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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5001654-76.2022.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: THIAGO CESAR CUNHA DE MELO CPF: 051.005.466-89 RÉU: BOTELHO COMERCIAL CEREAIS LTDA CPF: 01.823.477/0001-30 DECISÃO Consoante disciplina o ordenamento processual vigente, a expropriação forçada constitui a fase derradeira da execução por quantia certa, destinada a converter os bens ou direitos constritos em pecúnia para satisfação do direito do credor, nos moldes do art. 825 do Código de Processo Civil. Todavia, a realização da alienação judicial ou de qualquer medida expropriatória definitiva deve observar as formalidades legais prévias, a fim de assegurar a higidez do procedimento, prevenir nulidades e resguardar os interesses de terceiros titulares de direitos reais ou garantias incidentes sobre o patrimônio atingido. Desse modo, se faz necessário o processamento dos atos preparatórios para a expropriação forçada, ficando a designação e a realização dos atos expropriatórios condicionadas à plena regularidade processual, notadamente à apuração do valor econômico dos bens e direitos, à comprovação das averbações imobiliárias e à intimação de todos os intervenientes legais. Portanto, DEFIRO o processamento dos atos preparatórios voltados à futura expropriação forçada. Expeça-se mandado de avaliação referente ao imóvel de matrícula n.º 8.858, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, nos termos do art. 870 e art. 872 do CPC, incumbindo-lhe realizar vistoria e apresentar laudo com a descrição detalhada do bem, de suas benfeitorias, do estado de conservação e do valor de mercado apurado, resguardando-se eventual necessidade de aferição de cômoda divisão. Expeça-se ofício ao credor fiduciário indicado na certidão da matrícula n.º 14.975 (Cédula de Crédito Bancário n.º 231972) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe detalhadamente o saldo devedor remanescente da alienação fiduciária e o número de parcelas adimplidas, providência indispensável para delimitar a expressão econômica dos direitos aquisitivos penhorados (art. 835, XII, do CPC). Intimem-se formalmente os credores hipotecários gravados na matrícula n.º 8.858 e o credor fiduciário da matrícula n.º 14.975 quanto à efetivação da penhora por termo nos autos, assegurando-lhes a ciência inequívoca e o resguardo de suas preferências legais, na forma do art. 799, I, e art. 889, V, do CPC. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o registro/averbação das constrições judiciais perante o competente Ofício Imobiliário nas matrículas n.º 8.858 e n.º 14.975, para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros e eficácia erga omnes, consoante preconiza o art. 844 do CPC, bem como junte planilha/orçamento idôneo quantificando o valor do dano verificado no contêiner de série nº 110629, para fins de deliberação acerca de eventual perdas e danos aduzida. Tudo cumprido, intimem-se as partes para requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte executada, no mesmo lapso de tempo e, caso queira, insurgir-se acerca da penhora. Havendo manifestação dos credores contrária à penhora, venham conclusos para análise. Confiro força de ofício à presente decisão, datada e assinada digitalmente, para os fins acima. Diligências necessárias. Paracatu, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA FONTES GUEDES Juiz(íza) de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu