei. 2. Da Incapacidade Laborativa, Extensão e Termo Temporal A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) pressupõe a existência de limitação funcional que impeça o segurado de exercer suas atividades habituais de forma temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Nesse aspecto, a prova pericial técnica lavrada pelo perito do Juízo, Dr. Fausto Henrique Gonçalves Martins (Id 104238722), aliada aos registros periciais do próprio INSS (Id 71231103), forneceu elementos probatórios estreme de dúvidas. O Perito Judicial esclareceu de forma fundamentada que a autora foi acometida por Síndrome do Túnel do Carpo no punho direito (CID-10 G56.0), doença neuromuscular que acarretou severas limitações em razão da realização de procedimento cirúrgico descompressivo efetuado em 09/05/2024 no Hospital Dr. Alceu Melgaço Filho. Em relação à incapacidade, o laudo judicial concluiu de forma categórica que: A autora esteve incapacitada de forma total e temporária para o exercício de sua atividade habitual de cafeicultora/produtora rural durante o período pós-operatório de convalescença, compreendido entre 09/05/2024 (Data de Início da Incapacidade - DII) e 08/08/2024 (Termo Final/DCB). Durante referidos 90 (noventa) dias de recuperação, a requerente esteve impossibilitada de executar tarefas rurais manuais que exigem força de preensão palmar, movimentos repetitivos do punho e dedos, uso de ferramentas (enxada, foice) e transporte de cargas. Na data do exame pericial judicial (22/05/2026), a autora não apresentava incapacidade laborativa ativa, registrando cicatriz cirúrgica com consolidação perfeita, ausência de déficit motor ou sensitivo, força de preensão e mobilidade preservadas e testes neuromusculares negativos, encontrando-se com capacidade laboral recuperada. Tampouco restou configurada incapacidade permanente a justificar a concessão de aposentadoria por invalidez. Impõe-se destacar que a constatação da incapacidade temporária pela Síndrome do Túnel do Carpo em profissional exposta a esforço repetitivo/manual e a viabilidade da concessão do auxílio-doença adstrito ao período necessário para a recuperação funcional encontram amparo em remansosa jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, conforme se infere dos julgados a seguir transcritos: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, a; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito refere-se à incapacidade laborativa. 3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado [...] atesta que a autora [...] ser portadora de Lumbago com ciática; Síndrome do manguito rotador; Síndrome Túnel do carpo, caracterizadora de incapacidade parcial e temporária. [...] 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença [...]." (TRF-3 - ApCiv: 52855816420204039999, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 30/11/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/12/2021). "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-DOENÇA. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHO REALIZADO EM SOBRESFORÇO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] alegou estar incapacitada em razão de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, com limitação funcional que inviabilizaria o exercício regular de sua atividade habitual. Laudo pericial confirmou a existência de incapacidade parcial e temporária. [...] Tese de julgamento: A constatação de incapacidade parcial e temporária para atividade habitual, mesmo diante de retorno ao trabalho em sobre esforço, justifica o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. O exercício da atividade laboral adaptada por necessidade de subsistência não descaracteriza a incapacidade funcional relevante atestada em perícia judicial. É devida a implantação retroativa do benefício a partir da data da cessação indevida, com possibilidade de prorrogação mediante nova avaliação médica." (TRF-3 - RecInoCiv: 50024599620224036304, Relator: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 03/07/2025). Destaca-se que a conclusão do Perito do Juízo coincide plenamente com os achados da própria Perícia Médica Federal promovida pelo INSS em 03/10/2024 (fl. 11 do Id 71231103), a qual também fixou a DII em 09/05/2024 e o termo final da incapacidade em 08/08/2024. Evidencia-se, portanto, a ilegalidade do indeferimento do benefício na via administrativa. Assim, estando comprovadas a qualidade de segurada especial e a incapacidade temporária total para o trabalho habitual entre 09/05/2024 e 08/08/2024, a procedência parcial da pretensão autoral é medida imperativa de justiça, para fazer jus ao recebimento das parcelas vencidas do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 716.166.347-5) adstritas ao sobredito período. 3. Dos Consectários Legais e Regra de Atualização Os valores das parcelas em atraso devidas entre 09/05/2024 e 08/08/2024 deverão corresponder ao valor equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). No que tange aos consectários legais de atualização monetária e juros de mora, incide na espécie a regra insculpida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual preconiza que, nas discussões que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente a contar do vencimento de cada prestação, por já englobar juros moratórios e correção monetária. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: RECONHECER a condição de segurada especial rural de KEILA VIEIRA DE MATOS GOMES, bem como o preenchimento da carência legal no período que antecedeu a eclosão da incapacidade laborativa; CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício previdenciário de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 716.166.347-5), no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, fixando o período de vigência e fruição de forma estrita entre 09/05/2024 (Data de Início da Incapacidade - DII) e 08/08/2024 (Data de Cessação do Benefício - DCB); CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas (09/05/2024 a 08/08/2024), com incidência uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente a contar do vencimento de cada prestação, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, por englobar juros de mora e correção monetária. Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré pagar ao causídico da parte autora, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2º, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo do profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada, além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público. CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais, visto que não goza de isenção na Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ). A apuração e emissão da guia de recolhimento deverão ser realizadas eletronicamente pela autarquia via site do TJES, conforme os Arts. 1º e 2º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025. Inexistindo valores no sistema, deverá a parte juntar o comprovante de inexistência de débitos, sob pena de inscrição no Cadin e comunicação à PGE (Art. 7º da referida norma). Consigno que o valor total da condenação não excede o patamar de 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela qual a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório / reexame necessário, nos termos expressos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência. Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
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