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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001655-20.2025.8.21.0119/RS AUTOR: ARMANDO KRETSCHMER ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370) ADVOGADO(A): BRUNA KOHL DA VEIGA (OAB RS097652) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reiteração do pedido de tutela de urgência apresentada pelo autor (evento 100, PED LIMINAR_ANT TUTE1) nos autos da ação de cancelamento de desconto indevido cumulada com indenização por danos morais. O autor retoma o pedido de suspensão imediata dos descontos sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" incidentes sobre seu benefício previdenciário, desta vez em contexto novo: o processo se encontra suspenso por força da decisão de evento 92, DESPADEC1, que aguarda o julgamento dos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A petição argumenta, em síntese, que: (a) o banco requerido desistiu da produção de prova pericial grafotécnica, o que, nos termos da decisão de evento 42, DESPADEC1, implica a presunção de veracidade das alegações do autor; (b) os descontos seguem sendo efetuados mensalmente, no valor atual de R$ 81,05 (conforme histórico de crédito de evento 100, HISCRE2), comprometendo aproximadamente 10% da renda líquida do autor, de R$ 1.621,00 brutos; (c) a continuidade dos descontos durante a suspensão representa dano de difícil reparação à verba de natureza alimentar; e (d) os temas repetitivos em julgamento dizem respeito às consequências da invalidação do contrato, e não à legitimidade da cobrança em si. Decido. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por duas vezes anteriores: na decisão inaugural de evento 5, DESPADEC1 e na decisão de evento 13, DESPADEC1, que manteve o indeferimento pelos próprios fundamentos. Ambas as decisões se basearam, principalmente, na ausência de demonstração da probabilidade do direito e na falta de urgência, tendo em vista que os descontos ocorrem desde outubro de 2015, o que afastaria o perigo de dano imediato e indicaria possível consentimento tácito com a situação. O cenário, contudo, sofreu alterações relevantes no curso do processo que justificam nova análise. A instrução processual revelou os seguintes elementos supervenientes: O banco réu juntou três contratos de adesão ao cartão de crédito consignado (evento 15, ANEXO2, evento 15, ANEXO3 e evento 15, ANEXO4). O autor, em réplica (evento 31, RÉPLICA1) e em manifestação posterior (Eevento 39, PET1), impugnou formalmente as assinaturas apostas nesses contratos, afirmando que jamais contratou com o réu e apontando inconsistências nos documentos, tais como a indicação incorreta do estado civil do autor (consta "solteiro", quando é casado) e a intervenção de correspondentes bancários de municípios distintos e distantes da residência do autor, inclusive um inexistente no estado do Rio Grande do Sul. Diante da impugnação, o juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, com o ônus probatório atribuído ao banco réu, nos termos do inciso II do artigo 429 do CPC e do Tema 1.061 do STJ (evento 42, DESPADEC1). O juízo consignou expressamente que "caso o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte." O banco réu, após impugnar os honorários periciais, estes foram fixados pelo juízo em R$ 4.600,00 (evento 56, PET1 e evento 68, DESPADEC1), e aceitos pelo perito (evento 74, PET1), manifestou-se no evento 84, PET1 declarando não ter interesse em realizar a perícia, postulando pelo julgamento com base em prova documental. Em resposta, o juízo, na decisão de evento 92, DESPADEC1, reconheceu a incidência do ônus previsto na decisão de evento 42, DESPADEC1 e, na mesma oportunidade, determinou a suspensão do processo pelos Temas n. 1.328 e 1.414 do STJ. A situação processual atual difere substancialmente daquela existente quando do primeiro e do segundo indeferimentos. Quando o pedido foi originalmente indeferido, não havia nenhum elemento documental que permitisse avaliar a probabilidade do direito alegado pelo autor, além de suas próprias declarações. O quadro era de incerteza probatória total, o que, somado à longa duração dos descontos sem reclamação anterior, fundamentou o indeferimento. Agora, o banco réu produziu prova documental, o autor impugnou formalmente as assinaturas, e o réu, tendo o ônus de comprovar a autenticidade, optou expressamente por não produzir a prova pericial, aceitando as consequências processuais daí decorrentes. A presunção de veracidade das alegações autorais, decorrente da aplicação do artigo 400 do CPC combinado com a decisão de evento 42, DESPADEC1, altera de forma relevante a avaliação da probabilidade do direito. Ademais, os elementos apontados na réplica e nas manifestações do autor reforçam a plausibilidade da tese de contratação fraudulenta: o estado civil incorreto nos contratos e a atuação de correspondentes bancários geograficamente distantes de Porto Xavier, inclusive um de município inexistente no Rio Grande do Sul, são dados objetivos que o banco réu não esclareceu e que indicam irregularidade na formação do vínculo contratual. Quanto ao requisito do perigo de dano, é preciso reavaliar o argumento de que a longa duração dos descontos afasta a urgência. Esse raciocínio se justifica quando há dúvida razoável sobre a existência do direito: a persistência silenciosa pode, de fato, sugerir consentimento. Todavia, quando a probabilidade do direito se fortalece ao longo da instrução, a continuidade dos descontos passa a representar dano de natureza distinta: a perpetuação de uma suposta lesão já apurada, mês a mês, sobre verba de caráter alimentar. O histórico de créditos juntado pelo próprio autor (evento 100, HISCRE2) demonstra que os descontos seguem ocorrendo regularmente. O valor de R$ 81,05 mensais sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" representa montante que compromete parcela relevante de um benefício bruto de R$ 1.621,00. Com a suspensão do processo pelos temas repetitivos, sem previsão de data para julgamento, o autor estará sujeito a meses ou anos adicionais de desconto sobre uma dívida cuja legitimidade é objeto de grave questionamento probatório, cujo ônus de demonstração recaiu sobre o banco e não foi cumprido. Nesse contexto, o dano decorrente da manutenção dos descontos durante o período de suspensão tem caráter progressivo e, ao final, pode ser de difícil reparação integral, uma vez que valores descontados de benefício previdenciário de natureza alimentar geram prejuízo imediato ao sustento do autor, que já percebe renda modesta. Por outro lado, a concessão da tutela não gera risco de dano irreversível ao banco requerido, pois, caso provada a legitimidade da cobrança, os descontos poderão ser retomados e os valores eventualmente devidos serão cobrados. A suspensão do processo pelos Temas n. 1.328 e 1.414 do STJ não impede a análise do pedido de tutela de urgência. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência do evento 100, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e DETERMINO que o Banco BMG S.A. SUSPENDA, no prazo máximo de 05 dias, os descontos sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo, nos termos do artigo 537 do CPC, sem prejuízo da suspensão geral do processo pelos Temas n. 1.328 e 1.414 do STJ.
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