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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001655-16.2026.4.03.6102 AUTOR: EVA LUISA ZUQUERMALIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO SERGIO MEORIN - SP328518 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos etc. EVA LUÍSA ZUQUERMALIO ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: 1 - a declaração da nulidade da exigência de condicionamento de sua adesão ao Programa Desenrola FIES à desistência de ação judicial n.º 5006231-28.2021.4.03.610l2. 2 - o recebimento de indenização por danos materiais no valor de R$ 56.308,36. 3 - o recebimento de compensação por dano moral no valor de R$ 30.000,00. Alega, em síntese, que: a) celebrou contrato de FIES com a CEF. b) com o passar do tempo, identificou inconsistências no saldo devedor, o que motivou o ajuizamento da ação n.º 5006231-28.2021.4.03.6102, em trâmite perante a Justiça Federal, objetivando a revisão das cobranças. c) paralelamente, no cumprimento de sentença n.º 0001775-36.2022.8.26.0404, em trâmite perante a 2.ª Vara Cível de Orlândia, foi reconhecida a obrigação de a UNIESP arcar com seu financiamento FIES, tendo sido determinada, inclusive, a emissão de boleto de renegociação pela CEF. d) dentro do prazo estabelecido pelo Programa Desenrola FIES, regulamentado pela Resolução MEC n.º 55/2023, posteriormente alterada pelas Resoluções n.º 59/2024 e n.º 60/2024, cujo prazo final se encerrava em 31.12.2024, buscou formalmente a renegociação junto à CEF. e) a adesão ao programa mostrava-se essencial, pois viabilizaria a quitação de seu débito com expressivo desconto. f) em 27.11.2024, formalizou o pedido de renegociação com a emissão do boleto, por meio do protocolo n.º REQ000136582570. g) manifestou expressamente sua urgência na emissão do boleto até 31.12.2024, que era a data limite para a adesão ao Programa Desenrola FIES. h) em resposta aos reiterados pedidos, a CEF lhe enviou e-mail datado de 9.12.2024, no qual condicionou expressamente a emissão do boleto de renegociação à desistência da ação/embargos n.º 5006231-28.2021.4.03.6102. i) a conduta da CEF foi abusiva, eis que, além de impor condicionante desprovida de qualquer respaldo legal, a requerida ignorou os ofícios expedidos pela Justiça Estadual nos autos da ação n.º 0001775-36.2022.8.26.0404. j) apesar da ordem judicial proferida naqueles autos e da iminência do término do programa, a CEF persistiu em sua recusa, mantendo o condicionamento ilegal anteriormente imposto. k) seu saldo devedor histórico era de R$ 73.127,74. Com a aplicação do desconto de 77% previsto no Programa Desenrola FIES, o valor seria substancialmente reduzido, resultando em economia estimada de R$ 56.308,36. A negativa da instituição financeira foi o fator determinante para a perda dessa oportunidade concreta. Regularmente citada, a CEF apresentou sua contestação (Id 588867934). Réplica (Id 590522650). É o relatório. DECIDO: Preliminar 1 - Legitimidade passiva: No caso concreto, os pedidos da autora não impactam sua dívida do FIES, que permanece a mesma. De fato, o que a autora pretende é a declaração de que não logrou obter sua adesão ao Programa Desenrola FIES por culpa da CEF, que teria apresentado uma exigência que entende ilegal, bem como o recebimento de indenização por dano material e de compensação por dano moral. No caso em questão, a exigência de desistência da ação n.º 5006231-28.2021.4.03.6102 como condicionante para a adesão da autora ao Programa Desenrola FIES foi feita exclusivamente pela CEF (fl. 2 do Id 559664647). Logo, a CEF possui legitimidade para figurar, com exclusividade, no polo passivo da presente ação. Por conseguinte, rejeito a referida preliminar. Mérito No caso concreto, a autora comprovou, por meio de cópia de conversas via e-mail com funcionário da CEF que sua adesão à renegociação do Programa Desenrola FIES foi condicionada à desistência da ação n.° 5006231-28.2021.4.03.6102 (fl. 2 do Id 559664647). Como não aceitou a referida exigência, a autora não logrou obter a sua adesão ao Programa Desenrola FIES, cujo prazo se encerrou no dia 31.12.2024, conforme Resoluções FNDE/MEC n.