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5001654-97.2025.8.13.0720

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5001654-97.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: POSTO SAO DOMINGOS LTDA CPF: 17.766.130/0001-32 RÉU: DOMINGOS ANTONIO SARTORI CPF: 435.471.096-04 SENTENÇA Vistos. POSTO SÃO DOMINGOS LTDA. opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de DOMINGOS ANTÔNIO SARTORI, ambos qualificados, em oposição à execução de título extrajudicial n. 5004108-84.2024.8.13.0720, fundada em nota promissória no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), emitida em 10 de agosto de 2022, com vencimento em 2 de maio de 2023, e subscrita por Jordan Braz Di Mingo, então sócio administrador da embargante. Narrou a embargante que a obrigação representada na cártula tem natureza pessoal do ex-sócio, contraída em proveito próprio, sem que o numerário tenha ingressado no patrimônio social e sem correspondente registro contábil. Sustentou que o beneficiário do título é tio do subscritor, que jamais prestou serviço ou forneceu produto à sociedade, e que a emissão contrariou a cláusula quinta do contrato social, a qual veda aos administradores assumir obrigações estranhas ao interesse social ou em favor de quotistas e de terceiros sem autorização do outro sócio. Alegou que o empréstimo era remunerado a mais de 4% (quatro por cento) ao mês, pagos pelo ex-sócio a partir de sua conta pessoal. Arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva para a execução e requereu, subsidiariamente, o chamamento ao processo de execução dos ex-sócios Higor Di Mingo e Jordan Braz Di Mingo, a limitação da responsabilidade ao capital social integralizado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e o reconhecimento de excesso de execução de R$ 8.095,57 (oito mil e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), decorrente da correção monetária computada desde a emissão do título, e não desde o vencimento. Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo. Atribuiu à causa o valor de R$ 241.491,84 (duzentos e quarenta e um mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos). A inicial veio instruída com documentos, entre os quais as alterações contratuais (ID 10435524802, ID 10435525353 e ID 10435525598), quinze comprovantes de transferência (ID 10435523110) e memória de cálculo (ID 10435520177). Emendada a inicial (ID 10456781998), os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 10461262501), decisão mantida em sede de pedido de reconsideração (ID 10479823865) e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.219356-0/001, com trânsito em julgado em 6 de abril de 2026 (ID 10658634935 e ID 10658634934). A embargante juntou os balanços patrimoniais dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 e a declaração do responsável técnico pela contabilidade (ID 10475247526, ID 10475264899, ID 10475239337 e ID 10475240190). O embargado apresentou impugnação (ID 10514481757), na qual noticiou a prática de fraude à execução, consistente no direcionamento de receitas do estabelecimento para conta pessoal do atual sócio, e requereu a desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, sustentou a autonomia e a abstração do título, a regularidade dos poderes do subscritor à data da emissão, a aplicação da teoria da aparência, a responsabilidade do sócio ingressante pelas dívidas sociais anteriores, nos termos do art. 1.025 do Código Civil, e a inexistência de excesso de execução. Requereu a improcedência e a condenação da embargante por litigância de má-fé. Juntou documentos e cálculo atualizado (ID 10514453295). Sobrevieram manifestações das partes (ID 10532633132, ID 10543288489, ID 10547801158 e ID 10564263875). O feito foi saneado (ID 10636483955), com rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva para a execução e do pedido de chamamento ao processo, fixação dos pontos controvertidos, indeferimento da prova pericial contábil e da expedição de ofício à Receita Federal do Brasil e deferimento de prova documental, do depoimento pessoal do embargado e de prova testemunhal. Designada audiência de instrução e julgamento (ID 10664174355), esta se realizou em 13 de maio de 2026 (ID 10678498107), colhendo-se o depoimento pessoal do embargado e ouvindo-se testemunhas/informantes. A embargante apresentou alegações finais (ID 10691429576), nas quais arguiu, em preliminar, cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva dos ex-sócios e da expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, reiterou as teses da inicial, sustentou quitação parcial do título, ao argumento de que as transferências de ID 10435523110 importariam pagamento, e requereu a condenação do embargado por litigância de má-fé. O embargado apresentou alegações finais (ID 10698242928), nas quais refutou o cerceamento, reiterou a validade e a exigibilidade do título, sustentou a preclusão