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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001655-51.2026.8.24.0135/SCAUTOR: JOCILENE NASCIMENTO
ADVOGADO(A): RODRIGO VELTER (OAB SC049383)
SENTENÇA
Assim, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para condenar o réu ao pagamento do auxílio-alimentação suprimido nos afastamentos decorrentes de férias, licença-prêmio, por doença comprovada até 15 (quinze) dias e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício, nos moldes do artigo 103 da Lei Complementar Municipal n. 7/2003, acrescido de correção monetária a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado e de juros de mora a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal, descontados eventuais valores já quitados em sede administrativa, baseado no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação à atualização monetária e aos juros deverá ser observados os seguintes índices de acordo com os respectivos marcos temporais (quando aplicável): 1. Correção monetária e juros até 29?6?2009 (fase anterior à Lei n. 11.960/2009), observada a natureza administrativa da condenação (servidor): 1.1) Até julho/2001:? Correção monetária: índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com IPCA?E desde 01/2001;? Juros moratórios: 1% (um por cento) ao mês, simples;1.2) De agosto/2001 a junho/2009:? Correção monetária: IPCA?E;? Juros moratórios: 0,5% (meio por cento) ao mês, simples. 2. De 30?6?2009 (Lei n. 11.960/2009) até 8?12?2021 (Temas 810/STF e 905/STJ):? Correção monetária: IPCA?E;? Juros moratórios: índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º?F da Lei n. 9.494/1997, redação da Lei n. 11.960/2009). 3. De 9?12?2021 a 10?9?2025 (EC 113/2021, art. 3º):? Aplicação da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, vedada qualquer cumulação com outros índices;? Compatibilização com o termo inicial dos juros (CPC, art. 240; CC, art. 405): antes da citação, a SELIC incide apenas como fator de atualização; a partir da citação, incide a SELIC integral (juros + atualização), sem capitalização. 4. A partir de 11?9?2025 (EC 136/2025):4.1) Até a expedição do requisitório/RPV: mantêm?se os critérios aplicáveis conforme os itens (1) a (3), a depender do período de competência;4.2) Após a expedição do requisitório/RPV (ente municipal):? Correção monetária: IPCA?E;? Juros moratórios: juros simples desde a expedição do requisitório/RPV até o efetivo pagamento, conforme art. 97, § 16?A, do ADCT (incluído pela EC 136/2025). 5. Termos iniciais: ? Correção monetária: desde cada vencimento da parcela remuneratória;? Juros moratórios: a partir da citação (CPC, art. 240; CC, art. 405), ressalvado o regramento da EC 136/2025 após a expedição do requisitório (item 4.2). Regras gerais:? Vedada a capitalização de juros e a cumulação indevida de índices (ex.: SELIC + outro índice);? Compensem?se eventuais valores já pagos administrativamente sob o mesmo título;? A fixação ora determinada observa os precedentes vinculantes (Tema 810/STF; Tema 905/STJ; Tema 1.170/STF) e as Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, prevalecendo sobre cláusulas ou índices eventualmente diversos constantes do título Sem custas processuais nem honorários advocatícios de sucumbência (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o art. 55 da Lei n. 9.099/95). O pedido de Justiça Gratuita será apreciado em segunda instância na eventualidade de interposição de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95 e 27 da Lei 12.153/09). Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se.