ºs 55/2023 e 60/2024. Pois bem. Conforme já destaque na decisão de Id 577810464, a Resolução FNDE/MEC n.º 55/2023 prevê em seu artigo 7º que: “Art. 7º Os financiados cujos contratos tenham sido objeto de execução judicial somente poderão aderir à renegociação com a anuência do agente financeiro”. A regra infralegal em questão, obviamente, não confere à CEF uma faculdade subjetiva desprovida de justificativa razoável. O que a referida regra pretendia era conferir à CEF a análise de eventual ação de execução em andamento, de modo a respeitar o que eventualmente já foi decidido em embargos de execução e observar eventual garantia já dada naqueles autos, incluindo, eventual penhora já realizada. A regra em questão não permite a exigência de que o executado/devedor do FIES simplesmente desista do exercício de um direito constitucional, no caso, a interposição de embargos à execução. Atento a esse ponto, verifico que a CEF não apresentou qualquer justificativa concreta para a exigência que realizou. Logo, a CEF deu causa à perda do direito da autora, de adesão ao programa Desenrola FIES. A perda do direito em questão não é abstrata, mas sim concreta. Vejamos: O artigo 1.º, IV, da Resolução FNDE/MEC n.º 55/2023, dispunha que: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: [...] IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor (...)." (destaquei) Vale dizer: para a adesão ao Programa Desenrola FIES, com desconto de 77% do valor consolidado da dívida, a autora tinha que se encontrar com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias em 30.6.2023 e, obviamente, efetuar o pedido dentro do prazo fixado (até 31.12.2024). A autora preenchia tais requisitos e requereu expressamente a emissão do boleto para quitação do saldo remanescente, sendo que o indeferimento da CEF se deu, indevidamente, apenas por apresentar uma condicionante não aceita pela autora (que a requerente desistisse da ação que ajuizou), exigência essa que, conforme acima já analisado, era indevida. Dessa forma, a conduta da CEF acarretou a perda concreta da chance de a autora liquidar seu débito estudantil com o desconto significativo de 77% do saldo devedor. Assim, a CEF deverá indenizar a autora pelo prejuízo sofrido, equivalente ao valor correspondente a 77% do saldo devedor da dívida do FIES que possuía em 30.12.2024, a ser apurado na fase de cumprimento do julgado, com atualização desde a referida data, mas com juros de mora desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Nesse caso, esclareço, não se aplica a Súmula 54 do STJ, eis que não se tratava de uma responsabilidade extracontratual, mas sim de um contrato de FIES, decorrente de programa governamental, no qual a CEF atuava como agente financeiro, acrescida de uma determinação contida na Resolução 55/2023 que impactava diretamente o referido contrato. Não há dano moral, eis que a interpretação indevida de regras contratuais e dos novos regramentos (permissão de desconto pelo Programa Desenrola FIES), resolve-se apenas com o pagamento do dano material a ser apurado na fase de cumprimento do julgado. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) declarar que a exigência realizada pela CEF, de condicionar o recebimento da adesão da autora ao Programa Desenrola FIES à desistência da ação n.º 5006231-28.2021.4.03.6102, foi indevida. b) condenar a CEF a indenizar a autora pelo prejuízo sofrido, equivalente ao valor correspondente a 77% do saldo devedor da dívida do FIES que possuía em 30.12.2024, a ser apurado na fase de cumprimento do julgado, com a atualização desde a referida data, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal em vigor (ações condenatórias em geral) e com juros de mora desde a citação, igualmente, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal em vigor. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Ribeirão Preto, 3 de setembro de 2026.
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