da tese de quitação parcial, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, e renovou o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de embargos à execução apresentado pelo devedor indicado em nova promissória executada pelo credor, ora embargado. Passo à análise da matéria preliminar superveniente ao saneamento e organização do processo e arguida em sede de alegações finais. I. Da preliminar de cerceamento de defesa A embargante sustenta, em alegações finais, a nulidade do processo a partir do saneamento, por haver sido indeferida a oitiva de Higor Di Mingo e de Jordan Braz Di Mingo, inclusive na condição de informantes, e a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. A arguição não se sustenta. Indagado em audiência, Higor Di Mingo confirmou ser irmão de Jordan Braz Di Mingo, subscritor do título, e declarou haver integrado o quadro societário da embargante entre 2010 e 2023, período que abrange a data da emissão. Tais circunstâncias revelam interesse direto no resultado do processo e atraem a suspeição do art. 447, § 3º, II, do Código de Processo Civil, fundamento que foi expressamente consignado na assentada. A oitiva de pessoa suspeita, na condição de informante, constitui faculdade do julgador, condicionada à necessidade da prova, nos termos do art. 447, § 4º, do mesmo diploma, não versando a matéria destes autos sobre interesse público nem sobre ação de estado. No caso, ambos os arrolados integravam o quadro societário à época da emissão da cártula e respondem, em tese, por eventual regresso da sociedade, na forma dos arts. 1.016 e 1.017 do Código Civil, sendo o segundo, ainda, o próprio signatário do título. O interesse no resultado do processo é, pois, direto, e foi essa a razão do indeferimento consignada na assentada. Acresce que a embargante arrolou cinco testemunhas, teve duas efetivamente ouvidas e dispensou a última após a colheita da prova, comportamento incompatível com a alegação de que a instrução lhe foi tolhida. E, como se verá adiante, os fatos controvertidos restaram esclarecidos pela prova documental e oral produzida. Quanto à expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, o indeferimento se deu por versar a diligência sobre relações do embargado com terceiro estranho à relação jurídica processual, fundamento que permanece hígido e não foi infirmado. Não há, portanto, prejuízo, e sem prejuízo não se declara nulidade. Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. II. Do objeto dos embargos e da possibilidade de discussão da causa debendi A nota promissória é título de crédito dotado de autonomia, literalidade e abstração, atributos dos quais decorre, como regra, sua dissociação do negócio jurídico que lhe deu origem, não se perquirindo sobre elementos que não estejam expressamente lançados na cártula. A jurisprudência admite, contudo, a investigação da causa debendi quando o título não circulou, permanecendo atrelado à relação estabelecida entre o emitente e o beneficiário originário. É precisamente a hipótese destes autos: a cártula não foi endossada e é apresentada pelo próprio beneficiário. Nesse sentido já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA NÃO CIRCULADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, embora adote conclusão contrária ao interesse da parte, enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Inteligência dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A autonomia e a abstração da nota promissória admitem relativização quando o título permanece em poder do credor original, sem circulação, hipótese em que se torna possível a discussão da causa debendi. 3. Caracterizada relação de consumo, o ônus de comprovar a origem a regularidade da dívida que fundamenta a execução recai sobre o fornecedor-credor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Superado o óbice da Súmula 7 do STJ quando a solução do litígio decorre da revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame do acervo probatório. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e julgar procedentes os embargos à execução, com extinção do processo executivo. (AREsp n. 3.135.643/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) Soma-se a isso a regra do art. 917, VI, do Código de Processo Civil, que autoriza o embargante a deduzir, nos embargos à execução, qualquer matéria que lhe seria lícito alegar como defesa em processo de conhecimento. Cabe à embargante, todavia, o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus que só se desincumbe mediante elementos de convencimento robustos, dada a presunção de legitimidade que milita em favor do título executivo. Fixadas essas premissas, a controvérsia comporta exame em dois planos: o da existência e da titularidade da obrigação subjacente e o da eficácia, perante a embargante, do ato praticado por seu então administrador. III. Do mérito III.1. Da titularidade da obrigação subjacente A prova produzida converge em um único sentido: o numerário que deu causa à emissão do título não ingressou no patrimônio da sociedade empresária. Os balanços patrimoniais dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 (ID 10475247526, ID 10475264899 e ID 10475239337) foram elaborados sob o regime de competência e com discriminação analítica das contas. No exercício de 2022, em que emitida a cártula, o passivo circulante totaliza R$ 1.633.404,58 (um milhão, seiscentos e trinta e três mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos), nele figurando o grupo "empréstimos/financiamentos" pelo montante de R$ 1.597.652,78 (um milhão, quinhentos e noventa e sete mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), integralmente detalhado na rubrica "financiamentos", de idêntico valor. O restante do passivo circulante compõe-se exclusivamente de obrigações tributárias (R$ 11.911,64), de obrigações trabalhistas e previdenciárias (R$ 19.840,16) e de arrendamento mercantil/aluguel a pagar (R$ 4.000,00). Não há, portanto, em toda a conta de empréstimos da sociedade, espaço para o lançamento de obrigação de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A demonstração do fluxo de caixa do mesmo exercício registra, na atividade de financiamento, movimentação única de R$ 3.598,55 (três mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos). No mesmo sentido, a declaração do responsável técnico pela contabilidade, de 12 de junho de 2025 (ID 10475240190), atesta que não consta na escrituração da empresa empréstimo algum feito pelo embargado, tampouco serviço por ele prestado. A prova oral confirmou o conteúdo da documental. O contador Danilo de Carvalho Torres, ouvido sob compromisso após rejeitada a contradita, e responsável pela escrituração da sociedade há cerca de dez anos, declarou que "na contabilidade não consta valores de entrada dele", e, indagado se haveria nota fiscal ou depósito, respondeu negativamente. O informante Mauro Antônio Teixeira, que atua na empresa há aproximadamente quarenta anos e trabalha também no setor contábil, afirmou não ter visto ingressar na conta ou no caixa do posto a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) com origem no embargado, e negou ter conhecimento de dívida do posto para com ele, distinguindo, de forma espontânea, a existência de tratativas entre o embargado e o ex-sócio Jordan Braz Di Mingo. Registre-se, de início, que o embargado afirmou, no mesmo depoimento pessoal, que o empréstimo teria sido feito "para a empresa". A assertiva, contudo, é isolada e não encontra amparo em nenhum outro elemento dos autos: não há contrato de mútuo, recibo, comprovante de tradição do numerário, lançamento contábil ou testemunha do ato, e a própria dinâmica dos pagamentos, adiante examinada, a contradiz frontalmente. Declaração unilateral do próprio credor a seu favor, desacompanhada de qualquer corroboração, não tem aptidão para infirmar o conjunto convergente da prova documental e oral produzida. Decisiva, contudo, é a declaração do próprio embargado, colhida em depoimento pessoal. Indagado se houve depósito seu na conta do posto correspondente ao valor da nota, respondeu: "Não, esse dinheiro foi entregue em mãos". Perguntado, em seguida, se poderia indicar alguém presente ao ato de entrega, respondeu: "Não". Não há nos autos contrato de mútuo, recibo, comprovante de saque, lançamento bancário ou testemunha da entrega. A única prova da tradição do numerário é a palavra do credor, mas desprovida de valor probatória por força de lei. Explico. O escopo do depoimento pessoal é alcançar a confissão da parte adversa e confissão, por definição legal, nos termos do art. 389 do CPC, ocorre “quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário”. Ao lado disso, os quinze comprovantes de ID 10435523110 demonstram que, entre 4 de abril de 2022 e 15 de junho de 2023, Jordan Braz Di Mingo transferiu ao embargado, sempre de conta de sua titularidade como pessoa natural, a quantia total de R$ 110.500,00 (cento e dez mil e quinhentos reais), em quinze pagamentos sucessivos distribuídos ao longo de quinze meses. Em treze deles o valor é rigorosamente padronizado: R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais) de maio a agosto de 2022 e R$ 8.750,00 (oito mil, setecentos e cinquenta reais) de outubro de 2022 a junho de 2023, quantias que correspondem, respectivamente, a 4,375% (quatro inteiros e trezentos e setenta e cinco milésimos por cento) de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). As duas transferências restantes são a primeira da série, de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), em 4 de abril de 2022, exatamente o dobro da parcela então praticada, e a de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), em 15 de setembro de 2022, imediatamente anterior à elevação do valor mensal. O padrão revela remuneração periódica de capital, e não amortização de principal. Cinco dessas transferências, no total de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), são anteriores à emissão da cártula, o que demonstra que já havia, entre o embargado e o ex-sócio, relação de mútuo em curso antes de o título existir. Confrontado com esses documentos em audiência, o embargado negou o recebimento de valores de Jordan Braz Di Mingo relativos à nota promissória executada, afirmou não se recordar de empréstimos anteriores e recusou-se a esclarecer a que se destinavam as quantias transferidas, respondendo ao patrono da embargante que este pretendia "saber muita coisa fora do processo". A advertência quanto às consequências da recusa em responder havia sido feita na abertura do ato, na forma do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, e declaro, nesta sentença, na forma do art. 386 do mesmo diploma, que houve recusa de depor quanto à finalidade das quantias recebidas. Do conjunto extrai-se que a obrigação subjacente à cártula foi constituída entre o embargado e Jordan Braz Di Mingo, pessoas naturais unidas por vínculo de parentesco não controvertido, mediante entrega de numerário em espécie e com remuneração mensal paga de conta pessoal do mutuário, à margem de qualquer registro empresarial. III.2. Do excesso de poderes do administrador e de sua oponibilidade ao embargado Resta examinar se, ainda assim, o título obriga a sociedade emitente, uma vez que subscrito por quem, na data da emissão, era seu administrador. A cláusula quinta da décima segunda alteração contratual, vigente à época e arquivada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (ID 10435524802), assim dispõe: CLÁUSULA QUINTA: A administração da sociedade bem como o uso do nome empresarial cabe aos sócios HIGOR DI MINGO e JORDAN BRAZ DI MINGO, os quais assinam pela sociedade sempre em negócios de interesse da mesma, com atribuição de Sócios Administradores autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio, podendo as assinaturas serem feitas isoladamente por cada sócio. A cláusula autoriza a assinatura isolada, mas a circunscreve aos negócios de interesse da sociedade e veda, sem anuência do outro administrador, a assunção de obrigações em favor de quotistas ou de terceiros. A hipótese dos autos é, portanto, de excesso praticado por administrador investido de poderes. A oponibilidade do excesso ao terceiro beneficiário pressupõe o afastamento de sua boa-fé, o que exige a demonstração cumulativa de três circunstâncias, a saber: (i) a limitação de poderes do praticante do excesso estava inscrita no registro próprio, (ii) o excesso de mandato era de conhecimento do terceiro e (iii) a operação realizada tinha natureza estranha ao objeto social da pessoa jurídica. Assim já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE MANDATO DO SIGNATÁRIO DA CÁRTULA. OPOSIÇÃO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.015 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O excesso de mandato, a que se refere o parágrafo único do art. 1.015 do Código Civil, poderá ser oposto ao terceiro beneficiário apenas se ficar afastada a sua boa-fé. 2. Para ser elidida, a boa-fé requer a demonstração de que: (i) a limitação de poderes do praticante do excesso estava inscrita no registro próprio, (ii) o excesso de mandato era de conhecimento do terceiro e (iii) a operação realizada tinha natureza estranha ao objeto social da pessoa jurídica. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.040.799/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 24/2/2014) Especificamente sobre nota promissória emitida em nome de pessoa jurídica, assim também já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Direito comercial. Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Acórdão. Omissão. Inexistência. Título de crédito (nota promissória) emitido em nome da pessoa jurídica. Administrador. Excesso de mandato caracterizado. Oposição a terceiro de boa-fé. Impossibilidade. Ausência de excesso de mandato. Ônus da prova. Prequestionamento. - A omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida. - O excesso de mandato praticado pelo administrador da pessoa jurídica poderá ser oposto ao terceiro beneficiário apenas se ficar afastada a boa-fé deste, o que ocorre quando: (i) a limitação de poderes dos administradores estiver inscrita no registro próprio, (ii) o terceiro conhecia do excesso de mandato, e (iii) a operação realizada for evidentemente estranha ao objeto social da pessoa jurídica. - Verificada a boa-fé do terceiro, restará à pessoa jurídica exigir a reparação pelos danos sofridos em ação regressiva a ser proposta contra o administrador que agiu em excesso de mandato. - É inadmissível o recurso especial na parte em que não restou prequestionado o direito tido por violado. - Recurso especial a que não se conhece. (REsp n. 448.471/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2003, DJ de 14/4/2003, p. 221.) Passo ao exame dos três requisitos. O primeiro está atendido. A restrição consta da décima segunda alteração contratual, arquivada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, e é, por isso, de consulta pública e oponível a terceiros. O segundo também está atendido. A embargante explora o comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, conforme nota explicativa às demonstrações contábeis. O embargado declarou em juízo não representar empresa do ramo de combustíveis, lubrificantes ou de produtos destinados a postos de distribuição, não ser sócio de empresa do segmento e residir fora do município há cerca de trinta e cinco anos. Não prestou serviço nem forneceu produto à sociedade, como atestam a declaração contábil e a prova oral. A emissão de nota promissória de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor de pessoa natural sem qualquer relação com a atividade empresarial, tio do administrador subscritor, com entrega de numerário em espécie e sem contrapartida registrada, é operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. O terceiro requisito, do conhecimento do excesso pelo terceiro, é o ponto nodal da lide, e igualmente se verifica. O conhecimento não se demonstra por declaração do beneficiário, que dificilmente o admitiria, mas pelo conjunto das circunstâncias objetivas em que a operação se deu, todas provadas nestes autos: a) o embargado é tio do administrador subscritor, circunstância incontroversa, que afasta a figura do terceiro estranho que contrata apenas com a sociedade; b) o embargado entregou a quantia em espécie, "em mãos", sem contrato, sem recibo e sem qualquer pessoa presente ao ato, conforme sua própria declaração. Quem empresta R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a sociedade empresária dotada de escrituração regular não o faz dessa forma, e quem assim procede sabe que a obrigação não se dirige à pessoa jurídica; c) o embargado recebeu, ao longo de quinze meses, quinze pagamentos sucessivos, treze deles de valor rigorosamente padronizado, sempre de conta bancária de titularidade da pessoa natural do subscritor, e nunca da conta da sociedade emitente. Credor de sociedade empresária que recebe, por mais de um ano, exclusivamente de pessoa natural, sabe de quem é credor; d) os pagamentos correspondem a 4,375% (quatro inteiros e trezentos e setenta e cinco milésimos por cento) ao mês sobre o capital, taxa incompatível com operação de crédito lançada em escrituração empresarial e reveladora de ajuste travado no âmbito pessoal; e) cinco desses pagamentos são anteriores à própria emissão da cártula, o que demonstra que a relação de mútuo entre as duas pessoas naturais precedeu o título, sendo este documento superveniente destinado a instrumentalizá-la; f) instado a esclarecer, em depoimento pessoal, a finalidade das quantias que recebeu, o embargado recusou-se a responder, e negou que os depósitos comprovados nos autos guardassem qualquer relação com a cártula executada, sem oferecer, contudo, explicação alternativa para eles. A convergência desses elementos não autoriza conclusão diversa: o embargado sabia que contratava com Jordan Braz Di Mingo, pessoa natural, e que a subscrição da cártula em nome da sociedade servia a garantir crédito de natureza pessoal. Não há, pois, boa-fé a proteger. Anoto que a teoria da aparência, invocada na impugnação e nas alegações finais do embargado, não altera a conclusão. Ela tutela o terceiro induzido a erro escusável por situação criada ou tolerada pela sociedade empresária, e não ampara a desatenção de quem dispunha de meios ordinários de verificação. Nesse sentido decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: A responsabilidade da sociedade empresária requer que o ato tenha sido praticado por representante legítimo ou que tenha havido conduta da empresa induzindo terceiros a erro, o que não se verifica no caso concreto. (...) A sociedade empresária não responde por cheques emitidos por ex-sócio sem poderes de representação, especialmente quando a retirada foi regularmente registrada. A teoria da aparência não se aplica quando o credor poderia verificar a legitimidade do ato mediante diligências mínimas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.035617-7/001, Relatora Desembargadora Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, julgamento em 12/3/2025, publicação da súmula em 14/3/2025) No caso, a limitação de poderes estava arquivada no registro competente, e não há nos autos elemento que demonstre conduta da sociedade apta a induzir o embargado a erro. Ao contrário: a operação foi conduzida integralmente fora dos livros, das contas e da estrutura da empresa. Tampouco socorre o embargado o art. 1.025 do Código Civil. A norma impede que o sócio admitido em sociedade já constituída se exima das dívidas sociais anteriores à sua admissão, e pressupõe, por isso mesmo, que a dívida seja social. Reconhecido que a obrigação nunca foi da sociedade, o dispositivo não incide. Pela mesma razão não se aplica o art. 1.146 do Código Civil, que rege a responsabilidade do adquirente do estabelecimento pelos débitos regularmente contabilizados. Reconheço, pois, que a obrigação representada na nota promissória de ID 10456746676 não vincula a embargante, sendo o título inexigível em face dela. A execução, por conseguinte, não se apoia em obrigação exigível em relação à executada, o que atrai a incidência do art. 803, I, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada ao embargado a pretensão em face de quem subscreveu a cártula, na via própria. III.3. Da alegada quitação parcial A embargante sustentou, em alegações finais, que as transferências de ID 10435523110 importariam quitação parcial de R$ 108.500,00 (cento e oito mil e quinhentos reais), tese impugnada pelo embargado sob o fundamento de preclusão. Afasto a preclusão. Os documentos acompanharam a petição inicial dos embargos, onde houve a afirmação de pagamentos parciais, e submeteram-se ao contraditório desde então. Todavia, a matéria não comporta exame, pois prejudicada com o acolhimento da inexigibilidade da obrigação em relação a embargante, sem prejuízo de as quantias serem oportunamente discutidas entre quem as pagou e quem as recebeu. III.4. Dos demais pedidos da embargante O pedido de limitação da responsabilidade ao capital social integralizado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), assim como o pedido de reconhecimento de excesso de execução, fundado no termo inicial da correção monetária, também ficam prejudicados pelo acolhimento do fundamento principal, que retira da execução seu próprio objeto. IV. Da fraude à execução e do pedido de desconsideração da personalidade jurídica O embargado alegou a prática de fraude à execução e requereu a desconsideração da personalidade jurídica, para que a execução prosseguisse contra o sócio Eduardo da Costa. O pedido não comporta exame nesta via. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, depende da instauração de incidente próprio, na forma dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, que assegura ao sócio contraditório prévio e não comporta reconhecimento de ofício. Os embargos à execução têm por objeto a desconstituição do título e da execução, e não a ampliação subjetiva da responsabilidade patrimonial. Registre-se, ainda, que a matéria relativa à alegada fraude à execução e à confusão patrimonial, embora arrolada entre os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, foi expressamente excluída da instrução por decisão proferida em audiência e não impugnada pelas partes, ao fundamento de que diz respeito a incidente de desconsideração da personalidade jurídica. E nesse ponto, houve a distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob o n. 5004747-68.2025.8.13.0720, onde a matéria seria discutida, instruída, analisada e decidida. V. Da litigância de má-fé Ambas as partes requereram a condenação da parte adversa por litigância de má-fé. Não vislumbro, na conduta de qualquer delas, violação a quaisquer dos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil. As teses deduzidas, ainda que rejeitadas, inserem-se no exercício regular do direito de ação e de defesa, e a divergência quanto à qualificação jurídica dos fatos não configura alteração da verdade nem uso do processo para fim ilegal. Diante doo exposto, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa e JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade em face de POSTO SÃO DOMINGOS LTDA. da obrigação representada pela nota promissória objeto dos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5004108-84.2024.8.13.0720, julgando esta extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Por consequência, fica prejudicado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 5004747-68.2025.8.13.0720, distribuído por dependência à ação de execução n. 5004108-84.2024.8.13.0720, ficando extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. INDEFIRO os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. CONDENO o embargado ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à execução n. 5004108-84.2024.8.13.0720 (R$ 249.587,41, em 27 de setembro de 2024), devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução n. 5004108-84.2024.8.13.0720 e para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 5004747-68.2025.8.13.0720, ficando suspensos até o trânsito em julgado, ocasião em que serão trasladados também a respectiva certidão e eventuais acórdãos ou decisões monocráticas. Ainda após o trânsito em julgado, se proceda ao levantamento das constrições eventualmente subsistentes naqueles autos e, ao final, arquive-se com baixa. Publicada. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco

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